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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004365-43.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL XX ANA TERRA ADVOGADO(A): OTAVIO QUADRADO CORREA (OAB RS008738) ADVOGADO(A): LUCIO PIZZOLATTO KONZEN (OAB RS065059) EXECUTADO: EDUSA S/A EDIFICAÇÕES URBANAS ADVOGADO(A): RICARDO EHRENSPERGER RAMOS (OAB RS049266) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Acolho os embargos de declaração apresentados pelo terceiro Carlos no Evento 381, uma vez que, efetivamente, não foi analisado o requerimento formulado no item “b” do Evento 355 – PET1. Passo, assim, a analisar o requerimento. Indefiro a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor devido, uma vez que já há, no caso, incidência dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em fixação de nova verba sucumbencial, inclusive porque a decisão do Evento 374 não se trata de julgamento de impugnação à fase de cumprimento ou de liquidação de sentença. No mais, recebo os embargos de declaração do Evento 382, uma vez que tempestivos (CPC, art. 1023), mas deixo de acolhê-los pois não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade da decisão (CPC, arts. 1022 e 1023), devendo a matéria ser objeto de recurso apropriado para mudança do mérito. Realço que a decisão do Evento 374 analisou e rejeitou a tese de quitação integral, de acordo a tese firmada pelo STJ no Tema 677, segundo a qual o depósito será deduzido do montante final quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Como nenhum valor foi entregue ao terceiro Carlos, os depósitos realizados não podem ser computados como pagamento de seu crédito para fins de verificação de eventual quitação integral. Int.-se. Diligências legais.
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