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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004365-39.2026.8.24.0072/SC EXEQUENTE: LEANDRO KUHNEN ADVOGADO(A): ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) EXEQUENTE: RODINALDO RONCAGLIO ADVOGADO(A): ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LEANDRO KUHNEN e RODINALDO RONCAGLIO contra VI.ANA INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI. A parte ativa requereu o cumprimento de título no qual foram estabelecidas obrigações de naturezas distintas. Ocorre, contudo, que é indevida a cumulação de obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa, por se tratarem de ritos diversos, o primeiro insculpido nos arts. 536 e 537 do CPC e o segundo circunscrito aos arts. 523 a 527 do mesmo código processual, sendo incompatíveis entre si. Ante o exposto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial com o fito de corrigir a cumulação indevida, indicando a obrigação que pretende ver satisfeita por meio dos presentes autos, sob pena de indeferimento da inicial.
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