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5004365-12.2026.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004365-12.2026.8.21.0011/RS EMBARGANTE: LUIS MIGUEL MAINARDI GOMES ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) EMBARGANTE: RECICLADORA MAINARDI GOMES LTDA ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) DESPACHO/DECISÃO I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante do(s) documento(s) acostado(s), com base no artigo 98 do CPC. Informo que efetuei a anotação no sistema. II. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de embargos à execução opostos por LUIS MIGUEL MAINARDI GOMES e RECICLADORA MAINARDI GOMES LTDA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, com pedido de concessão de efeito suspensivo, para obstar a negativação e a constrição de bens. Recebo os embargos opostos, por tempestivos e cabíveis. Para fins de concessão de efeito suspensivo à execução são exigidos três requisitos cumulativos, quais sejam: a. requerimento expresso do embargante; b. fundamentado nos requisitos da tutela provisória; c. execução garantida por penhora, caução ou depósito. Verifico que o primeiro requisito foi devidamente cumprido pelo embargante. Contudo, não visualizo o cumprimento dos demais requisitos. Para a concessão da tutela provisória, o CPC assim esclarece: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Tratando-se o efeito suspensivo como exceção aos embargos à execução, já que não concedidos ope legis, mas sim ope iudicis, cabe ao embargante demonstrar a necessidade de tal concessão. Além disso, quanto ao requisito da garantia do juízo exigido pelo Código de Processo Civil, deve ocorrer de forma total quanto ao crédito, prestigiando-se o título executivo, e não apenas de forma parcial. Entendimento esse ressalvado quando a exigência consubstanciar extremo gravame ao executado. No caso em tela, constato que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito o efeito suspensivo aos embargos executivos. Na oportunidade, junte-se cópia desta decisão no processo de execução. III. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.

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