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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004365-12.2026.8.21.0011/RS
EMBARGANTE: LUIS MIGUEL MAINARDI GOMES
ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459)
ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842)
ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291)
EMBARGANTE: RECICLADORA MAINARDI GOMES LTDA
ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459)
ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842)
ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291)
DESPACHO/DECISÃO
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante do(s) documento(s) acostado(s), com base no artigo 98 do CPC.
Informo que efetuei a anotação no sistema.
II. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO
Trata-se de embargos à execução opostos por LUIS MIGUEL MAINARDI GOMES e RECICLADORA MAINARDI GOMES LTDA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, com pedido de concessão de efeito suspensivo, para obstar a negativação e a constrição de bens.
Recebo os embargos opostos, por tempestivos e cabíveis.
Para fins de concessão de efeito suspensivo à execução são exigidos três requisitos cumulativos, quais sejam:
a. requerimento expresso do embargante;
b. fundamentado nos requisitos da tutela provisória;
c. execução garantida por penhora, caução ou depósito.
Verifico que o primeiro requisito foi devidamente cumprido pelo embargante. Contudo, não visualizo o cumprimento dos demais requisitos.
Para a concessão da tutela provisória, o CPC assim esclarece:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Tratando-se o efeito suspensivo como exceção aos embargos à execução, já que não concedidos ope legis, mas sim ope iudicis, cabe ao embargante demonstrar a necessidade de tal concessão.
Além disso, quanto ao requisito da garantia do juízo exigido pelo Código de Processo Civil, deve ocorrer de forma total quanto ao crédito, prestigiando-se o título executivo, e não apenas de forma parcial. Entendimento esse ressalvado quando a exigência consubstanciar extremo gravame ao executado.
No caso em tela, constato que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito o efeito suspensivo aos embargos executivos.
Na oportunidade, junte-se cópia desta decisão no processo de execução.
III. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações eletrônicas agendadas.