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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004364-90.2025.4.04.7117/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual os executados, devidamente intimados para pagar o débito, restaram inertes. Nesta senda, o novo Código de Processo Civil inovou ao trazer ao rol de poderes e deveres do juiz a previsão contida em seu artigo 139, IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Neste ponto, o artigo 139 é aplicado supletivamente ao que já positivado nos artigos 7º e 8, norteando a atividade jurisdicional pelos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição, expressa na satisfação do crédito, e da duração razoável do processo, atentando-se também para a ordem preferencial de penhora estabelecida em lei, em que o dinheiro figura em primeiro lugar. Neste sentido, a doutrina: Em uma interpretação “conforme a Constituição”, e seguindo os postulados do devido processo legal na execução, não só o juiz pode, mas deve escolher a técnica (e, consequentemente, a sequência processual e procedimental) que parecer mais eficiente e adequada à satisfação da norma jurídica concreta. (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.279). Assim, considerando que o ato omissivo da parte executada consistente em não pagar ou garantir a dívida levou a fase executiva diretamente à constrição, e visando a conferir efetividade ao seu cumprimento do comando determino, desde logo, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca e restrição de bens eventualmente aptos a garantir, parcial ou integralmente a execução, nos termos que passo a expor. 2. SISBAJUD na modalidade "teimosinha": A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a inclusão do "dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira" no primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, conforme artigo 835, inciso I, do NCPC. Com efeito, após o advento da lei 11.382/06, para o deferimento da penhora de dinheiro via SISBAJUD, basta que o executado, devidamente citado/intimado para pagamento, não tenha nomeado bens à penhora, ou mesmo confesse não ter bens, ou ainda não sejam localizados bens pelo oficial de justiça, afigurando-se desnecessária a realização de outras diligências tendentes à localização de outros bens. No caso em tela, devidamente intimada, a parte executada não garantiu a execução no prazo legal, afigurando-se cabível, portanto, a penhora via SISBAJUD. Diante do exposto, determino a penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (reiteração da ordem pelo prazo de 15 dias) contra a parte executada, observando-se o seguinte: a) Havendo bloqueio de valores em conta bancária, proceda-se à intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à eventual impenhorabilidade de valores ou indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Transfira(m)-se, mediante sistema SISBAJUD, os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo, na CEF, ag. 3113, vinculada ao presente feito, limitado, entretanto, ao montante exequendo no processo principal e apensos (se houver). b) Restando bloqueados valores insignificantes frente ao débito executado, determino desde já o seu desbloqueio. Valor do débito: R$ 180.946,79 (cento e oitenta mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), atualizado até 09/2025. 3. RENAJUD: Não garantido integralmente o débito, utilize-se o sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. 3.1. Veículos inservíveis: Encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista (cujo crédito é preferencial), ou com anotação de furto, roubo ou baixa, não deverá ser gravada qualquer restrição sobre o veículo, por não se prestar garantir a execução. Do mesmo modo, tratando-se de veículo com muito tempo de uso e/ou cujo valor torne-o inservível para a garantia do processo, não deverá ser realizada a restrição ou, caso verificada posteriormente a iliquidez, essa restrição será cancelada. 3.2. Veículos com alienação fiduciária: Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence ao executado, o qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição, mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo. Não obstante, a fim de que fique resguardado o interesse da parte exequente, deverá ser incluída a restrição de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD, a fim de que tal bem possa servir de garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária. 3.2.1. Nesta situação, oficie-se à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para que (a) não efetue qualquer pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; (b) informe, no prazo de 15 dias, a situação atual do(s) contrato(s), informando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como, oportunamente, acerca da extinção do contrato de alienação fiduciária, preferencialmente através do e-mail RSERE01@JFRS.JUS.BR, fazendo referência ao número deste processo. Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente. 3.2.2. Sobrevindo notícia de liberação do(s) veículo(s), expeça-se mandado/carta precatória de penhora, devendo a parte executada ser nomeada depositária do bem e intimada acerca da penhora. 3.3. Veículos aptos para garantia: Encontrados veículos aptos a garantir a execução, inclua-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD. Em continuidade, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e demais atos executivos sobre os veículos, nos endereços do executado. Por ocasião da diligência, deverá o Oficial de Justiça intimar a executada para que indique onde se encontra o(s) bem(ns) sujeito(s) à(s) penhora(s), sob pena de cominação de multa, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Do retorno da diligência ou não havendo endereço válido nos autos, intime-se a parte exequente. 4. INFOJUD: Não havendo integral garantia do valor exequendo por meio de bloqueios no sistema SISBAJUD ou restrição no sistema RENAJUD, considerando o disposto no artigo 1º da Recomendação n.° 51 do Conselho Nacional de Justiça, determino, sequencialmente, o acionamento do sistema INFOJUD contra a parte executada, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa. Intime-se a exequente quando do retorno das medidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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