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TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5004364-16.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO GOMES PEREIRA CPF: 559.727.646-87 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GERALDO GOMES PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que, sendo pessoa idosa e aposentada, foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 317273217-8, atribuído ao Banco Santander/Olé, incluído em 21/09/2017, em 72 parcelas de R$ 74,15, no valor total de R$ 5.338,80, contratação que afirma jamais ter realizado ou autorizado. Ao final, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão dos descontos. O extrato previdenciário posteriormente apresentado identifica o mesmo contrato e seus respectivos dados. Após a adequação da petição inicial para prosseguimento exclusivamente em face do Banco Santander (Brasil) S.A., a parte autora reiterou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. No curso do juízo de admissibilidade, foi determinada a complementação da documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Em decisão de 08/04/2026, objeto da intimação de ID 10659104078, foi concedido à parte autora prazo de 15 dias para apresentação do Extrato de Benefício do INSS (HISCRE/SUB) atualizado. Os autos registram a decisão e a respectiva intimação em 08/04/2026, enquanto a manifestação acompanhada da documentação somente foi protocolada em 20/08/2026. Conforme registro do sistema, o prazo concedido encerrou-se em 06/05/2026, tendo sido certificado o respectivo decurso. A documentação destinada ao cumprimento da determinação foi apresentada somente em 20/08/2026, sendo, portanto, extemporânea. Não obstante, considerando que os documentos foram apresentados antes da prolação de sentença extintiva e que seu aproveitamento, no caso concreto, prestigia a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e a economia processual, sem demonstração de prejuízo à parte contrária, relevo, excepcionalmente, a intempestividade e recebo a documentação juntada. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC e superadas as questões formais anteriormente apontadas, recebo a inicial. A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e, posteriormente, documentação previdenciária destinada à comprovação de sua atual situação econômica. A documentação apresentada demonstra que o requerente é titular de benefício de aposentadoria por idade e que, em 19/08/2026, a base de cálculo do benefício correspondia a R$ 1.621,00, registrando-se, ainda, comprometimento mensal de R$ 320,20 decorrente de operações consignadas. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, embora relativa, não se encontra infirmada pelos elementos constantes dos autos. Ao contrário, a documentação financeira apresentada corrobora a alegada insuficiência de recursos, evidenciando a percepção de benefício previdenciário de reduzido valor e parcialmente comprometido por descontos consignados. Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam posteriormente juntados aos autos elementos capazes de infirmar a situação econômica ora demonstrada. Anote-se. A tutela provisória, fundamentada nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pode ser concedida com base em urgência ou evidência. Passo à análise do caso concreto. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) consiste na verossimilhança do direito alegado, com base nas provas e no embasamento jurídico apresentados. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) refere-se à impossibilidade de aguardar a tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito tutelado. No caso dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da medida. A probabilidade do direito não resta suficientemente demonstrada neste juízo de cognição sumária. A alegação de inexistência da contratação demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório, especialmente para que a instituição financeira apresente os documentos relacionados ao negócio jurídico impugnado, permitindo a adequada verificação da alegação de fraude ou inexistência de manifestação de vontade. Sobretudo, não se verifica o perigo da demora (periculum in mora), requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o Histórico de Empréstimo Consignado apresentado pela própria parte autora em agosto de 2026 indica que o contrato nº 317273217-8, objeto específico desta demanda, não se encontra entre os contratos ativos. O documento o classifica como encerrado, com descontos compreendidos entre outubro de 2017 e setembro de 2023, no valor mensal de R$ 74,15. Desse modo, os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram a existência de desconto atual promovido pela instituição financeira ré passível de suspensão por meio da medida postulada. A providência requerida possui caráter inibitório e pressupõe a existência de cobrança ou desconto presente, circunstância que não se evidencia na documentação atualizada. Além disso, verifica-se considerável lapso temporal entre o início dos descontos questionados e o ajuizamento da demanda, circunstância que, somada ao encerramento do contrato consignado, afasta a existência de risco concreto, atual e de difícil reparação que justifique a intervenção judicial antes do contraditório. Nesse sentido é o recentíssimo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável à análise do requisito da urgência: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS HÁ QUASE QUATRO ANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de empréstimo pessoal c/c pedido liminar e dano moral, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais realizados no benefício previdenciário da agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). A autora alega inexistência de contratação válida, quitação do empréstimo anterior e descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), diante de descontos realizados desde 2021 e questionados judicialmente apenas em 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), sendo necessária a demonstração de risco concreto, atual e grave. 4. A demora de quase quatro anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta a urgência, pois evidencia a ausência de dano iminente ou de difícil reparação. 5. A manutenção dos descontos por longo período sem oposição demonstra inexistência de risco atual à subsistência da parte agravante, tornando inadequada a medida de urgência. (...) 7. Assim, ausente o requisito do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.175442-0/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) Ressalte-se que a constatação do encerramento do contrato, neste momento processual, não implica reconhecimento de sua validade, tampouco prejudica a posterior análise dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais, matérias que serão apreciadas após o contraditório e eventual instrução probatória. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). Designo audiência de conciliação para o dia 18/11/2026 às 15:00h. A audiência designada será realizada na forma presencial. Admito a participação no ato instrutório por meio de videoconferência de forma exclusiva para as partes e testemunhas que comprovadamente não residam nos limites territoriais da Comarca de Taiobeiras pelo link: https://meet.google.com/hkd-ygfo-ohy , devendo os residentes na comarca do Juízo comparecer presencialmente à audiência O cancelamento da audiência de conciliação/mediação depende de manifestação oportuna de ambas as partes, compreendendo todos os eventuais litisconsortes (art. 334, §4º, I, §5º e §6º, do CPC). Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação pela parte ré, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 15 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
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