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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004364-08.2025.8.21.2001/RS
AUTOR: LISIANE DE JESUS TRINDADE
ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547)
ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070)
ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296)
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
ADVOGADO(A): LEONARDO REICH (OAB RS067386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DO POLO PASSIVO E DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Inicialmente, impõe-se a análise do pleito formulado pela defesa no sentido de alterar a composição subjetiva da lide para que figure unicamente a pessoa jurídica Serviços para o Comércio do Brasil S.A.
A pretensão de substituição exclusiva não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo envolve o ecossistema de banco de dados, tratamento informacional e serviços de proteção ao crédito operados historicamente sob a denominação e controle da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL - SPC Brasil), cuja estrutura associativa, titularidade de marcas e regulação operacional vinculam-se diretamente às atividades sob exame.
Ademais, tratando-se de relação jurídica submetida aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, todos os agentes que participam da cadeia de controle, gestão, operação e disponibilização de dados respondem de forma solidária por eventuais falhas na segurança ou pelo tratamento irregular de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 42 e 45 da Lei 13.709/2018.
Dessa forma, considerando a anuência da parte autora quanto à integração da empresa cessionária e a pertinência subjetiva de ambas no desenvolvimento da atividade questionada, determino a manutenção da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e a inclusão de SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A. no polo passivo, na condição de litisconsortes, devendo o Cartório Judicial proceder às anotações no sistema.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a verossimilhança de suas alegações, extraída das regras comuns de experiência que indicam plausibilidade do alegado.
3. DA INSTRUÇÃO DO FEITO
Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre as provas que pretendem produzir, de modo específico e justificado, cientes de que o silêncio tanto a respeito do interesse em sua produção como quanto à sua relevância e pertinência ensejará a renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, além do consequente julgamento antecipado do mérito.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas na mesma oportunidade para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão ainda observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo.
Por fim, destaco que eventuais pedidos de produção de prova formulados anteriormente a esta decisão e não reiterados por ocasião da intimação acima determinada serão considerados renunciados.
Intimações agendadas.