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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004363-92.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MYLENA WILLRICH ADVOGADO(A): ALEXANDRA SIMAS (OAB SC071621) ADVOGADO(A): GUILHERME WILLRICH (OAB SC071240) DESPACHO/DECISÃO A exequente opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão retro contém omissão e contradição. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada apreciou expressamente os pedidos formulados pela exequente e apresentou fundamentação suficiente para o indeferimento das medidas postuladas. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Também não há omissão quanto às informações extraídas do sistema Infojud. Embora a parte sustente que tais indícios revelam a existência de patrimônio e atividade econômica, tais elementos não impõem, por si sós, a reiteração automática de medidas executivas anteriormente frustradas, tampouco afastam a necessidade de demonstração de efetiva alteração patrimonial contemporânea capaz de justificar nova ordem de bloqueio financeiro. A decisão enfrentou a questão e concluiu, motivadamente, pela insuficiência da justificativa apresentada. Igualmente não procede a alegação de contradição relacionada ao veículo de placas LYE-5511. A decisão reconheceu que o bem retornou formalmente ao patrimônio registral do executado, mas ponderou que os elementos constantes dos autos indicam que o veículo não se encontra sob sua posse direta há considerável lapso temporal, circunstância relevante para a análise da efetividade da medida pretendida. A constrição judicial de bens móveis exige mais do que a simples demonstração da propriedade formal. É imprescindível que a parte exequente apresente elementos concretos acerca da localização do bem e de sua efetiva posse pelo executado, pois somente assim é possível concluir que o patrimônio indicado ainda se encontra sujeito aos atos executórios. Ausentes tais informações, a diligência pretendida revela-se meramente especulativa, sem perspectiva real de resultado útil, além de potencialmente lesiva à posse de terceiros de boa-fé. Não compete ao Juízo investigar o paradeiro dos bens ou presumir a permanência de sua posse pelo devedor, incumbindo à exequente demonstrar a utilidade prática da medida cuja adoção pretende, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam que o bem, embora formalmente registrado em nome do executado, possivelmente não se encontra sob sua posse ou disponibilidade fática. Dessa forma, sem a comprovação desses pressupostos mínimos, mostra-se inviável o deferimento da penhora requerida, como já elucidado. A embargante, em realidade, busca rediscutir a conveniência e a adequação das conclusões adotadas, pretendendo a reforma da decisão para que sejam deferidas as medidas executivas anteriormente indeferidas. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para novo exame do mérito da controvérsia. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995).
TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004363-92.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MYLENA WILLRICH ADVOGADO(A): ALEXANDRA SIMAS (OAB SC071621) ADVOGADO(A): GUILHERME WILLRICH (OAB SC071240) DESPACHO/DECISÃO 1. É possível a reiteração de pedido de indisponibilidade de dinheiro via Sisbajud (art. 854, caput, do Código de Processo Civil). Todavia, o novo requerimento deve vir acompanhado com a devida justificativa e demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, sob pena de transferir ao Judiciário a diligência que cabe à parte exequente (STJ, AgRg no REsp n.º 1.254.129/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 2/2/2012 e REsp n.º 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 16/2/2012). No caso, o novo requerimento não é justificado. Ademais, a tentativa de indisponibilidade ocorreu há menos de seis meses, razão pela qual indefiro o requerimento de penhora via Sisbajud. 2. O sistema Renajud já foi consultado no evento 51. 3. Indefiro o pedido de penhora e avaliação de bens que guarnecem a empresa executada e a residência do devedor, tendo em vista que a expedição de mandado de penhora sem a indicação expressa de um bem passível de constrição somente acarreta gastos excessivos e sem efetividade ao processo. 4. Descabida a pretendida penhora do veículo de placas LYE-5511. Embora o veículo tenha retornado ao patrimônio registral do executado por força de decisão judicial, há fortes indícios de que não se encontra em sua posse direta desde 2024,. Não tendo a exequente logrado êxito em demonstrar que a posse do bem é atualmente exercida pelo executado, inviável o deferimento da medida, por ausência de elementos que evidenciem sua efetiva sujeição à constrição judicial. 5. O Prevjud foi consultado e foi constatada a ausência de vínculos empregatícios e de benefícios previdenciários percebidos pela parte executada (evento 129). 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de dez dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995).
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