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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004362-91.2025.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: ELTON LUIZ TISSIANI
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedidos de busca de bens para satisfação da dívida exequenda, apresentado no evento 32, PET1.
2. Do pedido de expedição de ofícios
A parte exequente requer a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim/SC, para averiguação da existência de bens imóveis em nome da executada; à Secretaria da Fazenda do Município de Xaxim/SC, para obtenção de informações acerca de eventual inscrição de IPTU em seu nome; e ao Banco Central do Brasil, para identificação de contas bancárias de sua titularidade.
Os pedidos não merecem acolhimento.
Quanto à pesquisa de bens imóveis, trata-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte exequente perante o respectivo Registro de Imóveis, independentemente de intervenção judicial. Incumbe ao credor promover as medidas necessárias à localização de bens passíveis de constrição, sobretudo quando as informações pretendidas podem ser obtidas por meios próprios.
No tocante à expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Municipal, a providência mostra-se desnecessária e ineficaz para os fins pretendidos. Isso porque o IPTU decorre da propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel, de modo que a eventual existência de inscrição tributária pressupõe a existência de imóvel vinculado à executada. Assim, a pesquisa diretamente junto ao Registro de Imóveis revela-se mais adequada e suficiente para a identificação de patrimônio imobiliário, tornando redundante a diligência perante o órgão municipal.
Igualmente não prospera o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Isso porque o sistema SISBAJUD, desenvolvido em cooperação institucional entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), constitui ferramenta específica para a pesquisa de ativos financeiros e o cumprimento de ordens judiciais junto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, abrangendo as contas bancárias vinculadas ao CPF ou CNPJ consultado.
Desse modo, tendo sido realizada pesquisa por intermédio do SISBAJUD, a expedição de ofício ao Banco Central mostra-se medida inócua, por não possuir aptidão para fornecer informações mais amplas ou distintas daquelas já acessíveis por meio da ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário.
Além disso, a realização de diligências meramente reiterativas contraria os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e eficiência que orientam o rito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim/SC, à Secretaria da Fazenda do Município de Xaxim/SC e ao Banco Central do Brasil.
3. Do pedido de nova consulta RENAJUD
A parte exequente requer a realização de nova pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD.
O pedido não comporta deferimento.
Conforme consta dos autos, a última consulta foi realizada recentemente, em 13/08/2026 (evento 21, RENAJUD1), não havendo notícia de alteração da situação patrimonial da executada ou qualquer elemento concreto que justifique a renovação da diligência em tão curto espaço de tempo.
Nesse contexto, a repetição da pesquisa neste momento revela-se prematura, não se mostrando razoável a movimentação do aparato judicial para a realização de diligência idêntica sem fato novo que a ampare.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova consulta via RENAJUD, sem prejuízo de reanálise futura em caso de decurso de prazo razoável ou da demonstração de circunstâncias supervenientes que justifiquem a renovação da medida.
4. Do pedido de nova consulta SISBAJUD
A parte exequente requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) (Info 491).
No mesmo sentido, a Corte Superior assentou que "o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa [...], principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ, REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina também segue essa orientação, destacando que "o uso recorrente do Sisbajud sem indícios de mudança na situação financeira do devedor pode ser considerado especulativo e incompatível com o princípio da boa-fé processual". (Agravo de Instrumento n. 5001649-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
No caso concreto, a parte exequente não apresentou qualquer fato novo ou elemento concreto apto a demonstrar eventual alteração da situação patrimonial da executada desde a última pesquisa realizada, limitando-se a reiterar o pedido de consulta.
Dessa forma, ausente justificativa idônea para a renovação da diligência, o pedido revela-se incompatível com os princípios da boa-fé processual, da celeridade e da economia processual, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova consulta via SISBAJUD.
5. Do pedido de intimação do executado para indicar bens
O pedido de intimação da parte executada para indicação de bens à penhora sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento.
Com efeito, embora o art. 774, V, do CPC preveja sanção ao executado que, regularmente intimado, deixa de informar bens sujeitos à constrição, tal medida pressupõe elementos concretos que indiquem comportamento obstrutivo ou ocultação patrimonial.
No caso concreto, porém, denota-se que o pleito formulado não se encontra acompanhado de elementos indicativos de ocultação de patrimônio ou de prática de atos voltados à frustração da execução, limitando-se à formulação genérica de intimação da parte executada para indicação de bens.
Nessas circunstâncias, a mera intimação para indicação de bens, acompanhada da ameaça de multa, revela-se medida de reduzida utilidade prática, podendo apenas acarretar incremento do débito exequendo sem efetiva perspectiva de satisfação do crédito, em descompasso com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.
Ademais, os autos revelam que diversas diligências executivas já foram realizadas sem localização de patrimônio passível de penhora, inexistindo indicativos objetivos de que a executada possua bens ocultos ou esteja deliberadamente frustrando a atividade jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS EXECUTIVAS (INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS, PENHORA SOBRE FATURAMENTO E CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS) E DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DAS CREDORAS. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. POSTURA COLABORATIVA DA DEVEDORA E ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 774 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO E CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 866 DO CPC), SUBSIDIÁRIA E CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E DA EFETIVA GERAÇÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA DE FATURAMENTO ATUAL OU DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PROVIDÊNCIA QUE, NESSE CONTEXTO, SE MOSTRA INÓCUA E POTENCIALMENTE LESIVA À FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 921, III, DO CPC, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA ADEQUADA. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5028982-85.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 30/06/2026).
Assim, ausentes elementos concretos aptos a evidenciar conduta atentatória à dignidade da justiça, indefiro o pedido.
6. Do pedido de consulta à JUCESC
A parte exequente requer a realização de consulta junto à JUCESC para identificação de eventual participação societária da executada.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, já foi realizada pesquisa por meio do sistema SNIPER (evento 24, SNIP1 e evento 24, SNIP2), ferramenta apta a identificar vínculos da executada com pessoas jurídicas, de modo que a diligência pretendida revela-se redundante e desnecessária.
Além disso, as informações relativas ao quadro societário de empresas e à participação de sócios podem ser obtidas diretamente pela parte interessada perante os órgãos competentes, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário para a realização de pesquisa que pode ser promovida extrajudicialmente pelo próprio credor.
Desse modo, ausente demonstração da necessidade da medida ou de sua utilidade prática diante das pesquisas já realizadas, INDEFIRO o pedido de consulta à JUCESC.
7. Do prosseguimento do feito
Analisando o feito ajuizado desde 09/12/2025, verifica-se que até a presente data inexistem elementos concretos que demonstrem patrimônio disponível ou qualquer meio executivo eficaz para garantia da satisfação do crédito exequendo mediante o uso dos sistemas já empregados.
Portanto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como entre a necessária observância da harmonia entre efetividade e garantismo jurisdicional, em especial às regras processuais que vedam a prolação de "decisão surpresa", na forma dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte credora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstração concreta de modificação fática superveniente apta a ensejar alguma medida executória, sob pena extinção do processo ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (Lei n. 9.009, artigo 53, § 4º), notadamente para fins de evitar providências inúteis ou repetitivas que não tenham perspectiva razoável de sucesso.
Em não havendo impulso processual, CERTIQUE-SE nos autos e REMETAM-SE os autos conclusos.