Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · CERCON-Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO CERCON-Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004362-79.2025.4.03.6202 AUTOR: ZILDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA INSABRALD - MS20705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Anoto que a audiência designada nestes autos foi realizada por Conciliador, conforme certidão que segue: “ATA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, no dia 26 de agosto de 2026, às 15:30 horas, nesta cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na sala virtual de audiências da Central de Conciliação, desta Subseção Judiciária, por meio de contato audiovisual pelo aplicativo Microsoft Teams, na presença do Conciliador Clóvis Lacerda Charão, nomeado para atuar como CONCILIADOR nas audiências agendadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (PORTARIA GABCONCI Nº 106, DE 09 DE JUNHO DE 2022), sob a coordenação da MM. Juíza Federal, Dra. Dinamene Nascimento Nunes, Coordenadora da Central de Conciliação de Dourados, foi realizada audiência de conciliação designada nos presentes autos. Aberta a audiência, foi constituída mesa conciliatória, com os presentes: a parte autora, ZILDA FERREIRA DE SOUZA, acompanhado(a) do(de) seu(sua) advogado(a), Dr(a). MARIA HELENA BARBOSA INSABRALD e o(a) advogado(a) da Caixa Econômica Federal, Dr(a). LAILA WELTER DAL PIVA, OAB/RS 74.856. Ausente SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. Inicialmente, foi apresentado o pedido da parte autora e as partes presentes realizaram o seguinte acordo: A CEF propõe o pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos materiais e morais. O pagamento se dará no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade da advogada da parte autora, Dra. MARIA HELENA BARBOSA INSABRALD - OAB MS20705 - CPF: 047.369.591-00 (Banco Bradesco; Agência 1278-5; Conta Corrente: 13.613-1). A parte autora concorda com a proposta apresentada e dá total quitação do objeto da ação, devendo ser extinta em razão de ambos os requeridos. A Advogada da CEF requereu prazo para juntada de substabelecimento aos autos. A CEF se compromete a comprovar o cumprimento do acordo, independentemente de intimação. Era o que tinha a certificar. ” Assim, considerando o teor da certidão acima, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a CEF apresentar Substabelecimento em nome da advogada presente na sessão de conciliação. Aguarde-se a comprovação do cumprimento do acordo pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados/MS, 26 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO CERCON-Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004362-79.2025.4.03.6202 AUTOR: ZILDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA INSABRALD - MS20705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Anoto que a audiência designada nestes autos foi realizada por Conciliador, conforme certidão que segue: “ATA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, no dia 26 de agosto de 2026, às 15:30 horas, nesta cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na sala virtual de audiências da Central de Conciliação, desta Subseção Judiciária, por meio de contato audiovisual pelo aplicativo Microsoft Teams, na presença do Conciliador Clóvis Lacerda Charão, nomeado para atuar como CONCILIADOR nas audiências agendadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (PORTARIA GABCONCI Nº 106, DE 09 DE JUNHO DE 2022), sob a coordenação da MM. Juíza Federal, Dra. Dinamene Nascimento Nunes, Coordenadora da Central de Conciliação de Dourados, foi realizada audiência de conciliação designada nos presentes autos. Aberta a audiência, foi constituída mesa conciliatória, com os presentes: a parte autora, ZILDA FERREIRA DE SOUZA, acompanhado(a) do(de) seu(sua) advogado(a), Dr(a). MARIA HELENA BARBOSA INSABRALD e o(a) advogado(a) da Caixa Econômica Federal, Dr(a). LAILA WELTER DAL PIVA, OAB/RS 74.856. Ausente SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. Inicialmente, foi apresentado o pedido da parte autora e as partes presentes realizaram o seguinte acordo: A CEF propõe o pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos materiais e morais. O pagamento se dará no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade da advogada da parte autora, Dra. MARIA HELENA BARBOSA INSABRALD - OAB MS20705 - CPF: 047.369.591-00 (Banco Bradesco; Agência 1278-5; Conta Corrente: 13.613-1). A parte autora concorda com a proposta apresentada e dá total quitação do objeto da ação, devendo ser extinta em razão de ambos os requeridos. A Advogada da CEF requereu prazo para juntada de substabelecimento aos autos. A CEF se compromete a comprovar o cumprimento do acordo, independentemente de intimação. Era o que tinha a certificar. ” Assim, considerando o teor da certidão acima, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a CEF apresentar Substabelecimento em nome da advogada presente na sessão de conciliação. Aguarde-se a comprovação do cumprimento do acordo pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados/MS, 26 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal