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5004361-95.2026.4.02.5003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004361-95.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE: CELINA DE SOUZA ROSARIO SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO BORTOLON DE OLIVEIRA (OAB ES027045) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente recebo a petição retro como emenda à inicial. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CELINA DE SOUZA ROSARIO SANTOSem face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida à reabertura do processo administrativo e/ou implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 721.026.261-0). Como causa de pedir relata a impetrente que protocolizou, em 15/04/2025, requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 721.026.261-0), tendo cumprido todas as exigências formuladas pela autarquia previdenciária. Destaca que, em despacho interno exarado em 23/11/2025, a própria análise técnica do INSS reconheceu o direito da Requerente. Ocorre que, de forma completamente contraditória, o INSS emitiu posterior exigência e, em 06/01/2026, proferiu decisão de indeferimento por suposto "não cumprimento de exigências". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário. Decido. A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado. Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, pretende a parte Impetrante que a autoridade coatora seja compelida à reabertura do processo administrativo e/ou implantação do benefício previdenciário/assistencial (NB 721.026.261-0). Da análise do processo administrativo observo o seguinteevento 1, PROCADM4: -Protocolado requerimento BPC/LOAS ao deficiente (NB7210262610), em 15/04/2025. -Despacho enviado em 15/04/2025, no qual INSS solicita comprovação do registro de biometria do titular ou do representante legal (Página 19 de 49) -Em 24/04/2025, requerente anexa titulo de eleitor com a biometria. (Página 21 de 49 e Página 22 de 49) -Agendada avaliação social para 11/08/2025, às 11:00 horas. (Página 23 de 49) -Agendada perícia médica para 24/09/2025, às 10:10 horas. (Página 24 de 49) -Despacho enviado em 11/08/2025, no qual informa que foi concluída a Avaliação Social do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. (Página 25 de 49) -Despacho enviado em 15/10/2025, no qual INSS solicita atualização da renda do grupo familiar no CADUNICO, bem como seja autorizado a alterar a data do beneficio para depois de (26-08-2025) "para permitir a concessão do mesmo, vide que a perícia foi positiva.", como abaixo destacado(Página 35 de 49): " Considerando-se que o O SR JAIME esta desemp´regado desde (26-08-2025) e que consta renda no CADUNICO abre-se prazo para que SRA CELINA possa procurar o CRAS de sua cidades para ATUALIZAR a renda do grupo familiar no CADUNICO E ainda autorizar o INSS alterar a data do beneficio para depois de (26-08-2025) para permitir a concessão do mesmo, vide que a perícia foi positiva." -Em 21/10/2025, requerente cumpre as exigências, anexando cadastro único atualizado, e autoriza o INSS alterar a data do beneficio para depois de 26/08/2025. (Página 37 de 49 a Página 39 de 49) -Despacho enviado em 23/11/2025, no qual consta o deferimento do pedido de concessão do beneficio assitencial ao deficiente em favor de CELINA DE SOUZA ROSARIO SANTOS da seguinte forma (Página 44 de 49): -Despacho datado de 23/11/2025, consta exigência interna, com a ressalva de que não é vinculada ao requerente. (Página 45 de 49) -Despacho enviado em 06/01/2026, determinado o arquivamento do pedido, por não cumprimento de exigências formuladas ao requerente. (Página 47 de 49 a 19 de 49) Os atos praticados no processo administrativo comprovam que a Autarquia reconheceu, em sede administrativa, o direito da impetrante ao BPC/LOAS, após a emissão de pareceres favoráveis da perícia médica e da avaliação social. Ademais, a impetrante cumpriu integralmente a exigência formulada pelo INSS, apresentando o Cadastro Único atualizado e anuindo com a alteração da data de início do benefício para momento posterior a 26/08/2025. Resta evidente, portanto, o erro da autarquia previdenciária ao arquivar o requerimento sob a falsa alegação de inércia da requerente. Atento ainda que não há nos autos indícios de qualquer justificativa jurídica ou mesmo de pendência/exigênia a ser cumprida pela impetrante que impeça à implantação do benefício assistencial ora vindicado- direito reconhecido pela própria Administração Previdenciária. O arquivamento indevido do requerimento, após o próprio ente previdenciário ter reconhecido o direito ao benefício, configura evidente erro operacional e flagrante ilegalidade. Tal conduta viola o direito líquido e certo da impetrante e rompe com o princípio da eficiência, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário para sanar o ato abusivo. Somado a isso e considerada a natureza alimentar do benefício objeto do requerimento administrativo, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, devendo ser a autoridade coatora compelida a implantar o benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 721.026.261-0), no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de se perpetuar situação lesiva ao direito do impetrante. Diante do exposto DEFIRO A LIMINAR para determinar a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 721.026.261-0), em favor de CELINA DE SOUZA ROSARIO SANTOS em observância à decisão proferida no despacho (folhas 44 de 49 do processo administrativo) que defere pedido do BPC/LOAS em favor da requerente, salvo impedimento excepcional que deverá ser devidamente comprovado nos autos. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Notifique-se a autoridade Impetrada, preferencialmente através de remessa eletrônica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações, bem como, para que cumpra a presente decisão. Com a vinda das informações ou certificado o decurso do prazo, intime-se o INSS, através da PGF. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, venham os autos conclusos.

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