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5004361-83.2021.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5004361-83.2021.8.24.0037/SC AUTOR: MARCIO LUIZ CACHOEIRA ADVOGADO(A): DIEGO ROVER (OAB SC042650) ADVOGADO(A): GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Assunto: analisa impugnações da parte autora e remete os autos ao perito. 1. Trata-se de liquidação de sentença promovida por MARCIO LUIZ CACHOEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Foi realizada perícia econômico-financeira, tendo o perito apresentado laudo pericial no ev. 127, concluindo pela existência de saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 6.062,63, na data-base de 30/11/2025 (ev. 127). Intimadas, as partes manifestaram-se acerca da prova técnica produzida. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: a) que o perito teria mantido a capitalização de juros ao incorporar os encargos recalculados à movimentação da conta corrente ao longo da contratualidade; b) que o cálculo não observou a determinação constante do título executivo quanto à atualização do indébito desde cada desembolso indevido; c) que o expert deixou de apresentar demonstrativo individualizado das diferenças entre os juros efetivamente cobrados e aqueles considerados devidos após a revisão; e d) que a metodologia adotada diverge de entendimento anteriormente adotado por este Juízo em casos análogos (evs. 133 e 144). Em atenção à impugnação apresentada, o perito prestou esclarecimentos complementares, defendendo a correção da metodologia empregada e afirmando que a recomposição da conta corrente observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à vedação da capitalização dos juros (ev. 137). A parte autora voltou a insurgir-se contra os esclarecimentos prestados, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e requerendo a complementação da prova pericial (ev. 144). Decido. 2. a) Do momento da capitalização dos juros A parte autora sustenta que o perito descumpriu o título executivo ao incorporar os juros recalculados à movimentação da conta corrente durante a contratualidade. Segundo sua tese, uma vez vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, os juros somente poderiam ser incorporados ao final da movimentação da conta, sob pena de configuração de anatocismo (evs. 133 e 144). A insurgência não merece acolhimento. O comando judicial declarou ilegal a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, mas não determinou que os juros remuneratórios devidos durante a contratualidade somente pudessem ser exigidos ou quitados ao término da movimentação da conta corrente. Capitalização e pagamento de juros constituem institutos distintos. A capitalização ocorre quando juros vencidos são incorporados ao principal e passam a compor a base de cálculo de novos juros. Já a quitação ou amortização dos juros mediante saldo credor disponível não implica, por si só, formação de juros sobre juros. Ao prestar esclarecimentos complementares, o perito expressamente consignou que a parte autora estaria confundindo tecnicamente pagamento de juros com capitalização de juros, esclarecendo que a decisão judicial não alterou a data de vencimento dos encargos, mas apenas vedou que juros passassem a gerar novos juros. Acrescentou que os juros foram quitados sempre que havia saldo disponível para tanto, justamente para impedir a capitalização (ev. 137). Na mesma oportunidade, o perito registrou que: "a vedação à capitalização de juros consiste em não permitir que os juros sejam base de cálculo para novos juros, não implicando em alteração na frequência de apuração dos juros nem em seu vencimento", acrescentando que a metodologia adotada preserva a contratualidade e atende integralmente ao julgado ao impedir a capitalização (ev. 137). Esse esclarecimento mostra-se compatível com os parâmetros fixados no título executivo. Com efeito, a interpretação defendida pela parte autora acaba por confundir a vedação à formação de juros sobre juros com a postergação do vencimento de todos os encargos remuneratórios para o encerramento da relação contratual. O título executivo não afastou a incidência dos juros remuneratórios nem determinou a suspensão de sua exigibilidade ao longo da contratualidade. Limitou-se a vedar a capitalização, impedindo que juros não pagos fossem incorporados ao capital para incidência de novos encargos. Consequentemente, a quitação dos juros vencidos até o limite do saldo credor disponível não viola a coisa julgada, desde que tais valores não passem a integrar a base de cálculo de novos juros, circunstância cuja observância foi expressamente afirmada pelo perito tanto no laudo quanto nos esclarecimentos complementares (evs. 127 e 137). Portanto, a impugnação não evidencia erro técnico ou descumprimento do título executivo, revelando mera divergência interpretativa acerca do alcance da vedação à capitalização. Assim, é de rigor rejeitar a impugnação quanto ao ponto. b) Da forma de atualização do indébito A parte autora impugnou a metodologia adotada pelo perito quanto à forma de atualização do indébito. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial não promoveu a atualização individualizada das diferenças de juros cobradas indevidamente ao longo da contratualidade, limitando-se a atualizar o resultado final obtido após a recomposição da conta corrente. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência de correção monetária desde cada desembolso e que, portanto, as diferenças mensais de juros deveriam ser individualizadas e atualizadas desde o respectivo pagamento (evs. 133 e 144). Nesse ponto, razão assiste à parte autora. O título executivo declarou ilegal a capitalização de juros em qualquer periodicidade e determinou que, havendo valores a serem devolvidos ao autor, estes deveriam ser repetidos de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ao responder aos quesitos formulados pela própria parte autora, o perito consignou que os valores a serem devolvidos correspondem às diferenças de juros cobradas indevidamente e que tais valores deveriam ser corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido, acrescidos dos juros moratórios previstos no título executivo (ev. 127). Todavia, ao descrever a metodologia efetivamente empregada, o perito esclareceu que procedeu à recomposição integral da conta corrente e que, apenas ao final das movimentações, atualizou as diferenças apuradas, chegando ao resultado de R$ 6.062,63 em favor da parte autora. Consignou, ainda, que o indébito histórico identificado correspondeu ao valor de R$ 810,68, apurado em 04/05/2009, posteriormente atualizado até a data-base considerada no laudo (ev. 127). Nos esclarecimentos complementares, o perito reiterou que a metodologia adotada consistiu em recompor a conta corrente e apurar os reflexos decorrentes da exclusão da capitalização dos juros, sustentando que a atualização individual das diferenças reduziria os reflexos da revisão sobre os saldos subsequentes da conta (ev. 137). Desses esclarecimentos extraio que a perícia não promoveu a atualização individualizada de cada diferença mensal de juros reputada indevida desde a data do respectivo pagamento, limitando-se à atualização do resultado obtido após a recomposição da conta corrente. No entanto, tratando-se de liquidação decorrente de ação revisional bancária, não parece ter sido essa a intenção consagrada no título executivo. Com efeito, se as cobranças reputadas indevidas ocorreram ao longo da contratualidade, em períodos sucessivos, a restituição deve preservar integralmente o valor real do prejuízo suportado pela parte autora, observando-se o marco temporal expressamente fixado na sentença, qual seja, "a partir de cada desembolso". Nesse sentido, cola-se ementas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para melhor elucidação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS - RECURSO DA CASA BANCÁRIA.[...]. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INTENTO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESSARCIR - VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR. [...] (TJSC, Apelação n. 5072343-83.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. EXEGESE DOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DEVE INCIDIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E OS JUROS MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA, DIANTE DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO DEMANDADA/APELADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5006042-19.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2021). E: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E MONITÓRIA. SENTENÇA UNA. DEMANDAS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO OFERTADO POSTERIOMENTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE RECURSAL LIMITADA SOMENTE AO PRIMEIRO RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. SUSCITADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À MORA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. APRECIAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 1.963/2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ÍNDICE QUE DEVE SER CORRIGIDO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO IRREGULAR COM JUROS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO MONITÓRIA NÃO CONHECIDO E RECLAMO MANEJADO NA AÇÃO REVISIONAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001185-59.2007.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2020). A atualização apenas do saldo final obtido após a recomposição da conta corrente posterga artificialmente a recomposição do prejuízo experimentado pelo correntista e afasta a incidência da correção monetária no período compreendido entre cada pagamento indevido e a data considerada pelo perito para consolidação do resultado final. Trata-se apenas de conferir adequada atualização ao indébito reconhecido no título judicial, preservando-se o valor real de cada cobrança reputada indevida. Dessarte, é judicioso o acolhimento da impugnação quanto ao ponto. c) Da alegada insuficiência e falta de clareza das planilhas A parte autora sustenta que o laudo pericial não apresenta demonstrativo suficientemente claro das diferenças entre os juros efetivamente cobrados e aqueles considerados devidos após o recálculo. Sem razão. O laudo pericial apresentou a metodologia utilizada para a recomposição da conta corrente, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e foi posteriormente complementado mediante os esclarecimentos prestados (evs. 127 e 137). Assim, a controvérsia instaurada nos autos não decorre propriamente de obscuridade ou deficiência técnica da prova produzida, mas da divergência das partes quanto aos critérios jurídicos aplicáveis à liquidação. De toda forma, a questão resta parcialmente superada pelo acolhimento da impugnação quanto à forma de atualização do indébito, oportunidade em que se determina a apresentação de demonstrativo individualizado das diferenças de juros consideradas indevidas e da respectiva atualização. Logo, rejeito a impugnação quanto ao ponto. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte autora quanto à forma de atualização do indébito. Em consequência, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar em atenção à presente decisão. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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