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5004360-53.2025.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004360-53.2025.4.04.7117/RSAUTOR: NILVA ZANELLA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURICIO DO NASCIMENTO (OAB RS100842) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade do contrato nº 18.0475.110.0014843-97 e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos; (b) condenar o Banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021, bem como restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após tal data, relativos ao contrato mencionado, devidamente corrigidos, na forma da fundamentação; e (c) condenar o Banco réu a revisar o contrato nº 18.0475.110.0017510-00, a fim de que o valor contratado passe a corresponder a R$ 3.320,19, mantendo-se os demais termos da contratação e abatendo da dívida o valor das prestações já descontadas do benefício previdenciário da autora; (d) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação. Os valores disponibilizados pelo Banco réu à parte autora, conforme fundamentação supra, deverão ser objeto de compensação do débito a ser executado. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista a parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, uma vez cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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