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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5004360-22.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA CPF: 375.538.526-00 e outros RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG CPF: 17.155.730/0011-36 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se dos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido subsidiário de perdas e danos, ajuizada por Paulo Cesar de Oliveira e Thiago Santos Oliveira em face de CEMIG Distribuição S.A. A petição inicial relata que os autores exploram atividade rural na propriedade denominada Fazenda Rancharia, situada na zona rural de Campos Gerais/MG, e que planejaram a instalação de sistema de irrigação dependente de energia elétrica trifásica. Em 27/06/2025, a ré celebrou contrato para execução de obras no sistema elétrico, com previsão de conclusão em 120 dias após o pagamento da participação financeira. Os autores afirmam ter quitado o valor de R$ 59.545,43 em 29/08/2025 e realizado investimentos na propriedade, inclusive na aquisição de sistema de irrigação no valor de R$ 614.000,00. Alegam que, em 19/11/2025, a CEMIG informou a existência de erro no orçamento e alterou unilateralmente o prazo de conclusão da obra para 365 dias, com previsão de ligação apenas em 19/09/2026. Sustentam que o atraso comprometeria a safra de café, em razão da necessidade de irrigação durante o período de estiagem. Segundo laudo técnico apresentado, a ausência de irrigação poderia ocasionar a perda de 575 sacas de café, estimada em R$ 1.322.500,00. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da ré. Requerem, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a concluir a obra e realizar a ligação de energia até 29/12/2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. No mérito, requerem a confirmação da obrigação de fazer, a aplicação de multa contratual, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, diante da eventual perda da safra. A tutela de urgência não foi concedida (ID 10600199756). A tutela de urgência foi parcialmente concedida para arcialmente o requerimento de tutela antecipada recursal, para determinar que a requerida conclua a obra contratada (ID 10602704191). A parte ré habilitou-se nos autos em ID 10612282814 e apresentou contestação em ID 10626051560. Sustenta que a obra contratada possui alta complexidade técnica e, nos termos do art. 88, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, está sujeita ao prazo de 365 dias. Afirma que a alteração do prazo decorreu de erro material na comunicação inicial e da necessidade de adequação do cronograma às exigências técnicas, administrativas e ambientais da obra. Alega que a execução da obra já foi iniciada e que o cumprimento do prazo de 120 dias poderia comprometer a segurança e a estabilidade do sistema elétrico. Sustenta, ainda, que os autores assumiram os riscos decorrentes da implantação de novo sistema de irrigação, pois já possuíam sistema anterior e realizaram os investimentos antes da conclusão da obra elétrica. Impugna o laudo técnico apresentado pelos autores, por ter sido produzido unilateralmente e por não demonstrar, de forma suficiente, o nexo causal entre o atraso da obra e a alegada perda de 575 sacas de café. Defende a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, dano comprovado e abalo à honra dos autores. Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado. A ré também sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a energia elétrica constitui insumo utilizado na atividade empresarial de produção e comercialização de café. Impugna, ainda, a aplicação do Tema 971 do STJ e o pedido de reciprocidade da cláusula penal. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, o afastamento do CDC, dos danos morais, das perdas e danos e da cláusula penal recíproca, além da condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10646231591). A parte autora especificou provas em ID 10657463811. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10661394544). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Da inaplicabilidade do CDC e do indeferimento da inversão do ônus da prova: A concessionária ré sustenta a inaplicabilidade do diploma consumerista sob o argumento de que a energia elétrica pleiteada constitui insumo produtivo intermediário para a atividade econômica de cafeicultura desenvolvida pelos autores, descaracterizando a figura do destinatário final econômico descrita no art. 2º do CDC. O produtor rural que adquire bens ou contrata serviços para implementar, fomentar ou expandir sua atividade produtiva agrícola atua como intermediário na cadeia econômica, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Os autores são produtores rurais estabelecidos em condomínio agrícola de expressivo porte econômico, com projeto de irrigação dimensionado para mais de 22 hectares de cafeicultura e vultosos investimentos em infraestrutura e equipamentos. Não há, portanto, vulnerabilidade excepcional que justifique a incidência das normas protetivas consumeristas. A utilização de energia elétrica como insumo na atividade produtiva rural afasta a caracterização da relação de consumo. Nesse sentido:TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.218862-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026. Desse modo, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que a atividade instrutória será regida pelas regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da fixação dos pontos controvertidos: Cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: a) a data de conclusão das obras e de efetiva disponibilização do fornecimento de energia elétrica trifásica na unidade consumidora dos autores; b) a existência de sistema de irrigação em funcionamento na propriedade antes da contratação da obra objeto da Nota de Serviço nº 1233491901; c) a necessidade do fornecimento de energia elétrica trifásica para o funcionamento do sistema de irrigação e das motobombas instaladas na propriedade; d) a existência e a extensão da alegada perda de produtividade da lavoura de café na safra 2025/2026, bem como a influência da falta de irrigação sobre eventual prejuízo; e) o valor dos eventuais danos materiais decorrentes da alegada perda de produtividade; f) a existência de danos morais decorrentes da conduta atribuída à ré; g) a existência de falha na prestação do serviço pela ré e a validade da alteração do prazo inicialmente previsto para a conclusão da obra. Da fixação de astreintes: A concessionária ré peticionou nos autos e informou a conclusão física das obras em 26/05/2026, bem como a emissão de nota de serviço para vistoria e conexão (ID 10689953337). Juntou Comunicado de Conclusão de Obra e relatório fotográfico das estruturas e do transformador instalados (ID 10707174238, ID 10707177839, ID 10707176790 e ID 10707177091). Os autores, por sua vez, sustentaram que o documento apresentado pela ré consiste em autodeclaração de empreiteira terceirizada e que ainda depende de vistoria formal da concessionária. Juntaram documento que demonstra o agendamento da ligação para 21/07/2026, por meio do protocolo nº 1228365565, emitido em 02/07/2026. Alegaram que a unidade permaneceu sem efetivo fornecimento de energia trifásica e requereram a consolidação das astreintes no valor de R$ 100.000,00, bem como sua majoração para R$ 10.000,00 por dia. No caso, há controvérsia sobre a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A ré afirma que concluiu fisicamente as obras em 26/05/2026. Os autores, por outro lado, sustentam que a energia trifásica somente seria disponibilizada após a vistoria e a ligação da unidade. Nesse contexto, não há, neste momento, elementos suficientes para definir com segurança o termo final do descumprimento. A consolidação e a liquidação das astreintes exigem a prévia definição da existência e da duração do descumprimento da ordem judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, a consolidação e a majoração das astreintes. DO PROSSEGUIMENTO: Tendo em vista o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos, determino: 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem, de forma complementar e fundamentada, as provas que pretendem produzir, com a indicação dos fatos que pretendem demonstrar por cada meio de prova. No mesmo prazo, DETERMINO à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. que demonstre nos autos a efetiva ligação e energização trifásica da unidade consumidora nº 3004059661, situada na Fazenda Rancharia, ou preste esclarecimentos acerca do protocolo nº 1228365565, apresentado pelos autores. 2) Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
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