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TRF2 · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004359-31.2026.4.02.5002/ESAUTOR: ADRIELLY VITORIA ROCHA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAIARA DA CONCEICAO ROCHA (Pais) ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 13/10/2025. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (13/10/2025) até a efetiva implantação deste benefício. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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