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TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004359-22.2026.4.04.7121/RSIMPETRANTE: THIAGO DOMINGUES (Pais) ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) IMPETRANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA DOMINGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) DESPACHO/DECISÃO Art. 2º-B. Não se inserem nas hipóteses de requisição à CEAB decisões que impliquem análise administrativa ou reanálise administrativa, salvo se delas constar a determinação expressa de abertura ou reabertura do processo administrativo, bem como a delimitação do documento ou circunstância que deve ser objeto de análise e conclusão. § 1º As decisões judiciais para conclusão de análise administrativa ou reanálise administrativa proferidas em mandado de segurança não serão objeto de intimação da CEAB. § 2º O evento específico para intimação estará vinculado a um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo alteração a critério da unidade judiciária, considerando a complexidade da análise ou reanálise.
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