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5004359-18.2024.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004359-18.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: MIGUEL SOARES LEITE ADVOGADO(A): JESSIKA KARLA HOPPE (OAB SC048668) DESPACHO/DECISÃO Imóvel matriculado sob o n. 55.298 Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 55.298, consta dos autos que foram penhorados os direitos aquisitivos da parte executada (e. 51), posteriormente consolidada a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário (e. 79, MATRIMÓVEL2, pág. 4). O SICOOB informou que o leilão fiduciário foi cancelado em razão do exercício do direito de preferência pelo garantidor fiduciante e que não houve saldo remanescente a ser transferido para estes autos (e. 99, OFIC1). Contudo, a informação apresentada não veio acompanhada de documentação suficiente para esclarecer a identidade do garantidor fiduciante, a data e a forma do exercício do direito de preferência e a situação atual da matrícula imobiliária. Assim, OFICIE-SE novamente ao SICOOB São Miguel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) a identificação completa do garantidor fiduciante que exerceu o direito de preferência; b) informação sobre a situação atual do imóvel matriculado sob o n. 55.298, inclusive quanto à efetiva transferência ou regularização da propriedade; c) informação sobre os valores pagos pelo garantidor fiduciante ao banco que já havia consolidado a propriedade do imóvel conforme AV8 da respectiva matrícula e sobre a existência, ou não, de saldo ou crédito remanescente em favor dos executados; d) cópia dos documentos relacionados ao procedimento de consolidação da propriedade, ao leilão cancelado e ao exercício do direito de preferência. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imóvel matriculado sob o n. 55.297 Antes do prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel matriculado sob o n. 55.297, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do bem, com a indicação de eventuais alterações na titularidade, ônus reais, gravames ou averbações posteriores. A providência é necessária porque a matrícula juntada no e. 31, MATRIMÓVEL3, foi emitida há aproximadamente três anos. Mandado de Penhora DEFIRO o pedido da parte exequente (e. 137). Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito para fins de constrição de tantos bens das partes executadas quantos bastem para a satisfação integral do débito. No mesmo ato, PROCEDA-SE com a intimação de CLAUDIONOR HENKES, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da penhora SISBAJUD de e. 120. Desde já, autorizo o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC). No entanto, caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, deverá descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada. Veículo de placas MED5996 INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 dias, JUNTE cópia do dossiê atualizado do veículo que pretende a penhora (placas MED5996), bem como a cotação de mercado dos veículos acima mencionados, por meio de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntado o documento e constatado que o veículo está registrado em nome do executado Fernando Henkes e não possui gravame ou restrição que impeça a constrição, DEFIRO, desde já, a penhora do bem. Nesse caso, LAVRE-SE o termo de penhora, lance-se a restrição de "transferência" e a informação de "penhora" no RENAJUD, bem como intime-se a parte executada para ciência, assim como da possibilidade de oposição de embargos no prazo legal, bem como da possibilidade de indicar outro(s) bem(ns), menos oneroso(s), para a satisfação do débito. Escoado o prazo para eventual embargos, INTIME-SE o executado Fernando Henkes para que indique a localização do veículo, conforme requerido no e. 144. Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos, decorrente de bloqueio realizado via SISBAJUD (evento 120), consigno que a apreciação ocorrerá após a intimação do executado para eventual impugnação, conforme determinado acima. Intimem-se. Cumpra-se.

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