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5004358-87.2024.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004358-87.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMARA CPF: 180.890.206-82 e outros RÉU: JAQUELINE SOARES BELGA CPF: 571.472.646-49 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelos Exequentes Carlos Alberto Câmara e Neuza Correa de Melo Câmara em face da executada Jaqueline Soares Belga Miranda, com fundamento no acordo judicial homologado por sentença em audiência realizada em 29 de abril de 2025, conforme termo lavrado em ID. 10440123363. Em 29 de abril de 2025, as partes celebraram transação judicial, homologada por sentença com trânsito em julgado, na qual foram assumidas obrigações recíprocas de fazer, com prazo comum de 90 (noventa) dias corridos para cumprimento, cujo termo final operou-se em 28 de julho de 2025. Em 15 de setembro de 2025, os Exequentes peticionaram informando o descumprimento parcial do acordo pela Executada, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, a intimação da executada para comprovar o adimplemento integral e, em caso de inadimplemento, a fixação de multa diária, conforme petição de ID. 10539477088. Em 16 de junho de 2026, a Executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou manifestação com justificativa de inadimplemento parcial e impugnação, acompanhada de declaração pessoal e documentos médicos, conforme peças de IDs. 10697756832, 10697756833, 10697756834, 10697756835 e 10697756836, alegando, em síntese: (a) adimplemento substancial das obrigações mais onerosas (construção da rampa e remoção do telhado); (b) pendência residual da limpeza do beco, justificada por caso fortuito e força maior (problemas de saúde e despesas emergenciais com infiltração); (c) exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que os drenos instalados pelos exequentes não estariam conectados à rede de esgoto/pluvial; (d) requerimento de dilação de prazo por 60 dias; e (e) designação de nova audiência de conciliação perante o CEJUSC. Em 13 de agosto de 2026, os Exequentes apresentaram manifestação à impugnação, refutando todas as alegações da Executada e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, a incidência de multa diária e a expedição de mandado de verificação e desobstrução forçada, conforme petição de ID. 10728422234. É o relatório do necessário. Decido. Depreende-se dos autos que as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca do estado atual do beco de servidão e do cumprimento das obrigações recíprocas assumidas no acordo homologado. De um lado, os Exequentes sustentam que a Executada não promoveu a limpeza integral do beco, mantendo sacos de pedra brita e resíduos de obra no local, além de não ter adequado a rampa nos exatos termos pactuados. De outro, a Executada afirma ter cumprido as obrigações mais relevantes e que os drenos instalados pelos Exequentes não estão devidamente conectados à rede de esgoto/pluvial, despejando água diretamente no piso do beco. Diante desse quadro de controvérsia fática bilateral, a adoção de qualquer medida executiva mais gravosa - como a fixação ou cobrança de multa cominatória, a desobstrução forçada ou o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido - exige, antes de tudo, a apuração objetiva e imparcial do estado atual do local, a fim de que o Juízo possa decidir com segurança e proporcionalidade. Com efeito, as fotografias e vídeos juntados pelas partes, por sua natureza unilateral, não são suficientes para fornecer ao Juízo um retrato fidedigno, completo e imparcial da situação fática. A divergência entre as narrativas das partes, especialmente quanto à efetiva remoção do telhado do início do beco, ao estado atual da rampa, à presença de entulhos e materiais de construção, e à forma de escoamento dos drenos dos aparelhos de ar-condicionado e climatizador, somente pode ser dirimida por meio de verificação direta e presencial por servidor do Juízo. O mandado de constatação é medida processual amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como instrumento adequado para a verificação do estado de fato de bens ou locais, especialmente em sede de cumprimento de sentença envolvendo obrigações de fazer e não fazer. Sua utilização encontra respaldo no poder geral de efetivação do juiz, previsto no art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, bem como no art. 139, IV, do mesmo diploma, que confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, a expedição do mandado de constatação, antes de qualquer medida coercitiva, atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando tanto a imposição prematura de sanções quanto a perpetuação de eventual inadimplemento. A certidão a ser lavrada pelo Oficial de Justiça deverá ser pormenorizada e contemplar, no mínimo, os seguintes pontos controvertidos: 1. Estado atual da rampa (tipo quebra-molas): verificar se foi construída no local indicado (atrás do portão azul, no beco), se possui a mesma altura do obstáculo, se a parte mais alta está projetada a 70 (setenta) centímetros para dentro do beco a contar do obstáculo, e se houve efetiva redução da inclinação, conforme pactuado; 2. Telhado do início do beco: verificar se foi integralmente removido, incluindo madeiras, telhas e demais estruturas que o compunham, ou se ainda há remanescentes no local; 3. Limpeza e desobstrução do beco: verificar se há sacos de pedra brita, entulhos, resíduos de obra ou quaisquer outros materiais depositados no beco de servidão, descrevendo detalhadamente a quantidade, localização e natureza dos materiais eventualmente encontrados; 4. Degrau de contenção: verificar se foi construído degrau ou qualquer outra estrutura no interior do beco, identificando sua localização, dimensões e eventual interferência no escoamento de águas pluviais ou na livre circulação de pedestres; 5. Drenos dos aparelhos de ar-condicionado e climatizador dos exequentes: verificar se os drenos foram instalados e se estão conectados à rede de esgoto/pluvial, ou se estão vertendo água diretamente no piso do beco, descrevendo o trajeto da tubulação e o ponto de descarga; 6. Caixa de esgoto/passagem no beco: verificar se há caixa de esgoto ou de passagem no leito do beco, se está tampada ou a céu aberto, e se há acúmulo de água, lama ou odores no local; 7. Portão de entrada do beco: verificar se está mantido apenas com corrente e cadeado, conforme pactuado, e se ambas as partes possuem acesso às chaves; 8. Estado geral do beco: descrever, de forma ampla e detalhada, as condições gerais de conservação, limpeza, circulação e salubridade do beco de servidão, registrando fotograficamente todos os pontos relevantes. As demais questões suscitadas pelas partes, a saber: (a) o reconhecimento ou rejeição da exceção do contrato não cumprido; (b) a caracterização ou afastamento do adimplemento substancial; (c) a configuração ou não de caso fortuito e força maior; (d) a fixação, cobrança ou dispensa de multa cominatória (astreintes); (e) o pedido de dilação de prazo; e (f) a designação ou não de nova audiência de conciliação, serão apreciadas após a juntada da certidão do Oficial de Justiça, oportunidade em que o Juízo disporá de elementos fáticos objetivos e imparciais para decidir com segurança e proporcionalidade. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que este se dirija ao beco de servidão objeto do acordo homologado nos presentes autos - localizado no imóvel situado na área de confrontação entre as propriedades das partes, conforme indicado nas fotografias constantes dos autos -, e lavre certidão pormenorizada, com registro fotográfico, acerca de todos os pontos indicados acima, descrevendo minuciosamente o estado atual do local, o cumprimento ou descumprimento de cada uma das obrigações assumidas pelas partes no acordo homologado, bem como quaisquer outras circunstâncias relevantes que verificar no local. O Oficial de Justiça deverá realizar a diligência preferencialmente em dia útil, em horário comercial, devendo, se necessário, solicitar o acesso ao beco a ambas as partes, registrando eventual recusa ou impedimento na certidão. Cumprida a diligência e juntada a certidão aos autos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para deliberação sobre as medidas cabíveis. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

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