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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004357-50.2023.8.21.0040/RSAUTOR: JOVANE MACHADO GARRA ADVOGADO(A): FELIPE VALLI TONDO (OAB RS089924) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Jovane Machado Garra em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, para: a) Reconhecer a prescrição do pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a cessação administrativa de 2014, extinguindo o feito com resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) Julgar improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade laborativa atual, conforme laudo pericial; c) Condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), em favor do autor, com DIB em 14/03/2014, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/09/2018, devendo o pagamento das parcelas em atraso compreender o período de 22/09/2018 até a data desta sentença, com os devidos reajustes legais e valor do benefício deverá ser calculado com base em 50% do salário de benefício que originou o auxílio-doença acidentário NB 603.693.875-0, com os reajustes legais aplicáveis(conforme "item 5"), e a manutenção do benefício em caráter continuado a partir de então; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas em atraso), nos termos do art. 85 do CPC; e) Sem condenação ao pagamento da Taxa Única, em razão da isenção legal do INSS, ressalvada eventuais despesas, que ficam sob sua responsabilidade.
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