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Processo 5004357-09.2026.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004357-09.2026.4.04.7006/PR IMPETRANTE: NEUSA NEGRI ADVOGADO(A): PATRIK RIBEIRO (OAB PR088097) IMPETRANTE: ALEXANDRA NEGRI MICHELS ADVOGADO(A): PATRIK RIBEIRO (OAB PR088097) IMPETRANTE: JUNIOR NEGRI ADVOGADO(A): PATRIK RIBEIRO (OAB PR088097) IMPETRANTE: FERNANDO NEGRI ADVOGADO(A): PATRIK RIBEIRO (OAB PR088097) IMPETRANTE: NEGRI E FILHOS ADM EMPREEDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): PATRIK RIBEIRO (OAB PR088097) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Negri e Filhos Adm Empreendimentos e Negócios Ltda. e outros contra ato praticado pelo Superintendente do IBAMA em Curitiba. Para tanto, questionaram Termo de Embargo Ambiental lavrado contra o falecido Raimundo Avelino Negri em março de 2006 e a respectiva inscrição da restrição no sistema GEOSICAFI em junho de 2026, fato que estaria obstando a conclusão de inventário. Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da parte impetrante. A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009). A urgência ou o perigo de dano deve estar efetivamente demonstrado nos autos. A mera alegação desprovida de comprovação ou que não esteja evidenciada nos autos não enseja o deferimento da medida liminar. No caso, entendo que a parte impetrante não comprovou a existência de fato concreto que possa causar o perecimento do direito no caso de aguardar-se o trâmite processual do feito. Assim, e tendo em vista a celeridade própria da marcha processual da ação mandamental, creio que não há qualquer situação excepcional a justificar a análise da liminar sem o devido contraditório, inexistindo óbice para que sua apreciação ocorra na fase de sentença. Neste sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). (TRF4, AG 5001748-27.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 04/05/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. INDEFERIMENTO. 1. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. 2. Ausente a necessária urgência para conceder a medida liminar, em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a regular instrução do feito, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AG 5051330-30.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/04/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte impetrante. 2. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) informações. Ainda, intime(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, ingresse(m) no feito. 3. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos para sentença.

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