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5004356-88.2025.4.03.6326

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004356-88.2025.4.03.6326 RELATOR(A): BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA DE SOUSA CHAGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário de auxílio-acidente dada a ausência de limitação ou redução funcional. Em suas razões recursais, o autor sustenta que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, invocando, ainda, a aplicação do Tema n. 416 do STJ, destacando ser irrelevante o grau de redução da capacidade laboral decorrente das sequelas. Aduz, por fim, que as lesões apresentadas repercutem no exercício de sua atividade habitual, razão pela qual entende estar configurado o direito ao benefício pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Há previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização". A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. Sobre o assunto, dispõe a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo: (...) (...) (...) (...) Da leitura do laudo, observa-se que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 2017, que resultou em fratura do fêmur e instabilidade ligamentar do joelho. Foi constatada a existência de incapacidade pretérita em razão do acidente até a consolidação das lesões, em 2023 - restando consignado que a autora gozou de auxílio por incapacidade temporária correspondente a esse período, consoante IDs 395369069 e 395369070. Contudo, não foi verificada a redução da capacidade laborativa em momento atual, ainda que em grau mínimo, tornando-se inaplicável o Tema n. 416 do STJ ao presente caso. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que marcha normal, trofismo simétrico, marcha normal e amplitude de movimentos completa, inexistindo alterações funcionais relevantes que reduzam sua aptidão para o labor exercido atualmente ou à época do acidente. A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Ressalte-se ainda que, como regra, não há necessidade de perícia especializada, uma vez que a perícia se faz por profissional médico apto a analisar as moléstias em seu conjunto. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. Cumpra-se. Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal

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