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TRF3 · Gab. Vice Presidência
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004356-72.2024.4.03.6181 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOAO GILBERTO ROCHA GONCALEZ, THIAGO LENCKI ROCHA, LUCAS LENCKI ROCHA, JOAO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP419467-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 384679673) e recurso extraordinário (Id n. 384681050) interpostos por João Gilberto Rocha Gonçalez, João Gilberto Rocha Gonçalez Filho, Lucas Lencki Rocha e Thiago Lencki Rocha, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CRIMINAIS. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES. OPERAÇÃO SEPSIS. MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da decisão que indeferiu a revogação de medidas cautelares reais e pessoais no contexto da denominada Operação Sepsis. Os apelantes sustentam a ausência de indícios de ilicitude da origem dos bens constritos, a ilegalidade da proibição de ingressarem em novas sociedades e da manutenção da restrição de circulação de dois veículos. Por isso, pedem a revogação das medidas cautelares e, subsidiariamente, a revogação da proibição de ingresso em novas sociedades, a readequação do montante total constrito e a nomeação de um dos apelantes como fiel depositário dos veículos, dando-se baixa em sua restrição de circulação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem saber: (i) se há indícios veementes da proveniência ilícita dos bens para a manutenção do sequestro; (ii) se há legalidade e proporcionalidade na proibição de ingresso em novas sociedades empresárias; (iii) se é adequada a restrição de circulação de veículos e a possibilidade de depósito em mãos do investigado. III. Razões de decidir 3. O sequestro de bens fundamenta-se na existência de indícios veementes da proveniência ilícita do patrimônio. A manutenção do bloqueio no valor global, no caso, é legítima face à extensão da lesão ao erário e à complexidade da organização investigada. 4. O instituto do confisco alargado permite a constrição, em sede cautelar, de bens correspondentes à diferença entre o patrimônio e os rendimentos lícitos. 5. A proibição genérica de ingresso em qualquer nova sociedade empresária afronta o princípio da proporcionalidade. A restrição deve limitar-se às sociedades investigadas e às entidades ligadas ao grupo econômico sob suspeita de modo a preservar a subsistência lícita dos réus. 6. A restrição de circulação de veículos é providência necessária para evitar o desgaste, a desvalorização e a ocultação física dos bens. A nomeação dos investigados como fiéis depositários é inviável diante da gravidade das condutas e da ausência da confiança necessária ao encargo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; arts. 125, 126, 132, 319, VI; CP, art. 91-A; Lei nº 9.613/1998, art. 4º; Decreto-Lei nº 3.240/1941. (Id n. 362692475) Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos parcialmente conforme ementa que segue: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISCO ALARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento a apelação em que se buscava a revogação de medidas cautelares reais e pessoais impostas aos apelantes. Alega-se a existência de omissões no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto: (i) à existência de decisão superveniente do juízo de origem revogando medida cautelar antes do julgamento da apelação; (ii) à manutenção das medidas de constrição patrimonial e à utilização do confisco alargado como parâmetro cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão superveniente do juízo de primeiro grau que revoga integralmente medida cautelar objeto de recurso acarreta a perda do interesse recursal. A deliberação do tribunal sobre matéria cujo objeto esvaiu-se configura vício sanável em sede de embargos, cabendo seu parcial acolhimento, com efeitos infringentes, para se declarar o recurso prejudicado no ponto. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os argumentos defensivos, indicando que os "indícios veementes" da origem ilícita dos bens (CPP, art. 126) decorrem da análise de vínculos societários, movimentações financeiras atípicas e uso de interpostas pessoas no que aparenta constitui rede criminosa estruturada. 5. O periculum in mora, em casos de suposta criminalidade organizada com sofisticados mecanismos de ocultação patrimonial e desvio de verbas públicas em grande escala, é inerente à própria natureza dos delitos investigados. Acórdão fundamentado. 6. A utilização do instituto do confisco alargado (CP, art. 91-A) como parâmetro para o dimensionamento de medidas assecuratórias é legítima, pois a cautelar deve guardar correlação com a potencial perda futura de bens em caso de condenação. Questão devidamente enfrentada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. _________ Legislação relevante citada: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Aresp nº 2.385.113/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023. (Id n. 379812859) Passo ao exame de admissibilidade. I – Recurso Especial Trata-se de recurso especial (Id n. 384679673) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando da violação aos arts. 125, 126 e 132 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da origem ilícita dos bens sequestrados. Alegam violação aos arts. 282 e 315, § 2º, I, II e IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de fundamentação concreta acerca da necessidade das medidas cautelares, tendo a medida que decretou o sequestro apenas reproduzido a representação policial, sem individualizar a medida. Apontam violação ao art. 91-A, do Código Penal, em razão da impossibilidade de extensão da constrição patrimonial a bens e valores estranhos ao objeto da investigação. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 386348984). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Arts. 125, 126 e 132, do Código de Processo Penal, Origem ilícita. Não comprovação. Reexame. Súmula n. 7/ STJ . Os recorrentes sustentam violação aos arts. 125, 126 e 132 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da origem ilícita dos bens sequestrados. Sobrea origem ilícita dos valores sequestrados, a turma julgadora assim concluiu: (...) Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação do patrimônio pelo investigado. No caso, os referidos indícios estão presentes. A esse respeito, destaco o excerto da decisão proferida em 22.10.2023, em que o juízo sumariza o objeto da investigação e os elementos colhidos até aquele momento (ID 291698025, pp. 115/117; destaquei): O Termo de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP e o INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIA DA SAUDE, após homologação pelo então secretário municipal de saúde, VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES, foi celebrado em 15 de março de 2022, com vigência pelo prazo de 24 meses, pelo valor de R$ 60.723.096,00 (sessenta milhões, setecentos e vinte e três mil e noventa e seis reais), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.408.520 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e vinte reais), além de mais uma parcela única de R$ 1.190.616 (um milhão, cento e noventa mil, seiscentos e dezesseis reais), “a título de investimento”. De acordo com o Relatório de Análise dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIF (pp. 20/66, ID. 299943316 e pp. 1/12, ID. 299943318), as investigações encetadas levaram à descoberta de, pelo menos, 30 operações suspeitas que envolvem direta ou indiretamente os investigados, com uma grande quantidade de valores movimentados entre a matriz da INCS e/ou algumas de suas filiadas para pessoas naturais ou jurídicas investigadas. Em comunicação feita ao COAFE, no período de 16/05/2018 a 25/07/2018, THIAGO LENCKI ROCHA apresentava-se como administrador da pessoa jurídica INTECC INTELIGENCIA EM TECNOLOGIA DA COMPUTAÇÃO LTDA, que atualmente possui um único sócio (CAIO AUGUSTO GARCIA, CPF 39962005876) e da INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIA DA SAUDE. Além disso, das análises dos RIFs, constatou-se que o investigado THIAGO ROCHA utiliza veículos que estão em nome da pessoa jurídica INEm sequência, foi apurado que a INTECC possuía como sócios em sua constituição CAIO AUGUSTO GARCIA, DANIELLE MORENO DE SOUZA GARCIA, CPF 38966680801 (esposa de CAIO), e MARGARETH DOS PASSOS MOLON, CPF 04987553635, que é companheira de THIAGO LENCKI ROCHA. Essa pessoa jurídica INTECC recebeu diretamente da INCS e suas filiais, nos anos de 2021 e 2022, a quantia de R$ 2.238.528,22. Além disso, das análises realizadas nos autos, verifica-se, também, que há comunicações suspeitas envolvendo THIAGO LENCKI ROCHA, LUCAS LENCKI ROCHA e JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, com transferências de valores por interpostas pessoas jurídicas entre 2021 e 2022, bem como diretamente entre eles. Há indícios também de envolvimento nas transferências de valores da pessoa jurídica ASPEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME, que tem como único sócio THIAGO LENCKI ROCHA. A sociedade empresária recebeu: R$ 34.790,00 (período de 01/07/2020 a 31/07/2020) da CDC CENTRO DIAGNÓSTICO DE CABREUVA LTDA, que, por sua vez, recebeu R$ 11.230.633,70 da matriz da INCS (R$ 78.197,70 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020, R$ 4.551.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023, e R$ 6.601.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023) e R$ 706.635,99 da pessoa jurídica IBGS INSTITUTO BRASIL EM GESTÃO EM SAÚDE, CNPJ 26.213.347/0001-06 (R$ 14.198,85 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; e R$ 692.437,14 no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Também é relatado que a sociedade empresária IBGS, cujo diretor é ANTONIO ROBERTO QUIRINO JUNIOR, sede em São José dos Campos/SP e com mesmo contador da INCS, recebeu da matriz INCS a quantia de R$ 2.268.818,10 (no período de 05/05/2022 a 10/11/2022) e da filial 25 recebeu R$ 550.546,50 (também no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Além disso, parte das ambulâncias do IBGS teriam sido emplacadas com o nome da pessoa jurídica CDC, cuja sede é em Cabreúva/SP. JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, por sua vez, recebeu diversas quantias de pessoas jurídicas investigadas e que possuem algum tipo de relação com a INCS. Da pessoa jurídica INTEGRA LOGÍSTICA EM GESTÃO DE SAUDE EIRELI, cuja sócia é MARIA APARECIDA DA CRUZ DE MACEDO, JOÃO recebeu R$ 326.388,00 no período de 10/02/2020 a 07/08/2020, sendo que a sociedade empresária INTEGRA recebeu: R$ 2.751.675,16 da matriz da INCS (R$ 1.123.800,00 no período de 14/10/2019 a 07/04/2020; R$ 1.486.919,44 no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 140.955,72 no período de 01/08/2021 a 29/10/2021); R$ 718.000,00 filial 15 da INCS, sediada em Pinhais/PR, no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 435.000,00 da filial 05 da INCS, sediada em São José dos Campos/SP, vinculada à administração da UPA DO PUTIM, no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 142.500,00 da filial 25 da INCS, sediada em Ourinhos/SP, no período de 01/12/2021 a 28/02/2022. CDC CENTRO DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA, cujo sócio e único administrador é RODRIGO BENITEZ RAMON, também repassou valores a JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, o que ocorreu em 3 períodos distintos: R$ 130.351,00 no período de 10/02/2020 e 07/08/2020; R$ 25.000,00 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; R$ 115.307,00 no período de 07/04/2022 a 10/10/2022. Destaca-se que a CDC recebeu valores quer diretamente da OS, quer por pessoas jurídicas interpostas, vejamos: R$ 11.230.633,70 da matriz da INCS (R$ 78.197,70 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; R$ 4.551.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023; e R$ 6.601.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023); R$ 706.635,99 da pessoa jurídica IBGS INSTITUTO BRASIL EM GESTÃO EM SAÚDE ((R$ 14.198,85 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; e R$ 692.437,14 no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Constatou-se também movimentações suspeitas envolvendo PATRICIA MORAES PIAYA e sua empresa PATRICIA MORAES COSTA PIAYA, CNPJ 14.666.079/0001-07 (PIAYA SOLUÇÕES HOSPITALARES), tendo enviado à CDC R$ 134.563,79 entre 01/04/2022 e 30/04/20222 e, por meio de seu marido NELSON PIAYA MARINHO, R$ 135.200,00 também no mês de abril de 2022. Além disso, recebeu cerca de 1 milhão da INCS e suas filiais em 2022. Outra subcontratação realizada pela INCS foi a AVIV GESTÃO EM SAÚDE, cujo sócio era, até maio de 2023, novamente CAIO AUGUSTO GARCIA. Os indícios com relação à AVIV estão no Portal de Transparência, posto que, no ano de 2022, a INCS declarou que teve uma despesa de R$ 7.951.287,72 enquanto que o Portal de Transparência da Prefeitura de Sorocaba/SP informou uma quantia de R$ 5.140.922,28 em notas fiscais emitidas pela AVIV. REINALDO FERREIRA LETRINTA, por sua vez, além de possuir vínculo informal com a INCS também foi sócio da CDC, tendo recebido desta pessoa jurídica valor de quase 150 mil reais entre os anos de 2020 e 2022. Por fim, o secretário municipal de saúde de Sorocaba/SP que celebrou o convênio entre a INCS e a prefeitura, VINICIUS TADEU SATTIN RODRIGUES, aparece como procurador de 57 médicos que ingressaram no quadro societário da CDC (ID 299943332 pp. 5-12). Diante de tais elementos, verifico que a investigação reuniu robustos indícios de materialidade, visto a percepção de fraude em dezenas de operações financeiras à pessoas naturais e jurídicas vinculadas a OS contratada pelo Termo de Convênio pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como que há fortes indícios de autoria, posto as repetidas vinculações entre integrantes da família do diretor presidente da INCS JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ. Trata-se de relato que corresponde àquilo que consta, em maior detalhe, na representação da autoridade policial (ID 291697759, pp. 16/172), documento de 157 páginas. Da análise de ambos os documentos, depreendem-se indícios suficientes da origem ilícita dos recursos acautelados. Com efeito, os liames entre as pessoas jurídicas, os vínculos pessoais entre aqueles que ocupam ou ocuparam posições de comando nas entidades investigadas, os indícios de participação de interpostas pessoas, as movimentações financeiras entre contas das pessoas jurídicas e físicas investigadas, os depósitos em espécie nestas contas, todos esses elementos enfim são fortes indícios da operação de rede criminosa estruturada para o desvio de verbas públicas e ocultação de patrimônio. Não é possível, neste momento, discriminar com exatidão os montantes possivelmente destinados a fins ilícitos daqueles eventualmente aplicados na prestação dos serviços contratados. Contudo, conforme já exposto, o deferimento da medida combatida exige apenas “indícios veementes” da origem ilícita da totalidade dos valores constritos, requisito satisfeito no caso, haja vista os elementos de informação reunidos na investigação. Ressalte-se que os referidos indícios não abrangem somente os valores repassados em razão de subcontratações derivadas do termo celebrado com a Prefeitura de Sorocaba. A investigação revelou que o suposto esquema de desvio de verbas públicas por meio do INCS possui caráter sistêmico, abrangendo diversas outras subcontratações fraudulentas efetuadas pela Organização Social com empresas controladas pelos apelantes em diferentes contextos e municípios. Ademais, é perfeitamente cabível a invocação do instituto do confisco alargado (CP, art. 91-A) como parâmetro para a manutenção das medidas assecuratórias. Embora o perdimento seja efeito da condenação, a cautelar deve guardar correlação com a potencial perda futura. Desse modo, o juízo fundamentou adequadamente que os crimes investigados "se coadunam com o instituto do confisco alargado". A limitação pretendida pela defesa ignoraria a extensão da lesão ao erário e a complexidade da organização criminosa em tese estruturada. O periculum in mora, por sua vez, é inerente à necessidade de se evitar a dilapidação patrimonial própria de contextos de criminalidade organizada, desvio de valores em larga escala e ocultação patrimonial, como no caso dos autos. Como bem asseverado pelo Juízo a quo, a medida é necessária "para resguardar resultado útil ao processo" e para a "possível futura reparação pelos danos". A decisão impugnada está, portanto, adequadamente fundamentada. (...) (Id n. 362692475) Nessa linha, ao apreciar o pedido de levantamento da constrição, o acórdão reconheceu a imprescindibilidade da preservação da medida constritiva impugnada diante dos indícios da origem ilícita dos valores. A pretensão recursal, ao buscar a rediscussão dos fatos e a desconstituição da medida com fundamento na ausência de requisitos para manutenção do sequestro, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do órgão colegiado, visto que a turma julgadora concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da medida. Sendo o reexame dos autos providência inviável em sede de recurso excepcional, nos termos da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, é o caso de não admissão do recurso especial quanto ao tema. Ademais, o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X" . RECURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. INVESTIGAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO. SEQUESTRO DE BENS. ART . 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÚNICA EXIGÊNCIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. PROVA INDICIÁRIA . CORROBORAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. O art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal . Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694 (SP), Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.05.23) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) . Arts. 282 e 315, § 2º, I, II e IV, do Código de Processo Penal. Ausência de fundamentação. Sustenta o recorrente que a decisão que determinou a medida constritiva reproduziu a representação policial e não apresentou fundamentação individualizada em relação aos Recorrentes, tampouco explicitou as razões pelas quais as medidas impostas seriam necessárias e adequadas às peculiaridades do caso concreto. A alegação de ausência de fundamentação da medida não se sustenta diante da análise do acórdão recorrido: (...) Os apelantes alegam que: (i) inexistem indícios suficientes da origem ilícita dos valores sobre os quais recaíram a medida; (ii) a decisão que deferiu a medida não está devidamente fundamentada, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) não está caracterizada e devidamente fundamentada a presença do requisito do periculum in mora. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação do patrimônio pelo investigado. No caso, os referidos indícios estão presentes. A esse respeito, destaco o excerto da decisão proferida em 22.10.2023, em que o juízo sumariza o objeto da investigação e os elementos colhidos até aquele momento (ID 291698025, pp. 115/117; destaquei): O Termo de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP e o INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIA DA SAUDE, após homologação pelo então secretário municipal de saúde, VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES, foi celebrado em 15 de março de 2022, com vigência pelo prazo de 24 meses, pelo valor de R$ 60.723.096,00 (sessenta milhões, setecentos e vinte e três mil e noventa e seis reais), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.408.520 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e vinte reais), além de mais uma parcela única de R$ 1.190.616 (um milhão, cento e noventa mil, seiscentos e dezesseis reais), “a título de investimento”. De acordo com o Relatório de Análise dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIF (pp. 20/66, ID. 299943316 e pp. 1/12, ID. 299943318), as investigações encetadas levaram à descoberta de, pelo menos, 30 operações suspeitas que envolvem direta ou indiretamente os investigados, com uma grande quantidade de valores movimentados entre a matriz da INCS e/ou algumas de suas filiadas para pessoas naturais ou jurídicas investigadas. Em comunicação feita ao COAFE, no período de 16/05/2018 a 25/07/2018, THIAGO LENCKI ROCHA apresentava-se como administrador da pessoa jurídica INTECC INTELIGENCIA EM TECNOLOGIA DA COMPUTAÇÃO LTDA, que atualmente possui um único sócio (CAIO AUGUSTO GARCIA, CPF 39962005876) e da INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIA DA SAUDE. Além disso, das análises dos RIFs, constatou-se que o investigado THIAGO ROCHA utiliza veículos que estão em nome da pessoa jurídica INEm sequência, foi apurado que a INTECC possuía como sócios em sua constituição CAIO AUGUSTO GARCIA, DANIELLE MORENO DE SOUZA GARCIA, CPF 38966680801 (esposa de CAIO), e MARGARETH DOS PASSOS MOLON, CPF 04987553635, que é companheira de THIAGO LENCKI ROCHA. Essa pessoa jurídica INTECC recebeu diretamente da INCS e suas filiais, nos anos de 2021 e 2022, a quantia de R$ 2.238.528,22. Além disso, das análises realizadas nos autos, verifica-se, também, que há comunicações suspeitas envolvendo THIAGO LENCKI ROCHA, LUCAS LENCKI ROCHA e JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, com transferências de valores por interpostas pessoas jurídicas entre 2021 e 2022, bem como diretamente entre eles. Há indícios também de envolvimento nas transferências de valores da pessoa jurídica ASPEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME, que tem como único sócio THIAGO LENCKI ROCHA. A sociedade empresária recebeu: R$ 34.790,00 (período de 01/07/2020 a 31/07/2020) da CDC CENTRO DIAGNÓSTICO DE CABREUVA LTDA, que, por sua vez, recebeu R$ 11.230.633,70 da matriz da INCS (R$ 78.197,70 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020, R$ 4.551.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023, e R$ 6.601.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023) e R$ 706.635,99 da pessoa jurídica IBGS INSTITUTO BRASIL EM GESTÃO EM SAÚDE, CNPJ 26.213.347/0001-06 (R$ 14.198,85 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; e R$ 692.437,14 no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Também é relatado que a sociedade empresária IBGS, cujo diretor é ANTONIO ROBERTO QUIRINO JUNIOR, sede em São José dos Campos/SP e com mesmo contador da INCS, recebeu da matriz INCS a quantia de R$ 2.268.818,10 (no período de 05/05/2022 a 10/11/2022) e da filial 25 recebeu R$ 550.546,50 (também no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Além disso, parte das ambulâncias do IBGS teriam sido emplacadas com o nome da pessoa jurídica CDC, cuja sede é em Cabreúva/SP. JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, por sua vez, recebeu diversas quantias de pessoas jurídicas investigadas e que possuem algum tipo de relação com a INCS. Da pessoa jurídica INTEGRA LOGÍSTICA EM GESTÃO DE SAUDE EIRELI, cuja sócia é MARIA APARECIDA DA CRUZ DE MACEDO, JOÃO recebeu R$ 326.388,00 no período de 10/02/2020 a 07/08/2020, sendo que a sociedade empresária INTEGRA recebeu: R$ 2.751.675,16 da matriz da INCS (R$ 1.123.800,00 no período de 14/10/2019 a 07/04/2020; R$ 1.486.919,44 no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 140.955,72 no período de 01/08/2021 a 29/10/2021); R$ 718.000,00 filial 15 da INCS, sediada em Pinhais/PR, no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 435.000,00 da filial 05 da INCS, sediada em São José dos Campos/SP, vinculada à administração da UPA DO PUTIM, no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 142.500,00 da filial 25 da INCS, sediada em Ourinhos/SP, no período de 01/12/2021 a 28/02/2022. CDC CENTRO DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA, cujo sócio e único administrador é RODRIGO BENITEZ RAMON, também repassou valores a JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, o que ocorreu em 3 períodos distintos: R$ 130.351,00 no período de 10/02/2020 e 07/08/2020; R$ 25.000,00 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; R$ 115.307,00 no período de 07/04/2022 a 10/10/2022. Destaca-se que a CDC recebeu valores quer diretamente da OS, quer por pessoas jurídicas interpostas, vejamos: R$ 11.230.633,70 da matriz da INCS (R$ 78.197,70 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; R$ 4.551.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023; e R$ 6.601.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023); R$ 706.635,99 da pessoa jurídica IBGS INSTITUTO BRASIL EM GESTÃO EM SAÚDE ((R$ 14.198,85 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; e R$ 692.437,14 no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Constatou-se também movimentações suspeitas envolvendo PATRICIA MORAES PIAYA e sua empresa PATRICIA MORAES COSTA PIAYA, CNPJ 14.666.079/0001-07 (PIAYA SOLUÇÕES HOSPITALARES), tendo enviado à CDC R$ 134.563,79 entre 01/04/2022 e 30/04/20222 e, por meio de seu marido NELSON PIAYA MARINHO, R$ 135.200,00 também no mês de abril de 2022. Além disso, recebeu cerca de 1 milhão da INCS e suas filiais em 2022. Outra subcontratação realizada pela INCS foi a AVIV GESTÃO EM SAÚDE, cujo sócio era, até maio de 2023, novamente CAIO AUGUSTO GARCIA. Os indícios com relação à AVIV estão no Portal de Transparência, posto que, no ano de 2022, a INCS declarou que teve uma despesa de R$ 7.951.287,72 enquanto que o Portal de Transparência da Prefeitura de Sorocaba/SP informou uma quantia de R$ 5.140.922,28 em notas fiscais emitidas pela AVIV. REINALDO FERREIRA LETRINTA, por sua vez, além de possuir vínculo informal com a INCS também foi sócio da CDC, tendo recebido desta pessoa jurídica valor de quase 150 mil reais entre os anos de 2020 e 2022. Por fim, o secretário municipal de saúde de Sorocaba/SP que celebrou o convênio entre a INCS e a prefeitura, VINICIUS TADEU SATTIN RODRIGUES, aparece como procurador de 57 médicos que ingressaram no quadro societário da CDC (ID 299943332 pp. 5-12). Diante de tais elementos, verifico que a investigação reuniu robustos indícios de materialidade, visto a percepção de fraude em dezenas de operações financeiras à pessoas naturais e jurídicas vinculadas a OS contratada pelo Termo de Convênio pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como que há fortes indícios de autoria, posto as repetidas vinculações entre integrantes da família do diretor presidente da INCS JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ. Trata-se de relato que corresponde àquilo que consta, em maior detalhe, na representação da autoridade policial (ID 291697759, pp. 16/172), documento de 157 páginas. (...) (Id n. 362692475) O Superior Tribunal de Justiça entende que não há necessidade de fundamentação extensa sobre a necessidade da medida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . INDÍCIOS DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS E SAQUES EM ESPÉCIE. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA . AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação individualizada para imposição de medidas cautelares a investigado, Conselheiro Científico de entidade envolvida em suposto esquema de desvio de recursos públicos oriundos do Convênio n . 259/2024, com pedido de concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas cautelares foram impostas com fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante; e (ii) estabelecer se a via do habeas corpus é adequada para análise de alegações de ilicitude de provas e restituição de bens .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de origem fundamenta as medidas cautelares em indícios concretos colhidos em investigação policial, relacionados a supostas práticas de peculato e lavagem de dinheiro no âmbito de convênio público.4 . A decisão individualiza minimamente a conduta do agravante ao apontar sua atuação, em unidade de desígnios com outros investigados, na celebração do convênio, no desvio e na apropriação de valores públicos.5. Os elementos informativos incluem a transferência imediata de valores vultosos para empresa supostamente de fachada e a realização de saques fracionados em espécie, circunstâncias que indicam tentativa de dissimulação da origem ilícita dos recursos.6 . A movimentação atípica de grandes quantias em espécie configura indício relevante de práticas ilícitas, reforçando a plausibilidade da investigação e a necessidade das medidas cautelares.7. Os indícios, ainda que insuficientes para oferecimento de denúncia, atingem standard mínimo de verossimilhança apto a justificar a persecução penal e a imposição de medidas cautelares.8 . A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de elementos concretos e contextualizados, não se verificando ausência de motivação idônea no caso.9. As medidas cautelares mostram-se proporcionais e necessárias para evitar ocultação de provas, assegurar a instrução criminal e prevenir reiteração delitiva.10 . A análise sobre eventual ilicitude de provas e restituição de bens demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO11. Agravo regimental improvido . (STJ, AgRg no RHC n. 214.883 (GO), Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 06.05.26) Art. 91-A, do Código Penal. Constrição. Bens estranhos à investigação. Súmula n. 83/ STJ. Sustentam os recorrentes violação ao art. 91-A, do Código Penal, em razão da impossibilidade de extensão da constrição patrimonial a bens e valores estranhos ao objeto da investigação. O órgão colegiado apontou que é “perfeitamente cabível a invocação do instituto do confisco alargado (CP, art. 91-A) como parâmetro para a manutenção das medidas assecuratórias. Embora o perdimento seja efeito da condenação, a cautelar deve guardar correlação com a potencial perda futura. Desse modo, o juízo fundamentou adequadamente que os crimes investigados "se coadunam com o instituto do confisco alargado". A limitação pretendida pela defesa ignoraria a extensão da lesão ao erário e a complexidade da organização criminosa em tese estruturada.” A medida encontra-se justificada e encontra amparo na legislação e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO ESPECIAL . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ART. 1 .013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ . RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, A E C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". CONDUTAS LESIVAS AO ERÁRIO. LAVAGEM DE CAPITAIS . ESQUEMA ILÍCITO ESTRUTURADO NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 315, § 2º, III E V, E 126 DO CPP E ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.613/98 . PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS BENS E VALORES OBJETO DE SEQUESTRO E ARRESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SEQUESTRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS INCOMPATÍVEL COM O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N . 7/STJ. HIPÓTESE POSITIVA DE CABIMENTO DAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL . ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NESSE ASPECTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DAS INFRAÇÕES PENAIS E DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO OU DESFAZIMENTO DOS BENS . PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECRETO-LEI 3.240/41. CRIMES QUE, EMBORA NÃO SEJAM PROPRIAMENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESULTAM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO . PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA AMPLIATIVA. PETROBRÁS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTROLE ACIONÁRIO DA UNIÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI 3.240/41 . ARRESTO. FUNDAMENTAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DOSIMETRIA PENAL INCONCILIÁVEL COM A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. READEQUAÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO A PATAMAR RAZOÁVEL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A declinação de competência para processamento do procedimento de medidas cautelares patrimoniais, posteriormente ratificadas e mantidas pelo juízo declinado, não consubstancia perda superveniente de interesse recursal. 2 . A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do artigo 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. A sistemática tem filosofia compatível com o agravo regimental, porquanto inserida em dispositivo legal que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos, desde que não seja necessária a produção de provas . 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a recepção do Decreto-Lei 3.240/41 pela CF, assim como sua compatibilidade com o Código de Processo Penal, reiterando que as medias assecuratórias contra sujeitos passivos de investigações e ações penais por crimes de que resulte prejuízo à Fazenda Pública têm sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados. Nesse âmbito, não há necessidade de se evidenciar concreta e especificamente o "periculum in mora", que já é pressuposto . Portanto, para decretação de medidas cautelares reais, basta a configuração do "fumus comissi deliciti". 4. A posição jurídica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região coincide com a corrente jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se, portanto, o quadro jurídico hipotético da Súmula n . 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Daí não se haver conceber dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de demonstração concreta do "periculum in mora". 5. A apuração, no contexto da "Operação Lava Jato", de condutas lesivas ao erário e das correlatas lavagens de capitais, fornecem indícios de esquema ilícito estruturado no âmbito da Petrobrás S/A, com potenciais prejuízos à sociedade de economia mista, cujo controle acionário é da União . 6. A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda. 7. Em se tratando de arresto, decretado para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens .8. Em relação ao "fumus boni iuris", que deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação, a pretensão recursal pressupõe a revisão, na sede especial, de toda a matéria fática dos autos, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ 9. Em relação ao "pericum in mora", a literal redação do art . 1º do Decreto-Lei 3.240/41 sujeita a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, não havendo previsão de se aplique somente às infrações penais tipificadas no Título XI do CP, ou a delitos prescritos em leis especiais com idêntica sujeição passiva e objetividade jurídica.10. A ratio da norma é a afirmação da supremacia do interesse público, na dimensão da primazia da proteção do patrimônio público .Incongruente seria a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista desse manto protetivo, eis que integram a Administração Pública Indireta, sujeitando-se aos princípios e preceitos do art. 37 da Carta Magna. 11. O Tribunal de origem detalhou a presença dos requisitos autorizadores das medidas constritivas, havendo indícios robustos das práticas criminosas e necessidade de resguardar o futuro ressarcimento ao Erário, inclusive com relação a sanções pecuniárias . Ausência de ilegalidade passível de correção na via eleita.12. Concernente ao arresto, que visa garantir o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, afere-se desproporcionalidade "ictu oculi". Em juízo prospectivo não é possível se vislumbrar, muito menos sopesar, circunstâncias judiciais pejorativas bastantes para propiciar a estimativa superlativa, estribada, exclusivamente, na expectativa de condenação por mais de 600 (seiscentas) infrações penais .13. Dessa forma, o "quantum" atinente ao arresto deve ser readequado, reduzindo-se a estimativa de fixação de penas de multa de 150 (cento e cinquenta) para 50 (cinquenta) dias-multa para cada infração penal, determinando-se o redimensionamento do arresto para R$ 481.565.010,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e dez reais), mantendo-se, no todo mais que com esta decisão não conflitar, os cálculos do acórdão do TRF 4 .14. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, conhecendo do Agravo Regimental, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372 (PR), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, 5ª Turma, j. 14.12.21) Dessa forma, as Súmulas n. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, não permitem à admissão deste recurso. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial II – Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário (Id n. 384681050) interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 5º, LIV E LV, E 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de fundamentação concreta para a manutenção das medidas cautelares patrimoniais. Alegam violação ao art. 5º, XXII, XLVI E LIV, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de constrição de bens e valores estranhos ao objeto da investigação. Contrarrazões pela não admissão do recurso extraordinário (Id n. 386348960). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, Ausência de fundamentação. Temas n. 339 e 660/ STF . Sustentam os recorrentes que a decisão que determinou a medida constritiva reproduziu a representação policial e não apresentou fundamentação individualizada em relação aos Recorrentes, tampouco explicitou as razões pelas quais as medidas impostas seriam necessárias e adequadas às peculiaridades do caso concreto. A alegação de ausência de fundamentação da medida não se sustenta diante da análise do acórdão recorrido: (...) Os apelantes alegam que: (i) inexistem indícios suficientes da origem ilícita dos valores sobre os quais recaíram a medida; (ii) a decisão que deferiu a medida não está devidamente fundamentada, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) não está caracterizada e devidamente fundamentada a presença do requisito do periculum in mora. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação do patrimônio pelo investigado. No caso, os referidos indícios estão presentes. A esse respeito, destaco o excerto da decisão proferida em 22.10.2023, em que o juízo sumariza o objeto da investigação e os elementos colhidos até aquele momento (ID 291698025, pp. 115/117; destaquei): O Termo de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP e o INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIA DA SAUDE, após homologação pelo então secretário municipal de saúde, VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES, foi celebrado em 15 de março de 2022, com vigência pelo prazo de 24 meses, pelo valor de R$ 60.723.096,00 (sessenta milhões, setecentos e vinte e três mil e noventa e seis reais), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.408.520 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e vinte reais), além de mais uma parcela única de R$ 1.190.616 (um milhão, cento e noventa mil, seiscentos e dezesseis reais), “a título de investimento”. De acordo com o Relatório de Análise dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIF (pp. 20/66, ID. 299943316 e pp. 1/12, ID. 299943318), as investigações encetadas levaram à descoberta de, pelo menos, 30 operações suspeitas que envolvem direta ou indiretamente os investigados, com uma grande quantidade de valores movimentados entre a matriz da INCS e/ou algumas de suas filiadas para pessoas naturais ou jurídicas investigadas. Em comunicação feita ao COAFE, no período de 16/05/2018 a 25/07/2018, THIAGO LENCKI ROCHA apresentava-se como administrador da pessoa jurídica INTECC INTELIGENCIA EM TECNOLOGIA DA COMPUTAÇÃO LTDA, que atualmente possui um único sócio (CAIO AUGUSTO GARCIA, CPF 39962005876) e da INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIA DA SAUDE. Além disso, das análises dos RIFs, constatou-se que o investigado THIAGO ROCHA utiliza veículos que estão em nome da pessoa jurídica INEm sequência, foi apurado que a INTECC possuía como sócios em sua constituição CAIO AUGUSTO GARCIA, DANIELLE MORENO DE SOUZA GARCIA, CPF 38966680801 (esposa de CAIO), e MARGARETH DOS PASSOS MOLON, CPF 04987553635, que é companheira de THIAGO LENCKI ROCHA. Essa pessoa jurídica INTECC recebeu diretamente da INCS e suas filiais, nos anos de 2021 e 2022, a quantia de R$ 2.238.528,22. Além disso, das análises realizadas nos autos, verifica-se, também, que há comunicações suspeitas envolvendo THIAGO LENCKI ROCHA, LUCAS LENCKI ROCHA e JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, com transferências de valores por interpostas pessoas jurídicas entre 2021 e 2022, bem como diretamente entre eles. Há indícios também de envolvimento nas transferências de valores da pessoa jurídica ASPEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME, que tem como único sócio THIAGO LENCKI ROCHA. A sociedade empresária recebeu: R$ 34.790,00 (período de 01/07/2020 a 31/07/2020) da CDC CENTRO DIAGNÓSTICO DE CABREUVA LTDA, que, por sua vez, recebeu R$ 11.230.633,70 da matriz da INCS (R$ 78.197,70 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020, R$ 4.551.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023, e R$ 6.601.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023) e R$ 706.635,99 da pessoa jurídica IBGS INSTITUTO BRASIL EM GESTÃO EM SAÚDE, CNPJ 26.213.347/0001-06 (R$ 14.198,85 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; e R$ 692.437,14 no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Também é relatado que a sociedade empresária IBGS, cujo diretor é ANTONIO ROBERTO QUIRINO JUNIOR, sede em São José dos Campos/SP e com mesmo contador da INCS, recebeu da matriz INCS a quantia de R$ 2.268.818,10 (no período de 05/05/2022 a 10/11/2022) e da filial 25 recebeu R$ 550.546,50 (também no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Além disso, parte das ambulâncias do IBGS teriam sido emplacadas com o nome da pessoa jurídica CDC, cuja sede é em Cabreúva/SP. JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, por sua vez, recebeu diversas quantias de pessoas jurídicas investigadas e que possuem algum tipo de relação com a INCS. Da pessoa jurídica INTEGRA LOGÍSTICA EM GESTÃO DE SAUDE EIRELI, cuja sócia é MARIA APARECIDA DA CRUZ DE MACEDO, JOÃO recebeu R$ 326.388,00 no período de 10/02/2020 a 07/08/2020, sendo que a sociedade empresária INTEGRA recebeu: R$ 2.751.675,16 da matriz da INCS (R$ 1.123.800,00 no período de 14/10/2019 a 07/04/2020; R$ 1.486.919,44 no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 140.955,72 no período de 01/08/2021 a 29/10/2021); R$ 718.000,00 filial 15 da INCS, sediada em Pinhais/PR, no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 435.000,00 da filial 05 da INCS, sediada em São José dos Campos/SP, vinculada à administração da UPA DO PUTIM, no período de 17/09/2020 a 18/03/2021; e R$ 142.500,00 da filial 25 da INCS, sediada em Ourinhos/SP, no período de 01/12/2021 a 28/02/2022. CDC CENTRO DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA, cujo sócio e único administrador é RODRIGO BENITEZ RAMON, também repassou valores a JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ FILHO, o que ocorreu em 3 períodos distintos: R$ 130.351,00 no período de 10/02/2020 e 07/08/2020; R$ 25.000,00 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; R$ 115.307,00 no período de 07/04/2022 a 10/10/2022. Destaca-se que a CDC recebeu valores quer diretamente da OS, quer por pessoas jurídicas interpostas, vejamos: R$ 11.230.633,70 da matriz da INCS (R$ 78.197,70 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; R$ 4.551.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023; e R$ 6.601.218,00 no período de 09/08/2022 a 11/01/2023); R$ 706.635,99 da pessoa jurídica IBGS INSTITUTO BRASIL EM GESTÃO EM SAÚDE ((R$ 14.198,85 no período de 01/07/2020 a 31/07/2020; e R$ 692.437,14 no período de 05/05/2022 a 10/11/2022). Constatou-se também movimentações suspeitas envolvendo PATRICIA MORAES PIAYA e sua empresa PATRICIA MORAES COSTA PIAYA, CNPJ 14.666.079/0001-07 (PIAYA SOLUÇÕES HOSPITALARES), tendo enviado à CDC R$ 134.563,79 entre 01/04/2022 e 30/04/20222 e, por meio de seu marido NELSON PIAYA MARINHO, R$ 135.200,00 também no mês de abril de 2022. Além disso, recebeu cerca de 1 milhão da INCS e suas filiais em 2022. Outra subcontratação realizada pela INCS foi a AVIV GESTÃO EM SAÚDE, cujo sócio era, até maio de 2023, novamente CAIO AUGUSTO GARCIA. Os indícios com relação à AVIV estão no Portal de Transparência, posto que, no ano de 2022, a INCS declarou que teve uma despesa de R$ 7.951.287,72 enquanto que o Portal de Transparência da Prefeitura de Sorocaba/SP informou uma quantia de R$ 5.140.922,28 em notas fiscais emitidas pela AVIV. REINALDO FERREIRA LETRINTA, por sua vez, além de possuir vínculo informal com a INCS também foi sócio da CDC, tendo recebido desta pessoa jurídica valor de quase 150 mil reais entre os anos de 2020 e 2022. Por fim, o secretário municipal de saúde de Sorocaba/SP que celebrou o convênio entre a INCS e a prefeitura, VINICIUS TADEU SATTIN RODRIGUES, aparece como procurador de 57 médicos que ingressaram no quadro societário da CDC (ID 299943332 pp. 5-12). Diante de tais elementos, verifico que a investigação reuniu robustos indícios de materialidade, visto a percepção de fraude em dezenas de operações financeiras à pessoas naturais e jurídicas vinculadas a OS contratada pelo Termo de Convênio pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como que há fortes indícios de autoria, posto as repetidas vinculações entre integrantes da família do diretor presidente da INCS JOÃO GILBERTO ROCHA GONCALEZ. Trata-se de relato que corresponde àquilo que consta, em maior detalhe, na representação da autoridade policial (ID 291697759, pp. 16/172), documento de 157 páginas. (...) (Id n. 362692475) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292 (PE), vinculado ao Tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. É fato cognoscível que as questões apresentadas no recurso extraordinário já foram objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou no julgamento do Tema de Repercussão geral 339, através dos qual foi consolidada a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Logo, eventual violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, acaso existente, seria decorrente de eventual infringência da legislação infraconstitucional, referentes aos dispositivos que regulamentam as medidas constritivas no Processo Penal. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. É o caso do arrazoado, no qual o recorrente requer o reconhecimento de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa em razão da alegada restrição patrimonial sem motivação individualizada da medida. A análise do acórdão recorrido revela que as controvérsias quanto à manutenção da constrição dos valores envolvendo os recorrentes foram solucionadas com estrito amparo no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS . DECRETO-LEI 3.240/1941. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748 .371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG) . 2. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8 .2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. A matéria atinente ao sequestro de bens regulamentado pelo Decreto-Lei 3 .240/1941 possui natureza eminentemente infraconstitucional, o que revela a violação meramente reflexa à Constituição da Republica. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido . (STF, ARE n. 1.436.798 (MG), Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.07.23) Assim, o acórdão recorrido, porque fundamentado, está em consonância com o entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, impondo a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Art. 5º, XXII, XLVI e LIV, da Constituição Federal. Sequestro de valores estranhos à investigação. Reexame. Súmula n. 279/ STF . Os recorrentes sustentam violação ao art. 5º, XXII, XLVI E LIV, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de constrição de bens e valores estranhos ao objeto da investigação. A 11ª Turma, ao enfrentar a questão, apontou que é “perfeitamente cabível a invocação do instituto do confisco alargado (CP, art. 91-A) como parâmetro para a manutenção das medidas assecuratórias. Embora o perdimento seja efeito da condenação, a cautelar deve guardar correlação com a potencial perda futura. Desse modo, o juízo fundamentou adequadamente que os crimes investigados "se coadunam com o instituto do confisco alargado". A limitação pretendida pela defesa ignoraria a extensão da lesão ao erário e a complexidade da organização criminosa em tese estruturada.” Dessa forma, embora veiculadas com fundamentação constitucional genérica, as alegações deduzidas no recurso foram solucionadas com supedâneo na legislação infraconstitucional (art. 91, do Código Penal, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça) e consiste, em grande medida, em controvérsia sobre matéria fático processual e sobre valoração de atos processuais e probatórios (p. ex., valoração das provas e reexame dos autos para reconhecer a extensão da lesão ao erário investigada). Tais pontos, como regra, configuram reexame de fatos e provas ou controvérsias processuais internas que não se prestam à via extraordinária, salvo quando demonstrada, de modo fundado no acórdão recorrido, ofensa direta e explícita à Constituição. Evidente que o acolhimento da pretensão recursal, no que tange à violação ao princípio do direito de propriedade, da individualização da pena e do devido processo legal, igualmente exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo, de forma incontornável, o óbice previsto na Súmula n. 279, do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciado tem a seguinte orientação: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS . EMPRESA ENVOLVIDA EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO-LEI 3.240/1941. RECEPÇÃO PELA CF/1988 . ART. 91, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (d) incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE, além dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. II . Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso . III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art . 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos no Código de Penal e no Código Processual Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo . 6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes. 7 . No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional . 8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min . GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. IV . Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, LIV, LV, LVII e 93, IX; CP, art . 91, §§ 1º e 2º; CPP, art. 131; Lei 9.613/1998, art. 4º, § 2º; Decreto-Lei 3 .240/1941, arts. 1º e 4º; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791 .292-QO-RG/PE (Tema 339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe 12/08/2010); STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660, Rel . Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013); STF, ARE 1.485.934 AgR, Rel . Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 12/06/2024); STF, ARE 1.343.639 AgR, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, DJe 29/11/2021. (STF, ARE n. 1.569.611 (SC), Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27.10.25) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto aos Temas de repercussão geral n. 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal, e NÃO ADMITO o recurso quanto ao mais. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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