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TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5004355-95.2026.8.08.0021 AUTOR: GILMAR SOUZA LIMA REU: TREVO LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Estabelece o art. 51 da Lei nº 9099/95 que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:I Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. Assim, considerando que a parte autora apesar de ciente da data da audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não justificou sua ausência, não resta outra alternativa senão a extinção da presente por imposição legal. Registro que não sendo proferida decisão cancelando a audiência designada nos autos, o comparecimento da parte autora é obrigatório, sob pena das penalidades legais. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas, nos moldes do art. 51, § 2º, do Após o trânsito em julgado, e, tendo havido o transcurso de 10 (dez) dias sem o devido pagamento das custas: A) Seja comunicada a Procuradoria Geral do Estado, mediante lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - CADIN; B) Seja emitido Relatório de Situação de Custas; Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Guarapari/ES, na data de sua assinatura eletrônica. ARION MERGÁR Juiz de Direito
TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5004355-95.2026.8.08.0021 AUTOR: GILMAR SOUZA LIMA REU: TREVO LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Estabelece o art. 51 da Lei nº 9099/95 que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:I Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. Assim, considerando que a parte autora apesar de ciente da data da audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não justificou sua ausência, não resta outra alternativa senão a extinção da presente por imposição legal. Registro que não sendo proferida decisão cancelando a audiência designada nos autos, o comparecimento da parte autora é obrigatório, sob pena das penalidades legais. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas, nos moldes do art. 51, § 2º, do Após o trânsito em julgado, e, tendo havido o transcurso de 10 (dez) dias sem o devido pagamento das custas: A) Seja comunicada a Procuradoria Geral do Estado, mediante lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - CADIN; B) Seja emitido Relatório de Situação de Custas; Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Guarapari/ES, na data de sua assinatura eletrônica. ARION MERGÁR Juiz de Direito
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