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5004355-61.2024.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004355-61.2024.8.21.0132/RSAUTOR: MARIA ROSALINA DE BRITO ADVOGADO(A): GILMAR ELOI BUDKE (OAB RS054735) ADVOGADO(A): IZAURA LORENI BUDKE (OAB RS071858) RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DE PADUA OLIVEIRA PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ104401) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSALINA DE BRITO para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 9.1, para determinar a cessação definitiva dos descontos relativos à "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092" no benefício previdenciário da autora; b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes e, por conseguinte, de todos os débitos a ele vinculados; c) CONDENAR a ré, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados com base nos extratos juntados aos autos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (novembro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.

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