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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004353-98.2026.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DIRANI - SP219267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO GALVAO SEVERI - SP207754-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BRACELL SP CELULOSE LTDA em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, alega impossibilidade de julgamento monocrático. Sustenta a vigência do art. 4º da Lei 6.950/81 e sua aplicação a contribuição ao SEBRAE. Requer o sobrestamento da presente demanda. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO Não assiste razão à agravante. A questão, ora discutida, foi objeto de análise nos presentes autos pela decisão agravada. De início, fica superada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. O pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.390/STJ é improcedente. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a publicação do acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo já autoriza a aplicação imediata da tese. A mera expectativa de futura modificação do julgado não é hábil a justificar o sobrestamento do feito. No mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390), fixou a seguinte tese vinculante: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981”. Como detalhado na decisão agravada, o acórdão paradigma foi explícito ao estender à contribuição ao SEBRAE o mesmo racional do Tema 1.079/STJ e ao afastar expressamente a modulação de efeitos, por não se vislumbrar jurisprudência consolidada em favor do contribuinte. Portanto, o próprio acórdão paradigma foi expresso ao afastar a modulação de efeitos em relação ao SEBRAE, por inexistir jurisprudência sólida favorável aos contribuintes anteriormente ao julgamento, razão pela qual não há que se falar em proteção de expectativa legítima. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.393 (ARE 1.535.441), pacificou a natureza infraconstitucional da matéria, o que esvazia qualquer alegação de ofensa a princípios constitucionais. Dessa forma, os precedentes judiciais colacionados pela agravante encontram-se superados pela sistemática dos recursos repetitivos. Diante do exposto, no que concerne aos artigos: 4º, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; artigos 145, §1º, 150, incisos I e IV, 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal, artigo 97 do Código Tributário Nacional e artigo 926 do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer afronta ou omissão, na medida em que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência predominante sobre a matéria. Por conseguinte, não havendo indébito fiscal, resta prejudicado o pedido de compensação/restituição. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SEBRAE. TEMA 1390 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela imperante em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Analisar o pedido de sobrestamento. 3. Verificar a vigência do art. 4º da Lei 6.950/81 e sua aplicação a contribuição ao SEBRAE. III. Razões de decidir 4. Superada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 5. O pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.390/STJ é improcedente. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a publicação do acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo já autoriza a aplicação imediata da tese. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390), fixou a seguinte tese vinculante: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981”. 7. O E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.393 (ARE 1.535.441), pacificou a natureza infraconstitucional da matéria, o que esvazia qualquer alegação de ofensa a princípios constitucionais. 8. Não havendo indébito fiscal, resta prejudicado o pedido de compensação/restituição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.390/STJ é improcedente. 2. A base de cálculo da contribuição ao SEBRAE não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme entendimento firmado no Tema 1390 do STJ. 3. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida." Dispositivos relevantes citados: Artigos: 4º, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; artigos 145, §1º, 150, incisos I e IV, 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal, artigo 97 do Código Tributário Nacional e artigo 926 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390). STF, ARE 1.535.441 (Tema 1.393). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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