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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004353-94.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDISON PEREIRA DA SILVA CPF: 184.100.816-87 RÉU: ALCAMP ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CPF: 37.942.048/0001-29 e outros Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de saneamento, havendo questões processuais pendentes que passo a analisar. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Nulidade da Citação por Edital (rés ALCAMP e Valdinei) A Curadoria Especial, atuando em favor dos réus ALCAMP ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA e VALDINEI ALEXANDRE ZAMPOLLI, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização dos citandos (10709628146). A preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas múltiplas tentativas de citação nos endereços conhecidos, todas infrutíferas, conforme se extrai dos avisos de recebimento negativos (10372241736, 10481303339, 10490215929, etc.). Ademais, houve pedido expresso do autor para consulta aos sistemas conveniados (10423619559), sendo a citação por edital a medida que se impôs diante do cenário de local incerto e não sabido. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade. b) Da Ilegitimidade Passiva (réus Cláudio e Claudinei) A preliminar deve ser, por ora, rejeitada. A análise da legitimidade passiva, neste momento processual, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não se limita à cobrança de obrigação contratual em face da pessoa jurídica, mas descreve quadro fático mais amplo, envolvendo pagamento integral do valor ajustado, inadimplemento contratual e posterior esvaziamento das atividades empresariais, circunstâncias que, em tese, podem indicar a necessidade de apuração acerca da atuação dos sócios na relação jurídica discutida. Diante desse cenário, a exclusão dos corréus, neste momento processual, revela-se, em princípio, prematura, por implicar antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade, o que demanda maior aprofundamento probatório. A questão, portanto, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Este entendimento, inclusive, alinha-se à fundamentação utilizada na decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1745871-50.2026.8.13.0000 (10667832922), que, aplicando a teoria da asserção, determinou a reintegração de outro corréu ao polo passivo. Ante o exposto, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus CLAUDIO BENJAMIM DE LIMA e CLAUDINEI DA SILVA ARANTES, postergando a análise definitiva de sua responsabilidade para a sentença de mérito. c) Da Manutenção do réu Marcus Vinícius no Polo Passivo A decisão saneadora anterior (10648725904) havia excluído o réu MARCUS VINICIUS CAMARGO COIMBRA DE SOUZA. Contudo, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento determinou sua reintegração provisória ao feito (10667832925). Subsequentemente, o autor juntou novos documentos (10692478810), incluindo procuração pública e sentença de outro juízo que reconheceu sua condição de sócio de fato, reforçando a necessidade de sua permanência para a devida apuração dos fatos. Assim, em cumprimento à decisão de instância superior e à vista dos novos elementos, revogo o capítulo da decisão de ID 10648725904 que o excluiu, mantendo MARCUS VINICIUS CAMARGO COIMBRA DE SOUZA no polo passivo. II - Organização do Processo Resolvidas as questões processuais, dou o feito por saneado. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: A efetiva quitação integral do preço (R$ 73.000,00) pelo autor; A extensão do inadimplemento contratual por parte dos réus (se absoluto ou parcial); A responsabilidade solidária dos réus; A existência e a quantificação dos danos materiais (restituição e multa contratual); A ocorrência de dano moral indenizável e sua eventual quantificação. Ônus da Prova A relação jurídica é de consumo. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá aos réus comprovar o cumprimento integral do contrato, o recebimento apenas parcial dos valores, a utilidade e o valor dos materiais eventualmente entregues ou outra causa excludente de sua responsabilidade. Provas a Produzir Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí