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5004353-70.2026.4.02.5116

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004353-70.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: DJALMA PINTO NORONHA JUNIOR ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por DJALMA PINTO NORONHA JUNIOR em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual objetiva que as rés sejam compelidas a incluírem o autor em programa de renegociação de dívida, com a aplicação do desconto de 77%, nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001.Subsidiriamente, requer seja aplicado o desconto de 30%. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna para que as promovidas suspendam as cobranças das parcelas do financiamento. Decido. - Da audiência de conciliação Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação - Da gratuidade de justiça Indefiro a gratuidade de justiça requerida, diante dos valores contidos na declaração de ajuste anual de imposto de renda do autor, que demonstra o recebimento de rendimentos superiores ao equivalente a 03 (três) salários mínimos mensais. De todo modo, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o relato fático e as provas que instruem a petição inicial, preliminarmente, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito. Explico. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora pugna para que as promovidas suspendam as cobranças das parcelas do seu financiamento estudantil. O demandante afirma ter firmando contrato de financiamento estudantil – FIES, em 16/02/2012, que se encontraria em fase de amortização. Relata que se encontra adimplente no pagamento das parcelas mensais do negócio. Aduz que a Lei nº 14.375/2022 possibilita a renegociação do débito com desconto de 77% do saldo devedor para aqueles que se encontram inadimplentes, o que feriria o princípio da isonomia, de modo que tal possibilidade deveria alcançar aqueles que se encontram em dia no pagamento do financiamento. Pois bem. O "Desenrola FIES" consiste em um programa do Governo Federal que permite a renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e oferece condições especiais para estudantes inadimplentes regularizarem suas dívidas, com descontos que podem chegar a 99%. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. Somente poderia aderir ao programa o estudante inadimplente com dívidas em contratos do FIES celebrados até 2017 e com inadimplência até 30 de junho de 2023, nos termos da lei supracitada, bem como de acordo com a Lei nº 10.260/2001. A Medida Provisória nº 1.355/2026 alterou a Lei nº 10.260/2001, possibilitando a adesão à transação aos estudantes que possuam débitos vencidos e não pagos em 04/05/2026. Para corroborar o acima exposto, transcrevem-se os dispositivos pertinentes da Lei nº 14.375/2022: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Transcreve-se, ainda, o teor dos dispositivos relativos ao caso dos autos da Lei 10.260/2001: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) § 4º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento no disposto nesta Lei, nos seguintes termos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que estejam inscritos no CadÚnico, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) O promovente reconhece que se encontra adimplente com as parcelas do seu financiamento. Desta forma, a parte autora não demonstra que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício requerido nestes autos, sendo que não cabe ao Poder Judiciário realizar interpretação extensiva da norma, de forma a alcançar a situação do demandante. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Tribunal Regional da 2ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO "DESENROLA FIES". EXCLUSÃO DE ESTUDANTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ que, em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), julgou improcedentes os pedidos de concessão dos benefícios previstos no Programa Desenrola FIES, incluindo o abatimento de 77% do saldo devedor e o parcelamento em até 150 parcelas com redução de 100% dos juros e multa, nos termos do art. 5º-A, §4º, incisos V e VII da Lei nº 10.260/2001. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estudante adimplente com contrato de financiamento estudantil pode usufruir dos benefícios de desconto e parcelamento previstos na Lei nº 14.375/2022, destinados ao Programa Desenrola FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES, por atuar como agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos e pela execução dos procedimentos legais e contratuais de renegociação e abatimento da dívida. 4. Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 se aplicam exclusivamente aos devedores inadimplentes com contratos firmados até 2017 e inadimplência até 30 de junho de 2023, conforme expressamente previsto nos arts. 2º e 5º da referida lei. 5. A distinção entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois o legislador pode adotar medidas diferenciadas para situações desiguais, especialmente quando voltadas à recuperação de créditos públicos e regularização de dívidas. 6. A pretensão de extensão dos descontos legais ao estudante adimplente configura indevida ampliação interpretativa, contrariando os limites objetivos da norma legal e os critérios fixados pelo Comitê Gestor do FIES. 7. A jurisprudência da Corte Regional e de outros Tribunais Federais tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de extensão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 a contratos adimplentes. 8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES por ser agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos. 2. Os benefícios do Programa Desenrola FIES, previstos na Lei nº 14.375/2022, aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes com contratos firmados até 2017 e inadimplência até 30 de junho de 2023. 3. Não há direito subjetivo à concessão dos descontos legais ao estudante adimplente, sob pena de afronta à legalidade e à finalidade da política pública de recuperação de créditos. 4. A distinção entre adimplentes e inadimplentes no acesso aos benefícios da renegociação do FIES é legítima e compatível com o princípio da isonomia. 5. É cabível a majoração dos honorários recursais em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §4º, incisos V e VII; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10/02/2025, DJe 14/02/2025; TRF2, AI 5010544-27.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 09/12/2024, DJe 11/12/2024; TRF2, AI 5014763-83.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 24/02/2025, DJe 10/03/2025; TRF2, AI 5015051-31.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18/02/2025, DJe 21/02/2025. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5000815-61.2024.4.02.5113, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/07/2025, DJe 15/07/2025 11:20:48) Portanto, no caso concreto, não resta demonstrada a probabilidade do direito do promovente, ao menos neste momento processual. Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - Das determinações: (I) INTIME-SE a parte autora da decisão de indeferimento da tutela de urgência. (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de trinta dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo e trazer as provas pertinentes à presente demanda. (III) Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, voltem os autos conclusos.

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