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TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5004352-91.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ISAAC ABU KAMEL MARQUES DE OLIVEIRA CPF: 086.611.906-06 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, verifico que, até o presente momento, o pedido inicial de aplicação da inversão do ônus da prova não foi apreciado. Dessa forma, chamo o feito à ordem. O feito é regulado pela legislação consumerista, uma vez que consta, no polo ativo, consumidora, destinatária final (art. 2º, CDC) de serviços prestados onerosamente pela parte requerida, fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, restando demonstrada a relação de consumo. É indiscutível que a parte requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., possui maior facilidade na obtenção da documentação necessária para demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. Frisa-se que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e, como tal, deve ser apreciada antes de proferida a sentença, durante a fase instrutória, com seu deferimento ou não, a fim de que cada parte tenha ciência de seu ônus probatório. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CITRA PETITA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS - DEFERIMENTO - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. É citra petita a sentença que não aprecia pedido de inversão do ônus da prova formulado na forma e tempo oportuno. A inversão do ônus da prova pressupõe a constatação de hipossuficiência técnica do consumidor, obstando ou dificultando a produção da prova pela parte. Deferida a inversão do ônus da prova somente em grau recursal, deve ser reaberta a fase de instrução do feito para possibilitar ao réu a comprovação dos fatos que a ele incumbiu demonstrar por força da alteração na distribuição do ônus probatório. (TJ-MG - AC: 10694160016291001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da prestação de seus serviços. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos que entender pertinentes para a demonstração da regularidade do transporte aéreo, da inexistência de falha na prestação do serviço, dos motivos que ensejaram o cancelamento do voo original e o atraso do voo de reacomodação, bem como da efetiva prestação de assistência material ao autor. Em seguida, com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte requerente para se manifestar no mesmo prazo. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
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