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TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004352-55.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 15 dias, em desfavor da parte executada (art. 835, I, do CPC), observado o valor da execução informado pela parte exequente. 1.1. Em havendo bloqueio de ativos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 1.2. Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte executada, ainda, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da conversão do bloqueio em penhora, bem como para arguição, por simples petição, de questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes (art. 525, §11, do CPC). 2. Verificada a ausência de bens penhoráveis, fica determinada desde já, a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão do curso da execução previsto no art. 921, §1º, do CPC, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, independente de intimação, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, podendo os autos serem desarquivados a qualquer momento, respeitada a prescrição. 3. Decorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo respectivo após o arquivamento provisório do feito. Diligências legais.
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