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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004352-47.2024.8.21.0087/RS EXEQUENTE: ANDREIA DAPPER ADVOGADO(A): ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) ADVOGADO(A): ANDREIA DAPPER (OAB RS082663) EXEQUENTE: ALEXANDRE DAPPER ADVOGADO(A): ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) ADVOGADO(A): ANDREIA DAPPER (OAB RS082663) EXECUTADO: PAULO CESAR BARRETO LIED ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA DA SILVA (OAB RS036194) EXECUTADO: GRAZIELA BARBOSA PACHECO LIED ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA DA SILVA (OAB RS036194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Andreia Dapper e Alexandre Dapper em face de Paulo César Barreto Lied e Graziela Barbosa Pacheco Lied, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 187, este Juízo indeferiu o pedido de liberação do automóvel Chrysler Neon LE, placa JNP0615, e determinou a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, no montante atualizado de R$ 1.720,38. A referida constrição restou exitosa na conta bancária vinculada à executada Graziela Barbosa Pacheco Lied mantida perante o Banco do Brasil, com a respectiva transferência para conta judicial, conforme detalhado nos extratos acostados nos Eventos 196 e 199. A executada Graziela Barbosa Pacheco Lied compareceu aos autos no Evento 212, reiterando as razões no Evento 222, para requerer o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.720,38. Sustentou que o bloqueio recaiu sobre a mesma conta conjunta mantida com sua genitora idosa, Maria Alice Barbosa Pacheco, cujos recursos provêm exclusivamente de benefício previdenciário. Ressaltou que a matéria já foi expressamente apreciada e provida pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5176260-60.2025.8.21.7000. Intimada no Evento 214, a parte exequente peticionou no Evento 219 manifestando concordância com o pedido de liberação dos valores constritos, ante o precedente recursal, e reiterando o pleito de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o automóvel já penhorado nos autos. Breve relato. Decido. A pretensão de liberação dos ativos financeiros bloqueados merece acolhimento imediato. Com efeito, os documentos carreados aos autos e a decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 5176260-60.2025.8.21.7000 (Evento 212, OUT2) demonstram de forma cabal que a conta corrente mantida perante o Banco do Brasil pertence à genitora da executada e destina-se ao recebimento de benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar. Ademais, a própria parte credora aquiesceu de forma expressa no Evento 219 com a desconstituição do bloqueio judicial, reconhecendo a aplicabilidade do julgado da Superior Instância ao caso concreto. Desse modo, impõe-se a expedição de alvará para restituição da quantia de R$ 1.720,38 transferida aos autos judiciais, com os acréscimos legais, em favor da devedora e de sua genitora. Por outro lado, frustrada a constrição de ativos líquidos e diante da persistência do débito executado, o prosseguimento da execução deve recair sobre o bem móvel de propriedade do executado Paulo César Barreto Lied. Verifica-se que a penhora do automóvel Chrysler Neon LE, placa JNP0615, já foi formalmente deferida no Evento 143, constando dos autos a avaliação correspondente no Evento 159 e o registro da restrição de transferência no Evento 153. Destarte, mostra-se plenamente cabível a efetivação da restrição de penhora sobre o veículo no sistema Renajud, devendo o processo prosseguir com a designação de leiloeiro para a respectiva expropriação judicial. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado no Evento 212 e reiterado no Evento 222, para determinar a imediata liberação do valor de R$ 1.720,38 bloqueado via Sisbajud; b) expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da executada Graziela Barbosa Pacheco Lied, para levantamento do montante de R$ 1.720,38 e eventuais rendimentos; c) determino a inserção da restrição de penhora sobre o veículo IMP/Chrysler Neon LE, ano 1997, placa JNP0615, de propriedade de Paulo César Barreto Lied, diretamente no sistema Renajud; d) cumpridas as diligências cartorárias, retornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro judicial e deliberação quanto aos atos expropriatórios. Dil.
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