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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004352-08.2025.8.21.0024/RS EXEQUENTE: ERNY SANTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DECIO BAIAR DOS SANTOS ROCHA (OAB RS011969) EXECUTADO: ERONITA SILVA RODRIIGUES ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO BIRKHAN (OAB RS075314) EXECUTADO: MILTON ANTONIO SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO BIRKHAN (OAB RS075314) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, com o óbito do titular de um direito, a representação processual competirá: a) entre a data da morte e o ajuizamento da ação de inventário, pela SUCESSÃO, representada por todos os sucessores, quer no polo ativo, quer no polo passivo; b) após o ajuizamento do inventário, pelo ESPÓLIO, representado pelo inventariante (art. 75, VI, do CPC); c) após findo o inventário, pelos herdeiros, em nome próprio, observado o direito que lhe for adjudicado pelo formal de partilha. Assim, cabe, então, analisar se já ocorreu ou não a abertura do inventário. Em caso positivo, a citação deve se dar na pessoa do inventariante. Em caso negativo, devem ser citados todos os herdeiros para compor a lide. E, em caso de a partilha já ter sido perfectibilizada, devem ser chamados todos os herdeiros, em nome próprio, observado o limite dos bens que receberam em herança. Portanto, deverá ser acostada a certidão negativa da distribuição do Poder Judiciário quanto à existência de ação de inventário de Eronita Silva Rodrigues, bem como, a certidão de óbito, para regularização da representação processual. Por fim, postergo a análise do evento 36.
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