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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004351-54.2024.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LUIZ DEIVID SOUZA ALBECHE
ADVOGADO(A): MATHEUS MENEZES RODRIGUES (OAB RS095436)
EXECUTADO: LUIZ DEIVID SOUZA ALBECHE E CIA LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS MENEZES RODRIGUES (OAB RS095436)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ DEIVID SOUZA ALBECHE apresentou impugnação às penhoras realizadas, na qual sustentou a impenhorabilidade absoluta da fração de campo de matrícula nº 48.706, ao argumento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para subsistência, a nulidade e insubsistência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 17.775, aduzindo que o bem foi alienado a terceiros, a ocorrência de manifesto excesso de penhora em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução e a precariedade e incerteza da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da matrícula nº 11.830, pugnando pela necessidade de avaliação judicial prévia para delimitar a constrição (evento 100, IMPUGNAÇÃO1).
BANRISUL, por sua vez, apresentou resposta rechaçando as alegações. Argumentou que os executados carecem de legitimidade para defender a posse ou propriedade de terceiros e que o imóvel alienado pertence formalmente ao executado. Arguiu que a impenhorabilidade não se sustenta, pois o executado exerce atividade profissional urbana de contador e empresário, não havendo dependência exclusiva do imóvel rural para o sustento familiar. Ainda, afirmou que a alegação de excesso de penhora é prematura ante a ausência de avaliação judicial prévia (evento 109, PET1).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, os impugnantes alegam a insubsistência da penhora que recaiu sobre 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 17.775 do Registro de Imóveis local, afirmando que o bem foi alienado em 21/10/2020 a terceiros, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com firmas reconhecidas (evento 100, CONTR8). A insurgência dos devedores não merece acolhimento.
Em princípio, há se ressaltar que se o imóvel foi compromissado a terceiros que alegam posse ou propriedade de boa-fé, cabe exclusivamente a estes a utilização do remédio processual adequado previsto na legislação adjetiva, consubstanciado nos embargos de terceiro, não podendo os executados se valer da impugnação à penhora para tutelar esfera jurídica de terceiros.
No mais, sob a ótica do direito material, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante preconiza expressamente o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel para todos os efeitos legais perante terceiros.
In casu, a matrícula imobiliária atualizada (evento 93, MATRIMÓVEL2) comprova que o executado Luiz Deivid Souza Albeche figura formalmente como titular do domínio pelo registro R-6-17.775, sem qualquer averbação ou registro do mencionado compromisso particular. Por conseguinte, figurando o executado como coproprietário registral do bem, revela-se plenamente hígida e válida a penhora.
No tocante à fração de campo registrada sob a matrícula nº 48.706 do Registro de Imóveis de Santana do Livramento (evento 93, MATRIMÓVEL3), os executados sustentam a impenhorabilidade com fulcro no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
Para a caracterização da garantia constitucional e processual da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: a) que o imóvel se enquadre na dimensão de pequena propriedade rural definida em lei; e b) que a gleba seja efetivamente trabalhada pela entidade familiar para a sua subsistência direta.
No caso em tela, os elementos revelam que o executado é qualificado profissionalmente como contador e administrador de empresa, desenvolvendo atividade comercial e empresarial urbana ativa e consolidada como sócio administrador da pessoa jurídica coexecutada, além de exercer atividade no ramo mercantil.
Ademais, a documentação colacionada no evento 100, OUT6 demonstra que a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e a emissão das notas fiscais de venda de lã e ovinos estão precipuamente vinculadas à sua esposa, figurando o devedor em situação secundária.
Desse modo, não restando demonstrado que o devedor depende estrita e primordialmente do trabalho rural na fração de campo para garantir a subsistência de sua família, afasta-se a alegada impenhorabilidade, mantendo-se hígida a constrição sobre a matrícula nº 48.706.
Ainda, os executados aduzem a incerteza e a precariedade da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.830 (evento 93, MATRIMÓVEL1)., sob a alegação de que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Unicred Prosperar, o que demandaria prévia avaliação e inviabilizaria a constrição. Sem razão os impugnantes.
Conforme delimitado na decisão proferida no evento 69, DESPADEC1 e formalizado no respectivo termo de evento 75, TERMOPENH1, a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel em si, mas estritamente sobre os direitos e ações de natureza aquisitiva de titularidade do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira.
Tal medida é perfeitamente legítima e encontra expresso respaldo legal no art. 835, XII, do CPC, o qual elenca os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia no rol dos bens penhoráveis. O patrimônio do devedor compreende não apenas direitos reais plenos, mas também as posições jurídicas ativas e direitos patrimoniais creditórios decorrentes do adimplemento das parcelas do mútuo fiduciário.
Eventual alienação judicial observará estritamente os direitos aquisitivos do devedor, sub-rogando-se o adquirente na posição jurídica contratual ou direcionando-se o produto da alienação primeiramente à liquidação do saldo fiduciário perante a Unicred Prosperar, revertendo apenas o saldo sobejante à satisfação do crédito do Banrisul.
Portanto, não há qualquer vício de precariedade ou ilegalidade na constrição de direitos aquisitivos, impondo-se a manutenção da penhora formalizada.
Por fim, sustenta a parte devedora a ocorrência de excesso de penhora, sob o fundamento de que a constrição concomitante de frações de três imóveis afronta o princípio da menor onerosidade da execução esculpido no art. 805 do CPC, extrapolando o crédito exequendo. O argumento não merece prosperar.
Conforme a sistemática do processo executivo, a constatação de eventual desproporção entre a garantia prestada e a dívida pressupõe a prévia realização da avaliação judicial oficial dos bens e direitos penhorados por Oficial de Justiça ou avaliador judicial. Antes de apurados tecnicamente o valor de mercado das frações ideais e a liquidez dos direitos aquisitivos constritos, não há parâmetros seguros para se quantificar excesso de garantia.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por LUIZ DEIVID SOUZA ALBECHE, mantendo hígidas as penhoras lavradas no evento 75, TERMOPENH1, evento 77, TERMOPENH1 e no evento 79, TERMOPENH1.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça proceda à avaliação de 50% do imóvel da matrícula nº 17.775, de 50% da fração de 7 hectares da matrícula nº 48.706 e dos direitos e ações relativos ao imóvel de matrícula nº 11.830.
Com a juntada do laudo de avaliação, vai desde já determinada a intimação das partes e da credora fiduciária para que se manifestem no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá ser apreciada eventual readequação ou redução das penhoras.
Agendada intimação eletrônica.