Publicações do processo

5004351-54.2024.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004351-54.2024.8.21.0025/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: LUIZ DEIVID SOUZA ALBECHE ADVOGADO(A): MATHEUS MENEZES RODRIGUES (OAB RS095436) EXECUTADO: LUIZ DEIVID SOUZA ALBECHE E CIA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS MENEZES RODRIGUES (OAB RS095436) DESPACHO/DECISÃO LUIZ DEIVID SOUZA ALBECHE apresentou impugnação às penhoras realizadas, na qual sustentou a impenhorabilidade absoluta da fração de campo de matrícula nº 48.706, ao argumento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para subsistência, a nulidade e insubsistência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 17.775, aduzindo que o bem foi alienado a terceiros, a ocorrência de manifesto excesso de penhora em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução e a precariedade e incerteza da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da matrícula nº 11.830, pugnando pela necessidade de avaliação judicial prévia para delimitar a constrição (evento 100, IMPUGNAÇÃO1). BANRISUL, por sua vez, apresentou resposta rechaçando as alegações. Argumentou que os executados carecem de legitimidade para defender a posse ou propriedade de terceiros e que o imóvel alienado pertence formalmente ao executado. Arguiu que a impenhorabilidade não se sustenta, pois o executado exerce atividade profissional urbana de contador e empresário, não havendo dependência exclusiva do imóvel rural para o sustento familiar. Ainda, afirmou que a alegação de excesso de penhora é prematura ante a ausência de avaliação judicial prévia (evento 109, PET1). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, os impugnantes alegam a insubsistência da penhora que recaiu sobre 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 17.775 do Registro de Imóveis local, afirmando que o bem foi alienado em 21/10/2020 a terceiros, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com firmas reconhecidas (evento 100, CONTR8). A insurgência dos devedores não merece acolhimento. Em princípio, há se ressaltar que se o imóvel foi compromissado a terceiros que alegam posse ou propriedade de boa-fé, cabe exclusivamente a estes a utilização do remédio processual adequado previsto na legislação adjetiva, consubstanciado nos embargos de terceiro, não podendo os executados se valer da impugnação à penhora para tutelar esfera jurídica de terceiros. No mais, sob a ótica do direito material, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante preconiza expressamente o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel para todos os efeitos legais perante terceiros. In casu, a matrícula imobiliária atualizada (evento 93, MATRIMÓVEL2) comprova que o executado Luiz Deivid Souza Albeche figura formalmente como titular do domínio pelo registro R-6-17.775, sem qualquer averbação ou registro do mencionado compromisso particular. Por conseguinte, figurando o executado como coproprietário registral do bem, revela-se plenamente hígida e válida a penhora. No tocante à fração de campo registrada sob a matrícula nº 48.706 do Registro de Imóveis de Santana do Livramento (evento 93, MATRIMÓVEL3), os executados sustentam a impenhorabilidade com fulcro no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Para a caracterização da garantia constitucional e processual da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: a) que o imóvel se enquadre na dimensão de pequena propriedade rural definida em lei; e b) que a gleba seja efetivamente trabalhada pela entidade familiar para a sua subsistência direta. No caso em tela, os elementos revelam que o executado é qualificado profissionalmente como contador e administrador de empresa, desenvolvendo atividade comercial e empresarial urbana ativa e consolidada como sócio administrador da pessoa jurídica coexecutada, além de exercer atividade no ramo mercantil. Ademais, a documentação colacionada no evento 100, OUT6 demonstra que a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e a emissão das notas fiscais de venda de lã e ovinos estão precipuamente vinculadas à sua esposa, figurando o devedor em situação secundária. Desse modo, não restando demonstrado que o devedor depende estrita e primordialmente do trabalho rural na fração de campo para garantir a subsistência de sua família, afasta-se a alegada impenhorabilidade, mantendo-se hígida a constrição sobre a matrícula nº 48.706. Ainda, os executados aduzem a incerteza e a precariedade da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.830 (evento 93, MATRIMÓVEL1)., sob a alegação de que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Unicred Prosperar, o que demandaria prévia avaliação e inviabilizaria a constrição. Sem razão os impugnantes. Conforme delimitado na decisão proferida no evento 69, DESPADEC1 e formalizado no respectivo termo de evento 75, TERMOPENH1, a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel em si, mas estritamente sobre os direitos e ações de natureza aquisitiva de titularidade do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira. Tal medida é perfeitamente legítima e encontra expresso respaldo legal no art. 835, XII, do CPC, o qual elenca os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia no rol dos bens penhoráveis. O patrimônio do devedor compreende não apenas direitos reais plenos, mas também as posições jurídicas ativas e direitos patrimoniais creditórios decorrentes do adimplemento das parcelas do mútuo fiduciário. Eventual alienação judicial observará estritamente os direitos aquisitivos do devedor, sub-rogando-se o adquirente na posição jurídica contratual ou direcionando-se o produto da alienação primeiramente à liquidação do saldo fiduciário perante a Unicred Prosperar, revertendo apenas o saldo sobejante à satisfação do crédito do Banrisul. Portanto, não há qualquer vício de precariedade ou ilegalidade na constrição de direitos aquisitivos, impondo-se a manutenção da penhora formalizada. Por fim, sustenta a parte devedora a ocorrência de excesso de penhora, sob o fundamento de que a constrição concomitante de frações de três imóveis afronta o princípio da menor onerosidade da execução esculpido no art. 805 do CPC, extrapolando o crédito exequendo. O argumento não merece prosperar. Conforme a sistemática do processo executivo, a constatação de eventual desproporção entre a garantia prestada e a dívida pressupõe a prévia realização da avaliação judicial oficial dos bens e direitos penhorados por Oficial de Justiça ou avaliador judicial. Antes de apurados tecnicamente o valor de mercado das frações ideais e a liquidez dos direitos aquisitivos constritos, não há parâmetros seguros para se quantificar excesso de garantia. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por LUIZ DEIVID SOUZA ALBECHE, mantendo hígidas as penhoras lavradas no evento 75, TERMOPENH1, evento 77, TERMOPENH1 e no evento 79, TERMOPENH1. EXPEÇA-SE mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça proceda à avaliação de 50% do imóvel da matrícula nº 17.775, de 50% da fração de 7 hectares da matrícula nº 48.706 e dos direitos e ações relativos ao imóvel de matrícula nº 11.830. Com a juntada do laudo de avaliação, vai desde já determinada a intimação das partes e da credora fiduciária para que se manifestem no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá ser apreciada eventual readequação ou redução das penhoras. Agendada intimação eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.