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5004351-47.2025.8.21.0113

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004351-47.2025.8.21.0113/RS AUTOR: MARILENE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Passo a organizar o processo e decidir sobre a admissibilidade da prova emprestada e o levantamento da suspensão vinculada ao Tema 1.414 do STJ. Da prova emprestada Rejeito a admissão do laudo pericial do processo nº 5070180-04.2024.8.24.0023 (Evento 36.1) como prova emprestada. Aquele trabalho técnico analisou a contratação realizada por outra pessoa, em condições distintas. A controvérsia neste feito exige análise específica dos metadados e da biometria vinculados exclusivamente ao CPF e ao dispositivo da autora. O laudo servirá apenas como documento informativo sobre o funcionamento geral do sistema do banco. Da suspensão do feito quanto ao contrato de RCC nº 53-2542647/23 O Tema 1.414 do STJ define parâmetros de validade de contratos de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), mas não abrange discussões sobre a inexistência do próprio negócio jurídico por fraude. Como a autora alega que jamais contratou o serviço, a suspensão do feito não se justifica. Sendo assim, levanto a suspensão parcial determinada no Evento 30.1 e determino o regular andamento da demanda em relação a todos os contratos impugnados. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de fraude e a autoria das assinaturas eletrônicas nos contratos indicados; b) a existência de falha na prestação do serviço; c) o dever de restituir valores de forma simples ou dobrada; e d) a ocorrência de danos morais. O direito aplicável refere-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479 do STJ (responsabilidade objetiva por fraudes). A inversão do ônus da prova continua válida, conforme decisão do Evento 24.1. Da instrução probatória Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Registre-se que a ausência de manifestação será tida como desinteresse na produção de provas, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anoto, ainda, que eventuais requerimentos probatórios veiculados anteriormente à prolação desta decisão serão desconsiderados. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação.

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