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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004350-11.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: AMADO BERNARDO EVANGELISTA ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) REQUERENTE: KEZILA DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) REQUERENTE: ESTEFANIA DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) REQUERENTE: RAIZA DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de habilitação formulado pela esposa e filhas da parte autora, em razão do falecimento desta, conforme evento 105, DOC2. O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” Conforme se extrai dos documentos do evento 105, DOC1, evento 120, DOC4, evento 120, DOC5 e evento 120, DOC6, que acompanham o requerimento de habilitação, as Habilitantes comprovam a qualidade de sucessoras do de cujus. Assim, estando comprovados o óbito da parte autora e a condição de sucessoras das Habilitantes, bem como a ausência de impugnação do INSS, merece acolhida o pedido. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A HABILITAÇÃO da esposa MARIA LUCIA DA SILVA EVANGELISTA, CPF: 031.638.887-47, e das filhas ESTEFÂNIA DA SILVA EVANGELISTA, CPF: 158.306.367-60, KEZILA DA SILVA EVANGELISTA, CPF: 158.306.317-09 e RAIZA DA SILVA EVANGELISTA, CPF: 158.306.347-16, no polo ativo da presente demanda, em substituição a AMADO BERNARDO EVANGELISTA. Proceda a Secretaria às retificações pertinentes. Após, expeçam-se alvarás para levantamento do valor do demonstrativo de transferência do evento 99, DOC1, em partes iguais entre as habilitantes. Intimem-se. Diligencie-se. Comprovado o pagamento dos alvarás, ou decorrido o prazo de validade, retornem os autos ao arquivo.
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