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5004349-57.2026.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004349-57.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE CLAUDINO SILVA CPF: 171.716.596-66 e outros DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE CLAUDINO SILVA e SÁVIO ROBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e, quanto a Pedro Henrique, também c/c art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] no dia 08 de abril de 2026, por volta de 22h40, na Rua Rio São Francisco, próximo ao n.º 41, Bairro Santa Matilde, nesta cidade e comarca, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, imbuídos de animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Igor Cardoso Matias. Segundo apurado, na data dos fatos, a vítima Igor se encontrava sentada no meio-fio, em frente ao estabelecimento conhecido como “Bar da Livinha”, na companhia do colega Rafael Soares Gonçalves. Em horário aproximado de 22h40, os denunciados deslocaram-se em motocicleta conduzida por Sávio, e com Pedro Henrique no carona, e passaram a circular pela região, com o intuito de identificar a posição exata da vítima. Uma vez confirmada a localização, Pedro, portando uma pistola calibre 9 mm, desceu do veículo e dirigiu-se a pé até o ponto em que a vítima se encontrava. Já Savio permaneceu sobre a motocicleta, em posição estratégica um pouco à frente, aguardando o comparsa para a fuga. O denunciado Pedro aproximou-se do ofendido com a arma em punho e efetuou disparos, ocasião em que a vítima caiu ao solo, e Rafael saiu correndo. Logo após o armamento sofrer uma pane, Pedro passou a desferir chutes contra a vítima, que já se encontrava caída e debilitada. Sanada a falha mecânica, o denunciado desferiu novos disparos até a consumação do resultado morte. Após, Pedro retornou ao ponto em que Sávio aguardava na motocicleta, e ambos dirigiram-se até a Rua dos Manacás, n.º 319, Bairro Imperial, onde ocultaram instrumentos e objetos relacionados ao crime, inclusive a arma de fogo, na residência de Marcelle França Dias Pereira. Posteriormente, os denunciados deixaram a residência de Marcelle, deslocando-se até o Motel Serenos, situado no Bairro Novo Centro. A polícia militar foi acionada e obteve informações sobre a localização dos denunciados e, assim, deslocou-se ao Motel Serenos, os encontrando em um dos quartos. Indagados, assumiram a autoria do crime, informando que haviam deixado a arma e a motocicleta na residência situada na Rua dos Manacás, n.º 319. No local indicado, a guarnição policial foi recebida por Marcelle que confirmou que os denunciados lá estiveram e deixaram a arma e a motocicleta. Desse modo, os militares encontraram, no guarda-roupas, uma pistola semiautomática calibre 9 mm, com numeração de série suprimida. Ainda arrecadaram a motocicleta de cor cinza/prata, sem placas, de propriedade de Sávio, bem como vestimentas e capacetes pertencentes aos denunciados. Apurou-se que o crime foi cometido por motivo torpe, relacionado a dívidas ao tráfico de drogas. Ainda, foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que foi surpreendida enquanto estava sentada no meio-fio conversando com um colega, e não podia esperar pelo ataque […]” - Id 10705241050. A denúncia, oferecida em 29/6/2026, foi recebida em 1/7/2026 (Id 10706197930). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id 10718298528). Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas, arroladas de forma comum entre as partes e oportunizado o interrogatório dos réus (Id 10724316507). Em memoriais, o MPMG requereu a pronúncia de ambos os acusados, nos termos da denúncia (Id 10728670799). A Assistente de Acusação aderiu ao requerimento ministerial e pleiteou a conclusão da perícia telefônica, a obtenção do relatório de geolocalização dos réus e a manutenção da custódia cautelar (Id 10730719434). A defesa técnica, em alegações finais (Id 10738412097), sustentou: (1) a ilicitude e a extemporaneidade da juntada da mídia da audiência de justificação, por preclusão decorrente da não impugnação na audiência de instrução realizada em 04/08/2026, requerendo seu desentranhamento; (2) a ocorrência de fraude processual pelos policiais militares, que teriam lançado no REDS declarações não prestadas pelos acusados, pugnando pelo desentranhamento da peça e de toda a prova dela derivada, com invocação do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada; (3) o desentranhamento do depoimento da informante Michelle de Cássia Cardoso, mãe da vítima, por violação ao devido processo legal; (4) a prática de agressões físicas e coação pelos policiais militares, com pedido de expedição de ofício às Corregedorias da Polícia Militar e do Ministério Público; e (5) a violação da intimidade e do domicílio dos acusados, abordados no interior de quarto de motel. No mérito, requereu a absolvição sumária ou a impronúncia de ambos, com fundamento no in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de provas robustas e as contradições nas declarações dos policiais militares; subsidiariamente, que Pedro Henrique responda apenas por porte ilegal de arma de fogo e que Sávio Roberto seja absolvido, por não ter concorrido para o crime. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, órgão colegiado formado por um juiz togado, que o preside, e por sete jurados leigos sorteados dentre a população. Esta decisão integra a primeira fase do procedimento bifásico que antecede o julgamento popular e encerra mero juízo de prelibação, isto é, exame da admissibilidade da acusação, sem incursão definitiva no mérito. A apreciação exauriente da causa é reservada, por imperativo constitucional, ao Conselho de Sentença, juiz natural do feito. Fixadas essas premissas, examino primeiro as questões preliminares suscitadas pela defesa, que precedem e condicionam a análise dos requisitos de admissibilidade da acusação. As teses que reclamam valoração aprofundada do conjunto probatório constituem matéria de mérito e ficam reservadas ao Conselho de Sentença, a quem compete, com exclusividade, o juízo definitivo sobre a procedência da acusação. Da juntada da mídia da audiência de justificação: Sustenta a defesa que a mídia da audiência de justificação de falta grave realizada em 16/07/2026, nos autos n.º 4401031-65.2023.8.13.0231, deve ser desentranhada, porque juntada após a audiência de instrução e julgamento (04/08/2026), sem que os fatos nela registrados tenham sido “combatidos em AIJ”, o que tornaria a matéria preclusa e a prova ilícita. A insurgência não prospera. Quanto à prova documental, vige a regra ampla do art. 231 do Código de Processo Penal: “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”. A mídia audiovisual de ato judicial praticado em outro feito equipara-se, para esse efeito, a documento e submete-se ao mesmo regime de apresentação. A única restrição temporal expressa em lei, no procedimento do júri, é a do art. 479 do CPP, que veda a leitura de documento ou a exibição de objeto não juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência à parte contrária, proibição que, por força do parágrafo único, alcança vídeos, gravações e meios assemelhados. Trata-se, contudo, como revelam sua topografia e sua literalidade, de norma dirigida ao julgamento em plenário, isto é, à segunda fase do procedimento bifásico, e não à formação da culpa. Para esta etapa, o legislador não fixou marco preclusivo que impedisse a acusação de instruir seus memoriais com documento superveniente ou até então não coligido. A preclusão temporal pressupõe prazo legal para a prática do ato, inexistente na espécie. Tampouco se cogita de preclusão consumativa ou lógica, pois a acusação nada praticou, antes, que fosse incompatível com a juntada. O contraditório, ademais, foi integralmente observado. A defesa manifestou-se de forma expressa e detida sobre a peça em seus memoriais, dedicando-lhe tópico próprio e impugnando-a sob todos os ângulos que reputou pertinentes. Houve ciência, acesso e efetivo exercício do direito de contraditar. Não houve surpresa, cerceamento ou prejuízo — e, sem prejuízo demonstrado, não se declara nulidade (art. 563 do CPP). Também não se cogita de prova ilícita. Nos termos do art. 157 do CPP, ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, o que aqui não ocorreu. A declaração foi prestada em ambiente judicial, em audiência presidida por magistrado, após expressa advertência quanto ao direito ao silêncio e na presença de defesa técnica (Defensoria Pública). Não houve abordagem policial informal nem constrangimento de qualquer natureza; ao contrário, trata-se do cenário em que as garantias do investigado alcançam grau máximo de efetividade. A circunstância de o acusado, momentos depois, ao lhe ser especificada a imputação destes autos, ter optado por permanecer calado não retroage para apagar a manifestação anteriormente prestada. O direito ao silêncio protege contra a autoincriminação compelida; não confere ao réu o poder de expurgar dos autos declaração que espontaneamente proferiu quando já advertido e assistido. O alcance e o peso dessa manifestação (inclusive a alegação defensiva de que se referiria a fato diverso) são questões de valoração probatória e tocarão ao Conselho de Sentença. Indefiro, pois, o desentranhamento. Da alegada fraude processual e das declarações informais colhidas na abordagem: Alega a defesa que os policiais militares teriam incorrido em fraude processual (art. 347 do Código Penal), lançando no REDS confissões jamais prestadas pelos acusados, com o propósito de induzir o Juízo a erro, o que contaminaria todo o processo. Não há nos autos o menor indício de fraude processual atribuível aos policiais militares Kléber Cunha Goudinho e Christiano Ferreira de Castro. O tipo do art. 347 do CP exige inovação artificiosa do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, isto é, a criação deliberada de uma realidade material falsa. Discrepâncias entre depoimentos prestados por pessoas distintas, meses após os fatos, sobre pontos periféricos, não configuram essa figura. Os relatos convergem quanto ao essencial e divergem apenas quanto à memória de quem integrou diligência infrutífera e acessória à imputação, nada disso arranhando a versão nuclear. Improcede, ainda, a afirmação de que os militares não souberam informar quem confeccionou o REDS: o Sgt. Kléber declarou, sem hesitação, que a peça foi lavrada pelo Sgt. Ferreira. A lavratura do registro por policial diverso do que prestou depoimento não macula o procedimento. O exercício do direito ao silêncio na Delegacia de Polícia é prerrogativa constitucional plena, da qual não se extrai qualquer consequência desfavorável aos réus, e assim este Juízo procede. De todo modo, esta decisão não se assenta nas declarações informais eventualmente colhidas na abordagem. Ainda que integralmente desconsideradas - e estão -, permanecem hígidos e autônomos os registros do monitoramento eletrônico, o depoimento de Marcelle França Dias Pereira colhido sob contraditório judicial, a apreensão dos objetos, o laudo de microcomparação balística e o relato da testemunha presencial Rafael Soares Gonçalves quanto à dinâmica do crime. A apreensão realizada na residência da Rua dos Manacás deu-se com a anuência da moradora, que franqueou o acesso e entregou espontaneamente as vestimentas e os capacetes, constituindo fonte autônoma e independente (art. 157, § 1º, parte final, do CPP). Da alegada violação de domicílio e da intimidade: Sustenta a defesa que a abordagem em quarto de motel violou o domicílio, a intimidade e a dignidade dos acusados. Sem razão. Não houve busca domiciliar: a guarnição atuou a partir de informação prévia, fez contato com a recepção do estabelecimento e a porta do quarto foi franqueada pelos próprios ocupantes - circunstância confirmada pelo próprio Sávio em interrogatório judicial, ao declarar que abriu a porta ao ser informado de que se tratava da polícia. Não houve arrombamento nem varejamento do quarto. Ademais, a situação era de flagrância, na modalidade do art. 302, IV, do CPP, o que autoriza o ingresso independentemente de mandado, por expressa ressalva do art. 5º, XI, da Constituição da República. Por fim, nenhum elemento probatório relevante para esta decisão foi obtido no interior do quarto: os objetos determinantes foram apreendidos em residência diversa, com a concordância da moradora. A alegação, além de improcedente, é destituída de repercussão prática. Do pedido de desentranhamento do depoimento de Michelle de Cássia Cardoso: Sustenta a defesa que o depoimento de Michelle de Cássia Cardoso, genitora da vítima, deve ser desentranhado por violação ao devido processo legal, ao argumento de que se trata de informante com interesse direto no resultado do processo, cujas declarações seriam parciais e desprovidas de valor probatório idôneo. A insurgência não prospera. O sistema processual penal brasileiro não apenas permite, como expressamente disciplina a oitiva de parentes em linha reta da vítima, colhidos na condição de informantes, dispensados do compromisso legal nos termos do art. 208 do CPP. Essa condição não veda a colheita do depoimento nem autoriza seu desentranhamento: o art. 157 do CPP reserva essa medida drástica às provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, hipótese inocorrente quando a oitiva se realiza em estrita conformidade com o ordenamento. A ausência de compromisso é critério de valoração, não de exclusão da prova. A alegação de parcialidade, por sua vez, não fundamenta o desentranhamento, mas integra o exame do peso das declarações em confronto com o conjunto probatório. Eventual interesse da declarante no resultado do processo influi na força persuasiva do relato, não na sua licitude. Acresce que o depoimento foi colhido sob o crivo do contraditório judicial, na audiência de instrução e julgamento de 04/08/2026, com a presença do defensor constituído dos réus, que exerceu amplamente o direito de reperguntar. Não houve cerceamento de defesa, surpresa processual ou violação às garantias constitucionais do processo. A habilitação posterior da declarante como assistente de acusação é ato processual autônomo, que não altera a natureza das declarações prestadas na condição de informante nem as contamina retroativamente. Indefiro o pedido de desentranhamento. O depoimento permanece nos autos e será valorado com as cautelas inerentes à condição de informante, em cotejo com os demais elementos de prova, cabendo ao Conselho de Sentença atribuir-lhe o peso que reputar adequado na segunda fase do procedimento bifásico. Da admissibilidade da acusação: Rechaçadas as questões preliminares, passo ao exame da admissibilidade da acusação, que envolve verificar a materialidade de fato criminoso de competência do Tribunal do Júri e os indícios de autoria, bem como a inexistência de demonstração inequívoca de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (arts. 413, 415 e 419 do CPP). Esta decisão limita-se a esse juízo de admissibilidade. Caberá ao Tribunal do Júri, se pronunciados os réus, decidir sobre a procedência da acusação, isto é, se o crime doloso contra a vida foi efetivamente praticado pelos acusados e se não incide causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Nesta fase não se busca juízo de certeza sobre os pressupostos da condenação, como se exige na sentença condenatória, nem vigora o princípio in dubio pro reo. Trata-se do momento em que o Juiz filtra a acusação, verificando a consistência e a seriedade das provas colhidas e avaliando com rigor sua plausibilidade - se há mais razões para crer do que para descrer no êxito da empreitada acusatória. Não deve o Juiz hesitar em pronunciar quando sua convicção pode ser motivadamente demonstrada, indicando a pertinência da acusação, como não deve hesitar em não pronunciar quando os elementos dos autos não apontam com tranquila segurança a viabilidade do julgamento pelo Júri ou quando não lhe é possível demonstrar os elementos de sua convicção. A Ministra MARIA TEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Professora de Direito Processual Penal e Magistrada do STJ, define com precisão a hipótese que autoriza a submissão do acusado a julgamento: “É que, para que alguém seja acusado em juízo, faz-se imprescindível que a ocorrência do fato típico esteja evidenciada; que haja, no mínimo, probabilidade (e não mera possibilidade) de que o sujeito incriminado seja seu autor e um mínimo de culpabilidade. O juízo do possível conduz à suspeita, e é inaproveitável para uma acusação. Para que uma pessoa seja acusada da prática de infração penal, deve despontar não como possível, mas como provável autor do delito. Daí dizermos que, com relação à autoria, devem existir, no mínimo, indícios bastantes para a imputação” (Justa Causa para a Ação Penal, São Paulo, RT, 2001, p. 222). Da materialidade A materialidade delitiva está demonstrada pelas seguintes peças: Histórico da Ocorrência Policial (Id 10677605581); Autos de Apreensão (Id 10677605587 e 10678159186); Certidão de Óbito (Id 10713259274); Laudos de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (Id 10677605625 e 10678159190); Laudo Pericial em Local de Crime (Id 10677605626); Perícia Toxicológica (Id 10704212496); Laudo de Determinação de Calibre (Id 10706424310); Laudo de Microcomparação Balística (Id 10708209299) e Relatório de Necropsia (Id 10708202803). Dos indícios de autoria Embora nesta fase não se exija prova da autoria, devem existir demonstrações concretas de que os acusados possam ser os autores do crime. Na fase administrativa, Sávio Roberto de Oliveira Ferreira e Pedro Henrique Claudino Silva exerceram o direito constitucional ao silêncio (Id 10677605580, págs. 7/8 e 9/10). Em juízo, Sávio informou que os fatos narrados na denúncia são falsos; conhecia Igor há anos; seu irmão frequenta a mesma igreja que a mãe de Pedro; na data dos fatos estava em sua casa, sozinho; não sabe quem é o autor do delito; há vários dias não conversava com Igor; não tem costume de ir à bar e não foi na data dos fatos; exibidas imagens da cena dos fatos, esclareceu não saber informar quem se trata; esteve na casa da Marcelle, porque uma pessoa pediu para fazer corrida de Uber; não estava armado; esclareceu que foi Pedro quem pediu para realizar a corrida e não estava armado em momento algum; no local, Pedro sacou a arma e uma roupa que estava na sacola; na verdade, estava em sua casa com seus irmãos e Pedo foi até lá para solicitar uma corrida; sua motocicleta estava sem placa, mas não sabia da existência de arma de fogo; negou a ele a realização da corrida; foi Pedro quem levou à casa de Marcelle; deixaria ele lá e viu a arma na casa dela, ficou em “choque”; Pedro não o ameaçou; após isso, chamou um Uber e foram até um motel; no sentido do imperial, no Bonanza, pegou alguns pinos de cocaína; antes de 22h40 estava em casa e durante o dia estava na casa de sua tia; chegou em casa 22h30 e 22h40, pouco tempo depois Pedro chegou e pediu a corrida, dizendo que seria “coisa rápida”; ele foi direcionando a corrida; não acordaram valores a serem pagos; ficou do lado de fora da casa de Marcelle; ele sacou a arma depois do portão e entregou a ela; parara no Bonanza antes para pegar três pinos, que seriam usados para pagar a corrida; isso não demorou muito tempo; consumiram a droga no motel; o interrogando ficou com os pinos de cocaína para pagar drogas; foram ao motel usar drogas e beber; ficou em choque porque nunca viu alguem portando arma quando fazia corridas; não foi embora porque sua motocicleta estava sem placas; Pedro ficou uns 5 minutos na casa de Marcelle; deixou a motocicleta na casa dela porque ficou com medo de polícia e ser preso, porque estava de tornozeleira; foram ao motel para usar drogas e beber; usou droga em casa, escondido de seus familiares; os três pinos foram consumidos no motel; nada perguntou a Pedro sobre a arma de fogo; seu irmão é Samuel e frequenta a Igreja Porta Estreita; já jogou futebol com Pedro, em Santa Luzia; o conhece há uns 3 ou 4 anos; a casa de ambos tem cerca de 7 ou 8 km de distância; é procurado por várias pessoas para realizar corridas de aplicativo; não sabe se Pedro guardou a droga no armário; viu ele tirando a arma do lado de dentro do portão; Pedro quem guardou a arma de fogo no interior do imóvel, empurrando-a; estava com tornozeleira eletrônica; conhece Isaque do bairro e não sabe se ele trafica drogas; não sabe dizer se Igor vendia drogas; no motel beberam capirinha e os dois dividiram a conta do motel; foi o interrogando que deu ideia de ir ao motel usar drogas; quando a polícia chegou ao motel, bateram falando que era da polícia, motivo pelo qual o depoente abriu porta; nenhum dos dois falaram nada sobre a casa de Marcelle, não passando endereço algum; um policial o agrediu, mas não falou nada a ele; acredita que acessaram o trajeto por meio da tornozeleira eletrônica; não cobraria a corrida de Pedro, mas pediu a ele para pegar 3 pinos de cocaína de 10; inicialmente fariam a corrida de forma gratuita; antes de sair de casa, estavam nela seus dois irmãos e dois sobrinhos; já foi ao motel com Pedro uma vez; o policial Goudinho que o agrediu; não fez exame de corpo de delito (Id 10724316507). Pedro Henrique, por sua vez, declarou que não matou Igor; estava foragido, morando de favor na casa de uns amigos; no dia 8, data do fato, estava na casa de seu amigo, quando outro chegou e pediu para guardar roupas e arma, o que consentiu; ficou pensando que poderiam achar que ele teria matado alguém e pediu ajuda a Sávio; seu amigo, quando deixou as vestes e a arma, falou “depois você vai ficar sabendo”; segundos depois viu a notícia da morte de alguém e associou ao amigo; foi até Sávio porque ele fazia corridas de Uber; ele perguntou se era ilícito, ao que respondeu negativamente; a motocicleta dele estava sem placas; no Bairro Imperial foram até a casa de Marcelle e tirou a arma, o que assustou Pedro, que passou a dizer que seria prejudicado; neste momento, o interrogando disse para deixar a motocicleta na casa de Marcelle e sugeriu que fossem até o motel para usar drogas e beber até o outro dia; chamaram Uber e foram até lá; apenas ficou responsável por guardar a arma; o rapaz entregou a arma ao interrogando por volta de 23h00; guardou a arma porque estava morando de favor, devendo aos amigos; pediu que queimasse a roupa; de onde estava até a casa de Sávio há distância de 1 ou 2 km; acredita que gastou alguns minutos até lá; não é amigo de Sávio, mas o conhecia de festar e futebol; na casa de Sávio disse “ô, mano, vou te dar um dinheiro, cê não me leva ali não?”; não especificou valor; a arma estava em sua cintura e a sacola nas mãos; Pedro disse que faria a corrida, mas tinha que ser paga ao menos uma “mixaria”; chamou Pedro no portão, não entrou ao local; mandou ele ir ao Imperial; não combinaram valores; foram direto à casa de Marcelle; na casa dela, chamou e pediu para guardar a arma; Pedro entrou na casa com ele, levando a motocicleta; o combinado foi levar o interrogando e trazê-lo de volta ao ponto inicial; Marcelle já morou no mesmo bairro que o interrogando e possui pouco vínculo com ela; ela não queria ajudá-lo, mas deixou o armamento no local mesmo assim; a motocicleta ficou no local porque Pedro se assustou com ela; tomou conhecimento do homicídio por meio das redes sociais; contou para Sávio que “um mano” tinha sido morto; o interrogando deu a ideia de deixar a motocicleta na casa de Marcelle e ir ao motel; não sabia que Sávio estava de tornozeleira; foram ao motel fazer “coisa nossa, que não gosto de entrar em detalhes”; fizeram uso de drogas e beberam drinks; o interrogando tinha 4 cápsulas de cocaína que comprou de sair da casa de Marcelle, compradas em uma biqueira próxima ao motel; colocou endereço do motel e parada na biqueira, que o motorista de Uber parou; pediram quarto e, tempos depois, a recepcionista ligou perguntando se havia ilícitos no quarto, porque a polícia estava no local; passados 10 minutos, os militares pediram para abrir a porta e chamaram Sávio; acredita que chegaram até a casa de Marcelle e o motel por meio da tornozeleira eletrônica; os policiais perguntaram o que fizeram, mas não disseram nada; foram levados ao quartel e em lugar algum prestaram declarações; disseram que tinham informado o local da arma, mas acredita que foi por meio da tornozeleira eletrônica que chegaram até eles; não sabe dizer porque a PM procurava Sávio; eles não disseram, de imediato, sobre homicídio; foram até o quartel e mais nada aconteceu; em data anterior disse a Sávio que estava foragido e que naquela vez foi até a casa dele para usar maconha; reitera que o interrogando quem chamou para irem até o motel; foi o autor do crime que disse ao depoente que tinha matado alguém; não possui vínculo de amizade com Marcelle, mas deixou a arma na casa dela mesmo assim, porque era o único lugar que podia recorrer; os policiais Ferreira e Goudinho o agrediram; foi coagido pelos policiais a dizer que não foi agredido; não mostrou as lesões ao médico; os dois pagariam o motel; Marcelle não é namorada de nenhum conhecido do interrogando; acha que não foi outras vezes ao motel com Sávio; acha que o carro de aplicativo era um Ford Ka; o pagamento foi feito em dinheiro; não conhece Ricardo; em nenhum momento foi acompanhado por advogado (Id 10724316507). O policial militar Kléber Cunha Goudinho, responsável pela prisão em flagrante dos réus, narrou o seguinte na fase extrajudicial: “[…] durante patrulhamento, a equipe recebeu informações de que um individuo havia sido vitima de disparos de arma de fogo; QUE segundo informado, a vítima estaria caída ao solo, na rua rio São Francisco, esquina com rua Coronel Galvão; QUE a equipe se deslocou até ao local e isolou o local; QUE a Perícia compareceu ao local; QUE ficou constatado que a vítima foi atingida por 03 (três) disparos, sendo um na cabeça, um no ombro direito e um na genitália; QUE no local, foram recolhidos pela perícia cinco cartuchos de cal. 9mm, sendo três deflagrados e dois picotados; QUE também foi localizado, no local R$5,00 (cinco reais); QUE moradores, que não quiseram se identificar, deram informações de que a vítima estava sendo ameaçada por individuo de nome ISAQUE, por dividas relacionadas ao tráfico de drogas; QUE informaram, ainda, que os autores seriam os indivíduos “SAVINHO” e “PH” e que eles haviam evadido em uma motocicleta cinza; QUE ambos são conhecidos no meio policial; QUE logo em seguida, informantes deram noticias de que dois indivíduos semelhantes aos investigados haviam descido de um veículo, com muita pressa, e adentrado no motel Serenus, no bairro Novo Centro; QUE foi feito contato com a recepcionista do motel e ela informou que havia somente um quarto no qual estavam hospedados dois homens, o quarto n° 08; QUE no local estavam SAVIO ROBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA, vulgo “SAVINHO” e PEDRO HENRIQUE CLAUDINO SILVA, vulgo “PH”; que foi realizada busca pessoal, e nada ilícito foi encontrado; QUE indagados sobre o homicídio praticado contra IGOR CARDOSO MATIAS, eles confirmaram serem os autores; QUE informaram, ainda, que após o homicídio, deslocaram na motocicleta de propriedade de SAVINHO até a Rua dos Manacás n°319, bairro imperial, onde deixaram a motocicleta e a arma utilizada no crime; QUE no local, foi feito contato com a proprietária da residencia MARCELLE, que ao ver a equipe ficou bastante nervosa, confirmou que SÁVIO e PEDRO HENRIQUE estiveram em sua casa por volta de umas 23h10min, e que quem estava pilotando a motocicleta era SAVIO; QUE segundo MARCELLE, os dois pediram a ela que guardasse a motocicleta em seu quintal, e que PEDRO HENRIQUE tirou uma arma da cintura e a pediu para que guardasse em seu guarda-roupa; QUESTIONADA sobre a relação de MARCELLE com PEDRO HENRIQUE e SAVIO, DISSE QUE “ela é amiga do PEDRO HENRIQUE, não parece ter relação afetiva e não é parente”, conf. Se expressa; QUE a arma foi localizada dentro do guarda-roupas; QUE também foram encontradas roupas deixadas pelos autores; QUE a motocicleta de cor cinza/prata, de propriedade de SAVIO estava sem placas e foi removida para o Pátio credenciado; QUE SÁVIO e Ph foram presos em flagrante e encaminhados para a Delegacia 10677605580, págs. 1/2. Sob o crivo do contraditório, o 2º Sargento Kleber Cunha Goudinho, afirmou que estavam na sede do 35° Batalhão, quando chegou informação por meio do CPU do turno dando conta de que dois indivíduos que teriam cometido um crime mais cedo teriam entrado num dos quartos do motel do bairro Novo Centro; deslocaram-se até o local, fizeram contato com o funcionário da portaria, que informou que dois homens haviam entrado em um quarto, e, ao baterem na porta, ambos já disseram que haviam “perdido”; em conversa com os acusados, os dois confirmaram a participação no crime, falaram que a motivação seria dívida de droga, não se lembra qual deles declarou isso, mas nesse local foi falado; além disso, eles deram outras informações e, com base nelas, fizeram mais diligências; chegaram ao local onde guardaram a moto e uma pistola; a informação do endereço da residência foi repassada pelos dois, então foi arracadada a pistola; não se lembra no nome da moradora, mas, segundo ela falou, conhecia os acusados do bairro; nunca abordou os acusados anteriormente, apenas conhecia por nome sobre o envolvimento deles com o tráfico; o declarante não esteve no local do homicídio; confirma o depoimento prestado na Depol; sabe onde é o local do crime, o endereço não é próximo do local onde foi arrecadada a arma, tampouco do motel; o REDS foi confeccionado pelo Sgt. Ferreira; não houve reação quando bateram na porta do quarto do motel; não se recorda se os acusados foram levados a hospital para realizar ECD; não bateu nos acusados, e desconhece se outros policiais bateram nos acusados; não sabe quem fez a denúncia de que os acusados se deslocaram para o motel; não fez contato com Isaque e não sabe informar se algum policial chegou a procurá-lo; os acusados foram conduzidos para o quartel e posteriormente para a Delegacia; acredita que a viatura que conduziu os acusados foi a do CPU (Id 10724316507). No mesmo sentido são as declarações prestadas na fase investigativa pelo PM Christiano Ferreira de Castro: “[…] foi acionado para atender à ocorrência de homicídio, na qual um individuo, de nome IGOR CARDOSO MARTINS, havia sido vitima de disparos de arma de fogo; QUE no local, foram constatados 03 (três) disparos; QUE populares informaram que os autores seriam “SAVINHO” e “PH”, com possível envolvimento de individuo de nome “ISAAC”; QUE os autores após os disparos haviam fugido em uma motocicleta de cor prata; QUE a motivação do crime seria divida de tráfico, pois a vitima estava sendo ameaçada; QUE informações levaram a equipe a localizar os autores SAVIO e PAULO HENRIQUE escondidos no motel Serenus; QUE sem qualquer coação, SAVIO e PAULO informaram que participaram do homicídio e que esconderam a moto na residencia de MARCELLE; QUE foi fornecido o endereço e a equipe se deslocou até ao local; QUE a motocicleta foi localizada no local, juntamente com a arma de fogo; QUE MARCELLE foi trazia para a Delegacia para prestar esclarecimentos na condição de testemunha; QUE a motocicleta foi encaminhada ao Pátio, e os dois autores presos em flagrante; QUESTIONADO sobre o horário dos disparos e o horário que os autores foram localizados, DISSE QUE os disparos ocorreram por volta das 22h40min, e eles foram localizados por volta das 01h50min; QUE “um dos indivíduos, SAVIO , está com tornozeleira eletrônica e o outro, PEDRO HENRIQUE, parece que deveria estar na unidade prisional e não voltou […]” - Id 10677605580, págs. 3/4. Em Juízo, o Sgt. Christiano esclareceu que era da mesma guarnição do Sgt. Kleber; no dia houve homicídio que entrou na rede da PM; deslocou até o local do homicídio para realizar levantamento sobre o ocorrido; conversaram com informantes que disseram que o mandante do homicídio seria Isaque e os dois executores seriam os acusados; posteriormente houve uma denúncia de que dois homens teriam entrado com o carro acelerado em um motel; a PM se deslocou até o motel, fizeram contato com funcionários que apontou que os únicos que teriam entrado no motel estavam em um quarto; bateram no quarto e os acusados disseram que haviam “perdido”; os acusados informaram que deixaram a moto e a arma com uma moça; foram à residência indicada, no bairro Imperial, fizeram contato com a moradora e recolheram a arma e a motocicleta; a motivação do crime, pelo levantamento, seria dívida do tráfico; os acusados confirmaram que mataram por dívida do tráfico, mas não envolveram Isaque; os acusados já foram abordados anteriormente pela guarnição do depoente; o depoente não conhecia a vítima; o CPU do batalhão que conduziu os acusados para lavratura do REDs e posteriormente a guarnição do depoente os conduziu para a Delegacia de Polícia; confirma o depoimento prestado na Depol; esclarece que a diligencia no motel onde os réus foram encontrados estava tanto a viatura do declarante quanto a guarnição CPU do Tenente Leandro; chegaram juntos ao motel; a guarnição dele ficou com os suspeitos e a guarnição do declarante se deslocou até o bairro Imperial; não conhecia a vítima; conversaram com várias pessoas no local do crime, mas não se recorda se falaram como familiares da vítima; no local havia câmera, parece que foi em frente a um comércio grande, mas não tiveram acesso às imagens; foi verificado que um dos acusdado possuía tornozeleira eletronica; não se recorda sobre qual dos acusados indicou o local onde deixaram a arma; segundo a perícia, acredita que o vítima recebeu tiros na cabeça, ombro e virilha; acredita que o tiro pegou na virilha mas pelo contexto do crime e não de forma premeditada; pelo vídeo, a vítima estava sozinha no momento do crime; não se recorda se a vítima estava com aparelho celular; a informação de que havia dois homens no motel foi encaminhada em um grupo por um rapaz que passou próximo a um motel e achou estranho dois homens entrando no estabelecimento; não bateu, nem oprimiu qualquer dos acusados, inclusive o Tenente estava no local; não presenciou agressão contra os acusados; os acusados foram conduzidos para o batalhão e do batalhão a guarnição do depoente encaminhou os acusados para Delegacia; chegaram a ir a casa de Isaque, que possui endereço conhecido, mas não o encontrou, se deslocou com os Policiais Kleber Goudinho e Debora; o endereço de Isaque é perto do local do crime, mas estava tudo fechado; não se recorda qual dos acusados indicou a residência da moça que ficou com a moto e a arma; no motel foram encontrados pinos vazios; não havia advogado acompanhando os acusados no quartel, na Delegacia não se recorda; PH afirmou que bateu na vítima e que a mataria de qualquer forma (Id 10724316507). A testemunha Marcelle França Dias Pereira, ao ser ouvida pela autoridade policial, prestou a seguinte versão: “[…] o Pedro Henrique eu conheço desde pequena, eu cresci com ele, e o SAVIO eu conheci, quando eu morava no Córrego das Calçadas, mas não tinha vínculo’; QUESTIONADA sobre ter crescido com PEDRO HENRIQUE, se significa que são amigos, DISSE QUE ‘mais ou menos, na verdade eu cresci foi com a mãe dele, o PEDRO HENRIQUE eu conheci mesmo faz uns cinco anos, após a morte do irmão dele, PAULO CÉSAR’; QUESTIONADA sobre que horas SAVIO e PEDRO HENRIQUE chegaram na casa da declarante, DISSE QUE ‘eu não sei a hora exata, sei que já era mais de 22h’; QUESTIONADA sobre quem estava pilotando a moto, DISSE QUE ‘o SAVIO’; QUESTIONADA se PEDRO HENRIQUE estava armado, DISSE QUE ‘tava’, conf. Se expressou; QUESTIONADA se eles pediram a declarante para guardar a moto e a arma na casa, DISSE QUE ‘isso, chegou, chamou meu nome, ai eu atendi, e falou MARCELLE abre para mim, pelo amor de Deus’; QUE ‘como ele faz uso de cocaína, eu achei ele meio acelerado, ai perguntei ‘você deve ter dado um né’; QUE ‘ai ele foi e guardou a arma dentro do meu guarda-roupas, e tirou a blusa vermelha de time, preta e vermelha, e deixou em cima do tanque, lá fora, eu até entreguei a blusa para os Policiais’; QUE ‘o SAVIO não falou nada, só deixou a moto lá’; QUESTIONADA se era uma moto prata, DISSE QUE ‘sim, acho que era uma TITAN 160’; QUESTIONADA sobre o motivo de ter guardado na casa, DISSE QUE ‘eu não sabia o que tinha acontecido, ai eu fiquei assustada’; QUE ‘eu não sabia, eu guardei na inocência, vi que eles estavam muito acelerados, mas quando a Polícia chegou me perguntando contei tudo, como eles chegaram, o que aconteceu, deixei a policia entrar na minha casa, meu filho estava dormindo’; QUE ‘eu tenho um filho de três anos’; QUESTIONADA SE mora mais alguém na casa com a declarante, DISSE QUE ‘não’; QUE a declarante afirma que era muito próxima da mãe de Pedro Henrique; QUESTIONADA se SAVIO também deixou roupa lá, DISSE QUE ‘não, só o PEDRO mesmo, que deixou a blusa vermelha e preta, uma blusa preta de frio’; QUE ‘ah, eu entreguei para os Policiais também os capacetes, que também estavam lá em casa’ […] - Id 10677605580, págs. 5/6. Negritei. Em Juízo, Marcelle declarou que sua mãe já trabalhou com a mãe de Pedro Henrique; não conhecia Igor; Sávio e Pedro Henrique chegaram na casa da declarante e pediram para declarante abrir o portão; Pedro Henrique estava fora do normal, e pediu a declarante para guardar a moto; Pedro Henrique guardou a arma no guarda-roupas da declarante; chegaram na casa da declarante por volta das 22h00 e PH chegou gritando pelo nome da declarante; colocaram a moto no fundo da casa; a declarante ficou em pânico, pois estava com criança e PH chegou armado em sua casa, mandou ele fechar o portão por desespero; conhece o motel Serenos, não é perto da casa da declarante que fica no Imperial, não tem como ir a pé; esclarece que conhece Pedro Henrique há cinco anos, em 2021, quando começou a frequentar o Campo Santa Cruz; conversava muito com ele, é amiga dele, mas não teve relacionamento com ele; Pedro Henrique tem apelido de PH, não sabe de onde ele conhece Sávio; Pedro Henrique só pediu para guardar a arma e a motocicleta, não falou sobre o fato (Id 10724316507). A testemunha Rafael Soares Gonçalves, inquirida na fase policial, afirmou o seguinte: “[…] conhecia Igor e seus familiares há mais de 10 anos; Que Igor trabalhava com o declarante esporadicamente como servente, uma vez que o declarante é pedreiro; Que na data do fato o declarante chegou ao Bar, bar da livinha, aproximadamente as 21:30 horas; Que Igor chegou no no bar as 22:00 e começaram a conversar sobre trabalho e Igor pediu o telefone do declarante emprestado para ligar para a mãe que estava na praia, que antes de Igor ser atingido o declarante conversou com Ramom que estava em um carro prata do outro lado da rua pedindo serviço; Em seguida, Ramom foi embora e o declarante atravessou a rua para ir até a porta do bar onde Igor estava agachado; O declarante continuou na porta do bar que já estava fechado conversando com Igor que continuava agachado e de repente um homem de blusa preta com capuz começou a chutar e atirar em Igor, momento em que o declarante saiu correndo do local; Que não ouviu o autor dizer nada para Igor e não ouviu nada de Igor também; O declarante afirma que não foi Sávio que atacou Igor, e não conhece o autor, nunco o viu antes; Que tem conhecimento que Igor era usuário de drogas, mas era trabalhador e não tem conhecimento que Igor tinha envolvimento em crimes; Que Igor e Sávio eram conhecidos, cresceram juntos, afirmando que no bairro todo mundo conhece toto mundo; Que ficou sabendo que Sávio estava envolvido no dia posterior, que ele estava de moto proximo ao local, mesmo local que o autor correu; Que conseguiu ver o aoutor fugindo para onde a moto estava porque estava escondido atras de uns veiculos estacionados na rua. è o que tem a declarar […]” - Id 10677605609. Em audiência de instrução, Rafael Soares Gonçalves declarou que conhecia Igor há mais de 10 anos e que ele trabalhava como servente com o depoente; não sabe se ele exercia outra atividade; não sabe se Igor era usuário de drogas; conhece Sávio, Pedro Henrique não conhece; o depoente trabalha no mesmo bairro que Sávio, pois presta serviço no bairro inteiro, além disso, jogou bola com ele quando era pequeno; no dia do crime o depoente estava conversando com Igor; tinha chegado no bar mais cedo, tomou duas cerveja com Lívia, dona do bar, ela estava sozinha e estava fechando o bar, foi quando Igor chegou perguntando se iria trabalhar com depoente na semana seguinte; a dona do bar já tinha ido embora, virado a esquina, o depoente estava em pé o Igor estava agachado; do nada chegou um rapaz com capuz e começou a atirar; isso ocorreu acredita cerca de 10-15 minutos depois de Igor chegar; não havia moto passando na rua, só havia um carro parado; mais cedo havia várias pessoas conversando no bar, inclusive Igor;o bar estava aberto mais cedo e havia várias pessoas no bar, depois quando a dona do bar foi embora, por volta de 21h40, Igor chegou próximo ao depoente; conhece Ramon, também trabalhou com o depoente, ele estava com Cardão, estavam todos mais cedo conversando (o depoente, Carão e Igor), o depoente saiu do bar (para buscar os meninos) e depois voltou; não sabe de quem era o carro parado próximo ao supermercado, não viu quem estava nesse carro; enquanto estava conversando com Igor, Ramom passou com Ricardo perguntando sobre serviço, eles estavam de carro; não sabe quanto tempo se passou depois que eles saíram e o cara chegou atirando; sobre o vídeo, a pessoa que está de branco e sai correndo é o depoente; o depoente pulou e escondeu atrás de um fusca, estava passando mal, havia uma van parada, e ficou lá escondido; Igor ia ser pai, não sabe se será menino ou menina, o depoente chegou a dar dinheiro a Igor para remédio “para menina”; Igor era um bom servente; estava jogando “Tigrinho” quando o homem chegou atirando; nunca viu Igor usando, mas as pessoas falam que ele usava drogas; não diziam que Igor vendia drogas; confirma o depoimento prestado na Depol; não sabe porque Igor morreu; confirma que não foi Sávio que atirou em Igor, porque ele não estava de moto, o depoente não viu ninguém de moto; não sabe porque foi arrolado no processo; já viu Sávio trabalhando como entregador no bairro (Id 10724316507). O informante Ricardo Ferreira da Silva, irmão do réu Sávio, perante a Delegada de Polícia, narrou que: “[…] não conhece Pedro Henrique: Que não sabe da participação de Sávio no Homicídio investigado, que não sabe da vida de Sávio, que não mantém relacionamento direto com Sávio, pois mesmo devido ao grau de parentesco vivem em casas distintas; Perguntado se esteve no local do fato, respondeu que esteve na Rua Rio São Francisco em seu veículo FIAT/PÁLIO placas HFS-7459 de cor Prata, próximo ao local do Homicídio vindo da parte Alta da Cidade, estava acompanhado de Ramon, pois estavam bebendo juntos e em determinado momento, não recordando o horário, pararam na rua do fato para Ramon conversar com Rafael que estava em frente ao bar que Igor foi morto; Que Ramon e Rafael conversaram sobre serviço; Que em seguida o declarante arrancou o seu veículo após a conversa entre Rafael e Ramon, e pouco tempo após a saída escutou os tiros mas já estava mais a frente na rua; Que não viu Igor sentado na calçada do bar; Que ficou sabendo do ocorrido quando chegou em casa com os comentários do Homicídio; que conhecia Igor desde a infância, que era uma pessoa boa, que desconhece envolvimento dele em atividades ilícitas e qualquer desavença pessoal. Que Sávio e Igor cresceram juntos e eram amigos de infância; Que desconhece a motivação do Homicídio […]” - Id 10677605613. Em Juízo, Ricardo declarou que não conhecia Igor; conhece Rafael do bairro; é irmão de Sávio, no total tem 8 ou 9 irmãos; é irmão por parte de pai de Sávio; conhece Ramon também do bairro; na época do crime, soube do homicídio; o declarante tem um veículo Pálio prata; não conhece Pedro Henrique; conhece Michelle mãe de Igor, porque também mora no bairro; no dia do fato esteve no bar da Livinha, passou lá durante o dia e à noite também; não se recorda quem estava cedo no bar, mais cedo não se lembra de ter encontrado Rafael; saiu o bar por volta de 16h; na primeira vez que esteve no bar não estava com Ramon, não se lembra com quem estava; não se lembra para onde foi depois que saiu do bar; encontrou com Ramon mais tarde, perto do bar da Livinha, foram num bar no Bonanza, depois voltaram e deixou ele perto da casa do depoente; passou perto de Rafael e conversou com ele, era mais de 8h da noite; não lembra se o bar da Livinha já estava fechado; foi Ramon que chamou Rafael para conversar, Ramon estava no carro do depoente, que estava dirigindo; a vítima estava em pé com Rafael; quando estava saindo de carro para ir embora escutou o barulho de disparo; já havia passado quase um quarteirão quando ouviu disparos; não viu o momento do crime, somente escutou barulho dos disparos; conhece Isaque de vista no bairro, mas não tem contato e não sabe com o que ele trabalha; não tem conhecimento se Isaque já praticou algum crime sexual; não mora muito perto do bar da Livinha, mas de carro não fica longe; depois que saíram, o depoente foi para casa, e de lá Ramon foi para casa dele; não voltou para ver o que ocorreu, e também não ligou para Rafael após ouvir os disparos; esclarece que conhecia Igor desde infancia; confirma o depoimento prestado na Depol; não sabe de onde Sávio conhece Pedro Henrique; Sávio trabalha como motocicleta, acredita motoUber; o depoente tem apelido de Cardão; na época do fato Sávio estava com tornozeleira eletrônica, mas não sabe o motivo pelo qual estava com esse equipamento; desconhece envolvimento de Sávio com a criminalidade e não sabe se ele era gerente de Isaque no tráfico; não sabe se Sávio perdeu carga de drogas e armamento que estava com Sávio; desconhece se Igor lhe pediu socorro antes de morrer; Igor deixou esposa grávida, não sabe se o filho dele já nasceu; no dia do fato conversou com Igor pessoalmente; não marcou encontro com ele por mensagem; o telefone do depoente é 93942114 (Id 10724316507). Carlos Vinícius dos Santos, na fase de inquérito, prestou o depoimento abaixo transcrito: “[…] o depoente soube que seu sobrinho tinha sido baleado e estava em via pública, tal fato teria ocorrido por volta das 22:40 horas; QUE o depoente seguiu para o local onde avistou a vítima já desfalecida caída ao solo; QUE até onde sabe, IGOR era usuário de maconha, tinha uma dívida de droga que até foi paga pela família, contudo, ele continuava jurado de morte, provavelmente essa seria a motivação do crime; QUE SÁVIO é morador do bairro, já o outro autor o depoente não conhece […]” - Id 10677605606. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Carlos informou que é tio de Igor, casado com a tia dele; conhece Igor há 15 anos, ele estava desempregado e trabalhava com o padrasto, com venda de caldo de cana e água de coco; Igor era uma pessoa extremamente tranquila, calmo; quando faleceu, Igor não tinha filhos, mas nasceu tem aproximadamente 10 dias a filha dele; no dia do fato a esposa do depoente estava na casa da mãe dela, ouviu disparos de arma de fogo e foi até a varanda, quando viu um rapaz deitado, disseram que era Igor; ela foi ao local, ligou para o depoente, a sogra tentou prestar socorro, mas ele já tinha falecido; Igor foi morto há vinte metros da casa dele, morava com a sogra do depoente; a motivação acredita que foi cobrança de dívida de drogas, ele estava sendo ameaçado; as vezes que foi na casa dele ele falava que não podia sair de casa, porque estava sendo ameaçado; parece que Igor pegou uma droga para vender e não conseguiu vender, ou usou a droga, e a mãe dele teve que pagar; acredita que a mãe dele teve que pagar 2000 reais da dívida dele, e mesmo assim ele foi assassinado; nao sabe com quem Igor pegou a droga; não conhece Pedro Henrique, apenas conhecia Sávil do bairro, que é próximo, não sabe se Sávio tem envolvimento com o tráfico de drogas; sobre a autoria do crime, parece que foi cobrança de dívida, mas não sabe quem foi o autor dos disparos; a família sabia que Igor estava sendo ameaçado, só saía para ir à casa da mãe, que fica perto da casa da avó, com quem ele morava; não sabe precisar quando as ameaças começaram, ele mudava muito por causa dessas ameaças; confirma o depoimento prestado na Depol; Igor era usuário de maconha (Id 10724316507). A testemunha Michelle de Cássia Cardoso, ao ser ouvida pelo Delegado de Polícia Civil, declarou que: “[…] Igor cresceu junto com Sávio, Salomão, Ricardo, estes três irmãos, e Isaac; Que em data não recordada Isaac saiu do presídio onde estava preso por homicídio, o pessoal do bairro iniciou uma conversa que Isaac ter cometido um estupro, sendo que Igor dentre outras pessoas começaram a chamar Isaac de ‘duzentão’, ou seja, estuprador, referente a um possível estupro cometido por Isaac, mas que a declarante afirma que teve conversa sobre este fato mas não teve nada provado; Que a partir disso Isaac tomou Igor como inimigo, ameaçando-o de morte desde então; Que quando encontrava com Igor na rua colocava ele para correr em tom ameaçador; Que na Páscoa de 2025, Salomão, atraiu Igor para uma esquina do bairro e um terceiro homem apareceu de motocicleta para atirar em Igor, que visualizou o homem arma e saiu correndo pulando muros das casas vizinhas e conseguiu escapar da emboscada; Que tem certeza que Salomão atraiu Igor a mando de Isaac; Que Salomão e Isaac são usuários de drogas que compram sempre com Isaac, além da amizade desde criança; Que Sávio trabalhava para Isaac no tráfico de drogas; Que Igor não tinha nenhuma divida de tráfico; Que Igor era usuário de maconha mas não devia nada; Que Igor nunca teve problema com Sávio, Salomão, ou Ricardo, mantinha uma relação normal, tinha até confiança; Que não comprava droga com Sávio por saber que eram de Isaac, comprava sempre em outro lugar; Que na data do fato a senhora Michele estava viajando e Igor estava trabalhando no lugar da mãe com o padrasto; Que tomou conhecimento que Igor após chegar do trabalho saiu de casa por volta da 22:00, de acordo com a ex-sogra da declarante dizendo que ‘Ia ali e já ia voltar’; Que tomou conhecimento que momentos antes do fato, Ricardo estava em seu veículo FIAT/PALIO próximo ao local que Igor estava, Que havia outra pessoa no local, Rafael, também colega de Igor, que antes de Igor ser atingido, foi até o carro de Ricardo e em seguida foi para onde Igor estava, ficando lá até o momento dos disparos, saindo correndo em seguida, conforme tomou conhecimento através de conhecido que Rafael disse que Igor pediu ajuda ao ser alvejado, que Rafael teria presenciado o início dos disparos; Que a declarante afirma que a motivação do crime foi pelo motivo de Isaac não gostar de Igor pelos motivos acima relatados; Que salienta que acredita que Sávio tenha matado Igor por ter uma dívida com Isaac, pois recentemente Sávio foi preso com drogas, arma e dinheiro da propriedade de Isaac; Que Sávio estava usando tornozeleira […]” - Id 1067760560, págs. 1/2. Em juízo, Michelle declarou que Igor morreu aos 28 anos e seria pai; seu filho, Ravi, nasceu há dezoito dias; no dia do crime ela estava viajando; Igor vinha recebendo ameaças de um rapaz do Córrego das Calçadas chamado Isaque; tempos atrás houve um crime de estupro no Córrego das Calçadas e seu filho chamou Isaque de estuprador e “duzentão”, passando este a ameaçá-lo; o filho tinha muita amizade com Sávio e, dias antes de morrer, andava com ele no bairro; Sávio era gerente do tráfico de Isaque, foi preso e perdeu uma carga de drogas dele; para pagar a dívida, Isaque propôs que Sávio matasse Igor; a declarante advertia o filho para não andar com Sávio, mas eram muito próximos, pois Sávio frequentava desde cedo sua casa; no bairro todos temem Isaque; não é casada com o pai de Igor; Carlos é “tio torto” de Igor; já pagou dívida de Igor, referente a dinheiro que ele pegou emprestado quando menor; não sabe se Igor conhecia a vítima do estupro; não conhece Pedro Henrique, que apareceu no bairro dias antes da morte do seu filho e, por andar com Sávio, também chegou a andar com Igor; no ano anterior houve tentativa de homicídio contra o filho, tendo Isaque armado uma “casinha” para matá-lo; a declarante conversou com a pessoa contratada para matar seu filho, que informou que Igor estaria jogando esse rapaz contra Isaque; o filho era muito inocente; no dia em que viajou, Sávio passou de moto e perguntou se todos estavam viajando; viajou numa sexta-feira, cinco dias antes do crime; Igor ficou porque trabalharia no lugar da declarante para sustentar o filho que ia nascer; após o crime não teve contato com ninguém da família de Sávio; sobre a dinâmica do crime, soube, ao prestar depoimento, que Sávio estava minutos antes na boca de fumo de Isaque, segundo apontou a tornozeleira, situada a cinco ou seis casas abaixo da casa de sua mãe; Igor estava conversando com Ricardo, que marcara o encontro naquele lugar; o filho estava sentado na porta do bar e, como conhecia os dois, não desconfiou; ao chegarem, Sávio ficou mais próximo, Pedro Henrique desceu e atirou nos órgãos dele; o filho tentou lutar e Pedro Henrique atirou novamente; Sávio gritou “matou, matou” e Pedro Henrique respondeu “esse aí não levanta nunca mais”; pessoas próximas e conhecidas da declarante relataram como o crime ocorreu; o bairro inteiro sabe que Isaque ameaçava Igor; o morador que ouviu o diálogo entre Sávio e Pedro Henrique chama-se Gustavo; Ricardo mandou áudios de visualização única para Igor; Ricardo e Salomão são irmãos de Sávio; Isaque era traficante e Sávio, seu gerente; soube que, segundo Rafael, Igor pediu ajuda a Cardão (Ricardo) para que os meninos não o matassem; soube que Ramon foi conversar com Rafael, mas Ramon não dirige, estando ao volante Cardão (Ricardo), com Ramon no banco do passageiro; o nome da pessoa de quem Igor pegou dinheiro emprestado é Caio; o filho era aberto com a declarante e lhe contava qualquer problema; ele chamava Sávio de irmão, e o receio da declarante decorria de Sávio ser gerente de Isaque; Igor tinha imensa confiança em Sávio; o filho usava maconha (Id 10724316507). Em audiência, Raiane de Oliveira declarou ser prima de Sávio, informou que ele trabalha com motorista de motocicleta na empresa Uber; sabe que ele já foi preso; Sávio tem uma filha e convive em união estável; Sávio estava sem trabalhar na 99 há alguns dias porque a placa da motocicleta dele havia soltado; Sávio perdeu a mãe e estava usando todos os tipos de drogas; nao conhece Isaque, nem conhecia Igor. A moto de Sávio era cinza; Sávio já foi preso por drogas e saiu com tornozeleira (Id 10724316507). Por fim, o informante José Diquin Oliveira afirmou que é tio de Sávio e que ele é trabalhador; não sabe se ele usa drogas; não conhece Pedro Henrique; Sávio já foi preso, mas não sabe o motivo; conhece a vítima Igor, ele foi criado com o declarante e Sávio, as famílias eram próximas (Id 10724316507). Da suficiência dos indícios: A prova oral colhida em juízo, somada aos elementos do inquérito policial, fornece o lastro necessário à pronúncia. Destaca-se a localização e apreensão da arma do crime (pistola semiautomática calibre 9 mm com numeração suprimida), cujos laudos periciais confirmaram a compatibilidade balística com os projéteis e estojos recolhidos na cena do crime, bem como da motocicleta utilizada na fuga, ambas ocultadas na residência de Marcelle França Dias Pereira, que confirmou a presença dos acusados em sua casa logo após o horário do crime e a entrega dos objetos para guarda. A testemunha Rafael Soares Gonçalves, que estava ao lado de Igor no momento dos disparos, descreveu com precisão a dinâmica do ataque: um homem de blusa preta com capuz aproximou-se a pé, desferiu chutes e efetuou disparos contra a vítima e fugiu em direção a uma motocicleta que aguardava nas proximidades - narrativa compatível com a versão acusatória. Soma-se a isso o fato de que moradores do bairro, ainda no local do crime, apontaram “Savinho” e “PH” como os autores, indicando a motocicleta cinza como meio de fuga. O contexto motivador também está delineado por múltiplas fontes: Carlos Vinícius dos Santos, tio da vítima, e Michelle de Cássia Cardoso relataram que Igor era alvo de ameaças de morte ligadas ao tráfico de drogas e que Sávio trabalhava para o indivíduo conhecido como Isaac, apontado como mandante das ameaças. Por fim, na audiência de justificação de falta grave realizada em 16/07/2026, nos autos n.º 4401031-65.2023.8.13.0231, após expressa advertência quanto ao direito ao silêncio e assistido pela Defensoria Pública, Pedro Henrique afirmou espontaneamente, ao ser mencionado fato envolvendo homicídio, ter sido ele próprio o autor, situando-o nesta comarca de Santa Luzia. Reputo existente, portanto, a probabilidade de autoria em desfavor dos réus. Comprovada a materialidade e inexistindo prova contundente da inocência que autorizasse a absolvição sumária, impõe-se a pronúncia e a submissão do caso ao Conselho de Sentença. Das qualificadoras: As qualificadoras do crime contra a vida somente devem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes, descoladas da prova produzida. Quanto ao motivo torpe (inciso I), há indícios de que o crime foi motivado por dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme apurado nas investigações e confirmado por múltiplas fontes. O histórico da ocorrência policial registra que moradores informaram que a vítima estava sendo ameaçada por indivíduo de nome Isaque em razão de dívidas com o tráfico. Carlos Vinícius dos Santos, tio de Igor, relatou que a vítima tinha dívida de droga quitada pela família, mas que as ameaças de morte persistiram. Michelle de Cássia Cardoso narrou que Sávio trabalhava para Isaac no tráfico e que a motivação do crime estava ligada ao interesse desse indivíduo em eliminar Igor. A execução de uma pessoa por ordem ou em benefício do tráfico de drogas, seja para cobrar dívida, seja para satisfazer interesse de traficante, configura, em tese, motivo torpe, por revelar móvel abjeto e desprezível, indicativo de profundo desprezo pela vida humana e de reprovabilidade acima do que ordinariamente se verifica nos crimes contra a vida. Esse contexto, suficientemente delineado pelos elementos probatórios, merece análise pelo Conselho de Sentença. No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), justifica-se pela surpresa do ataque: o ofendido foi abordado subitamente enquanto estava sentado no meio-fio, em posição de absoluta vulnerabilidade, desarmado e sem possibilidade de antever a agressão, pois conversava tranquilamente com um colega em frente a um bar fechado, em horário noturno. A dinâmica do crime, tal como descrita pelas testemunhas e confirmada pelos laudos periciais, revela que Pedro Henrique teria se aproximado a pé, de forma sorrateira, com a arma em punho, sem que a vítima tivesse qualquer oportunidade de perceber o perigo iminente ou de se defender. Acresce a superioridade numérica dos agentes, que pode ter reduzido drasticamente qualquer possibilidade de reação ou fuga eficaz por parte de Igor. A circunstância de o acusado, mesmo após a pane da arma, ter continuado a agredir a vítima já caída e debilitada com chutes, retomando os disparos tão logo sanada a falha mecânica, reforça a provável indefensabilidade em que se encontrava o ofendido durante toda a execução do crime. Não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, devem ser mantidas nesta fase, conforme o enunciado da Súmula n.º 64 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Por último, descabe, na fase da pronúncia, juízo sobre circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena, que deverão ser sustentadas pelas partes durante os debates em plenário (art. 492, I, alíneas “b” e “c”, do CPP). 3. CONCLUSÃO: Posto isso, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados PEDRO HENRIQUE CLAUDINO SILVA e SÁVIO ROBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, pela acusação de cometimento do crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 413, § 3°, do Código de Processo Penal, nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permanecem incólumes os pressupostos e fundamentos analisados quando do decreto prisional, sobretudo a necessidade de resguardar a ordem pública, conforme fundamentos erigidos nas decisões de Id 10678564288 e Id 10719403038, bem como de forma a garantir a integridade física e psicológica dos familiares da vítima, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta dos agentes. Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado pela Assistente de Acusação em memoriais, por contribuir para o deslinde do feito, sobretudo quanto a eventuais alegações em plenário. Expeça-se ofício à Autoridade Policial requisitando a juntada do resultado da perícia realizada nos aparelhos celulares, no prazo de 20 dias, e à DME (Diretoria de Gestão e Monitoramento), para que forneça, em igual prazo, o histórico de GPS da tornozeleira eletrônica de Sávio. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, EM FORMATO PDF OU IMPRESSO, COMO OFÍCIO. Com a preclusão da presente decisão, independentemente de nova conclusão, dê-se vista às partes, em prazos sucessivos de cinco dias, para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Publicação via PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia

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