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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004348-61.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: LARISSA MELEZ RUVIARO
ADVOGADO(A): LARISSA MELEZ RUVIARO (OAB RS115268)
ATO ORDINATÓRIO
MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONSULTAS DE BENS
OBJETO: Realizadas as pesquisas de bens do devedor junto ao Infojud, fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada para satisfação da dívida, bem como para juntar o calculo atualizado do valor do débito
A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado na decisão que determinou a citação/intimação para pagamento.
PRAZO: dez dias, sob pena de extinção.
Sr(a). Advogado(a)
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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004348-61.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: LARISSA MELEZ RUVIARO
ADVOGADO(A): LARISSA MELEZ RUVIARO (OAB RS115268)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ev. 58) requerendo: (a) expedição de mandado de constatação no endereço do estabelecimento denominado "Villa Nova Lavação Automotiva"; (b) penhora dos bens móveis existentes no referido estabelecimento; (c) pesquisa e eventual penhora de recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito/débito junto a administradoras e instituições de pagamento; e (d) utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, dentre eles o INFOJUD.
I. Da impossibilidade de constrição de bens vinculados a estabelecimento de titularidade não identificada nos autos como pertencente ao executado
A própria parte exequente reconhece, na petição de ev. 58, a inexistência de inscrição empresarial ou cadastro formal em nome do executado vinculado ao estabelecimento indicado, o que afasta, de plano, a possibilidade de se atingir diretamente o patrimônio de terceiro (pessoa física ou jurídica diversa) que não integra o polo passivo desta execução.
Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de constatação no estabelecimento comercial e de penhora dos bens móveis nele localizados, por ausência de vinculação patrimonial demonstrada entre o executado e o estabelecimento apontado, ressalvada à parte exequente a via própria do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso reunidos os elementos necessários.
II. Da reiteração dos demais sistemas de pesquisa patrimonial
As pesquisas via SISBAJUD (ev. 47/48), RENAJUD (ev. 50/51) e Pesquisa de Ativos Judiciais (ev. 38) já foram realizadas e restaram infrutíferas. Nos termos do item VIII da decisão de ev. 4, é indeferida a reutilização dos sistemas patrimoniais em intervalo inferior a 2 (dois) anos, salvo comprovação documental de alteração da situação financeira do executado, o que não se verifica nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
III. Da penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito e CCS-Bacen
A matéria já foi objeto de expressa deliberação na decisão de ev. 4, item XIV, que indeferiu, de forma definitiva e sem possibilidade de reconsideração, ambas medidas.
Assim, INDEFIRO o pedido, mantendo a decisão de evento 4.
IV. Da consulta ao sistema INFOJUD
Diversamente das demais medidas, a utilização do sistema INFOJUD já foi deferida, de forma condicionada, na decisão cascata de ev. 4, item VII, alínea "d", que autorizou sua efetivação, por impulso do cartório, independentemente de nova conclusão, uma vez infrutíferas as medidas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD) e havendo requerimento expresso da parte exequente. Verifica-se que tais pressupostos encontram-se preenchidos, porquanto as consultas aos sistemas SISBAJUD (ev. 47/48) e RENAJUD (ev. 50/51) restaram infrutíferas, e a parte exequente reiterou expressamente o pedido de utilização do INFOJUD no ev. 58.
Assim, DETERMINO ao Cartório Judicial que promova a consulta ao sistema INFOJUD em nome do executado GUSTAVO RODRIGUES, CPF 053.505.910-88, solicitando-se a última declaração de Imposto de Renda disponível, observadas as cautelas de sigilo determinadas na decisão de ev. 4, item VII, alínea "d".
Intimem-se.
Cumpra-se.