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5004348-61.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004348-61.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LARISSA MELEZ RUVIARO ADVOGADO(A): LARISSA MELEZ RUVIARO (OAB RS115268) ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONSULTAS DE BENS OBJETO: Realizadas as pesquisas de bens do devedor junto ao Infojud, fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada para satisfação da dívida, bem como para juntar o calculo atualizado do valor do débito A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado na decisão que determinou a citação/intimação para pagamento. PRAZO: dez dias, sob pena de extinção. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição Pedido de Penhora/Arresto . É simples e facilitará a apreciação de forma automatizada. Veja as orientações no link https://tinyurl.com/232c3zfn

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004348-61.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LARISSA MELEZ RUVIARO ADVOGADO(A): LARISSA MELEZ RUVIARO (OAB RS115268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ev. 58) requerendo: (a) expedição de mandado de constatação no endereço do estabelecimento denominado "Villa Nova Lavação Automotiva"; (b) penhora dos bens móveis existentes no referido estabelecimento; (c) pesquisa e eventual penhora de recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito/débito junto a administradoras e instituições de pagamento; e (d) utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, dentre eles o INFOJUD. I. Da impossibilidade de constrição de bens vinculados a estabelecimento de titularidade não identificada nos autos como pertencente ao executado A própria parte exequente reconhece, na petição de ev. 58, a inexistência de inscrição empresarial ou cadastro formal em nome do executado vinculado ao estabelecimento indicado, o que afasta, de plano, a possibilidade de se atingir diretamente o patrimônio de terceiro (pessoa física ou jurídica diversa) que não integra o polo passivo desta execução. Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de constatação no estabelecimento comercial e de penhora dos bens móveis nele localizados, por ausência de vinculação patrimonial demonstrada entre o executado e o estabelecimento apontado, ressalvada à parte exequente a via própria do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso reunidos os elementos necessários. II. Da reiteração dos demais sistemas de pesquisa patrimonial As pesquisas via SISBAJUD (ev. 47/48), RENAJUD (ev. 50/51) e Pesquisa de Ativos Judiciais (ev. 38) já foram realizadas e restaram infrutíferas. Nos termos do item VIII da decisão de ev. 4, é indeferida a reutilização dos sistemas patrimoniais em intervalo inferior a 2 (dois) anos, salvo comprovação documental de alteração da situação financeira do executado, o que não se verifica nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. III. Da penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito e CCS-Bacen A matéria já foi objeto de expressa deliberação na decisão de ev. 4, item XIV, que indeferiu, de forma definitiva e sem possibilidade de reconsideração, ambas medidas. Assim, INDEFIRO o pedido, mantendo a decisão de evento 4. IV. Da consulta ao sistema INFOJUD Diversamente das demais medidas, a utilização do sistema INFOJUD já foi deferida, de forma condicionada, na decisão cascata de ev. 4, item VII, alínea "d", que autorizou sua efetivação, por impulso do cartório, independentemente de nova conclusão, uma vez infrutíferas as medidas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD) e havendo requerimento expresso da parte exequente. Verifica-se que tais pressupostos encontram-se preenchidos, porquanto as consultas aos sistemas SISBAJUD (ev. 47/48) e RENAJUD (ev. 50/51) restaram infrutíferas, e a parte exequente reiterou expressamente o pedido de utilização do INFOJUD no ev. 58. Assim, DETERMINO ao Cartório Judicial que promova a consulta ao sistema INFOJUD em nome do executado GUSTAVO RODRIGUES, CPF 053.505.910-88, solicitando-se a última declaração de Imposto de Renda disponível, observadas as cautelas de sigilo determinadas na decisão de ev. 4, item VII, alínea "d". Intimem-se. Cumpra-se.

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