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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004348-26.2026.8.21.0156/RS AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB ES012451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recolhidas as custas iniciais, recebo a inicial. 2. Deixo de designar audiência, tendo em vista a natureza da demanda. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo a parte requerida dizer, no prazo de defesa de 15 dias, do interesse na produção de provas, justificando-as, bem como arrolando testemunhas, caso postule prova oral, observando o §6º do art. 357 e o art. 450, ambos do CPC. Consigno que não será admitido pedido genérico, tampouco oportunizado outro momento para requerimento de provas. Com a defesa e existindo preliminares e/ou juntada de documento, intime-se a parte autora, inclusive para dizer e especificar o interesse probatório, com a indicação de testemunhas, se for de seu interesse, também com a observância do supramencionado. Consigno que não será admitido pedido genérico, tampouco oportunizado outro momento para requerimento de provas. Desnecessária a intervenção do MP, haja vista a ausência de interesse de incapaz (art. 698 do CPC). Após, retorne concluso para saneador ou para sentença, se ausente pedido de provas. Dil. Legais. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições, contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. Dil. Legais.
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