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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5004348-15.2026.8.21.0095/RS AUTOR: MODAPRIMA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão vem fundamentada em prova escrita sem a eficácia de título executivo e que autoriza a exigência de pagamento de soma em dinheiro, estando atendida a exigência do artigo 700, inciso I, do CPC. Para tanto, deverá a parte autora fornecer os números telefônicos da requerida para fins de citação e intimação por meio telefônico/WhatsApp, consoante prevê o art. 20, do Ato 75/2021-CGJ, que estabelece que as intimações e citações ocorram preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, o que se alinha à previsão do art. 246, inciso V, do CPC, bem como o art. 9° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial. Fornecido o contato da requerida, expeça-se mandado de pagamento do valor pretendido, devidamente atualizado pelo IPCA, mais honorários de 5% (art. 701, caput, CPC), no prazo de 15 dias, devendo ser assegurado ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, conforme estabelece o art. 10 da Resolução nº 354-CNJ. No mandado deverá constar as seguintes advertências: a) o cumprimento do mandado assegura a isenção quanto ao pagamento de custas (art. 701, § 1º, CPC); b) no prazo de 15 dias poderão ser oferecidos embargos, independentemente de segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, devendo, em caso de impugnação ao valor, ser apontado o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar (art. 702, §§ 2º, 3º e 4º, CPC); c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º c/c art. 916). d) não oferecidos os embargos no prazo legal constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, pelo rito do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de a parte autora não possuir o contato da requerida, cite-se pessoalmente (art. 695, §3º, do CPC), com antecedência mínima de 15 dias (art. 695, §2º, do CPC), por carta AR. Em caso de retorno negativo da carta AR, expeça-se mandado de citação. Cumpra-se.
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