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5004346-91.2026.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004346-91.2026.4.03.6202 AUTOR: JUAN BAUTISTA FARINAS CEDENO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE MIRANDA - MS14809 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ARAUJO BARBOSA - MS27452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa entre a DER em 17/01/2022 e a data da efetiva concessão administrativa em 10/07/2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Verifica-se que a parte autora ajuizou a ação n.º 5004069-17.2022.4.03.6202, com o mesmo objeto, na qual foi proferida sentença com trânsito em julgado. Dessa forma, tendo a parte autora já intentado ação com mesmo objeto, encontrava-se impedida por lei de ajuizar nova ação com idêntica pretensão. A parte requerente, em colaboração com a administração da Justiça, deveria ter evitado o ajuizamento de ações em duplicidade. Ademais, no feito anteriormente ajuizado, a sentença já transitou em julgado, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada, cabendo a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal

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