Publicações do processo

5004346-31.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5004346-31.2017.8.09.0051 AUTOR: 2. Herdeiro - LUCIANO GERALDO DA LUZ (Inventariante) RÉU: ESPÓLIO GERALDO JOSE DA LUZ DECISÃO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de GERALDO JOSÉ DA LUZ 2. Por sentença (mov. 209), foi homologado o plano de partilha apresentado na mov. 201, com trânsito em julgado certificado. Foram expedidos alvarás para levantamento dos valores em conta (mov. 220) e os formais de partilha (mov. 229 e 230). 3. Na mov. 236, o inventariante requereu a anulação do formal de partilha expedido em favor da meeira (mov. 229), alegando ser indevido por ela não ser meeira do bem imóvel. 4. A cônjuge sobrevivente requereu a intimação do inventariante para depositar os valores referentes ao crédito trabalhista (mov. 238). O inventariante, por sua vez, na mov. 245, concordou com o depósito, mas peticionou pela anulação do formal de partilha. É o relatório. Passo a decidir. 5. No que tange ao crédito trabalhista, a decisão proferida na mov. 196 já estabeleceu, de forma fundamentada, que o valor, por ter sido reconhecido em sentença homologatória de acordo em favor do espólio, integra o acervo hereditário e deve ser partilhado entre os herdeiros, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, não se aplicando as regras da Lei nº 6.858/80. O plano de partilha homologado (mov. 201 e 209) previu a divisão do referido crédito em 50% para cada herdeiro (o filho LUCIANO e a viúva). Portanto, o pedido da meeira para que o inventariante efetue o depósito de sua quota-parte é legítimo e visa dar cumprimento à partilha. 6. Quanto ao pedido do inventariante (mov. 236), verifico que a sentença homologatória de partilha (mov. 209) ratificou o plano de mov. 201, o qual destinou 100% do bem imóvel inventariante ao herdeiro LUCIANO. Tal destinação decorre da decisão anterior (mov. 98), que afastou o direito real de habitação e a meação da viúva sobre o referido imóvel, por se tratar de bem particular do falecido e em condomínio com terceiro. 7. Desse modo, a expedição do formal de partilha na mov. 229 em nome da cônjuge sobrevivente (regime de separação obrigatória de bens) foi um erro material que deve ser corrigido, a fim de garantir a correta execução do julgado. 8. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados nas mov. 236 e 238. 9. INTIME-SE o inventariante, LUCIANO GERALDO DA LUZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito da quota-parte do crédito trabalhista devida à herdeira MARIA GORETE VIEIRA DE SOUSA (50% do valor recebido, correspondente a R$ 3.000,00), na conta bancária indicada por seu procurador na mov. 238. 10. DETERMINO o cancelamento do formal de partilha expedido na mov. 229 em nome de MARIA GORETE VIEIRA DE SOUSA, por erro material. 11. EXPEÇA-SE carta de adjudicação do bem imóvel (50% do Lote nº 32, Qd. 35, Matrícula nº 30.303 do 2º CRI de Goiânia) exclusivamente em favor do herdeiro LUCIANO GERALDO DA LUZ, em conformidade com o plano de partilha homologado. 12. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 13. Cumpra-se. Goiânia, 5 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5004346-31.2017.8.09.0051 AUTOR: 2. Herdeiro - LUCIANO GERALDO DA LUZ (Inventariante) RÉU: ESPÓLIO GERALDO JOSE DA LUZ DECISÃO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de GERALDO JOSÉ DA LUZ 2. Por sentença (mov. 209), foi homologado o plano de partilha apresentado na mov. 201, com trânsito em julgado certificado. Foram expedidos alvarás para levantamento dos valores em conta (mov. 220) e os formais de partilha (mov. 229 e 230). 3. Na mov. 236, o inventariante requereu a anulação do formal de partilha expedido em favor da meeira (mov. 229), alegando ser indevido por ela não ser meeira do bem imóvel. 4. A cônjuge sobrevivente requereu a intimação do inventariante para depositar os valores referentes ao crédito trabalhista (mov. 238). O inventariante, por sua vez, na mov. 245, concordou com o depósito, mas peticionou pela anulação do formal de partilha. É o relatório. Passo a decidir. 5. No que tange ao crédito trabalhista, a decisão proferida na mov. 196 já estabeleceu, de forma fundamentada, que o valor, por ter sido reconhecido em sentença homologatória de acordo em favor do espólio, integra o acervo hereditário e deve ser partilhado entre os herdeiros, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, não se aplicando as regras da Lei nº 6.858/80. O plano de partilha homologado (mov. 201 e 209) previu a divisão do referido crédito em 50% para cada herdeiro (o filho LUCIANO e a viúva). Portanto, o pedido da meeira para que o inventariante efetue o depósito de sua quota-parte é legítimo e visa dar cumprimento à partilha. 6. Quanto ao pedido do inventariante (mov. 236), verifico que a sentença homologatória de partilha (mov. 209) ratificou o plano de mov. 201, o qual destinou 100% do bem imóvel inventariante ao herdeiro LUCIANO. Tal destinação decorre da decisão anterior (mov. 98), que afastou o direito real de habitação e a meação da viúva sobre o referido imóvel, por se tratar de bem particular do falecido e em condomínio com terceiro. 7. Desse modo, a expedição do formal de partilha na mov. 229 em nome da cônjuge sobrevivente (regime de separação obrigatória de bens) foi um erro material que deve ser corrigido, a fim de garantir a correta execução do julgado. 8. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados nas mov. 236 e 238. 9. INTIME-SE o inventariante, LUCIANO GERALDO DA LUZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito da quota-parte do crédito trabalhista devida à herdeira MARIA GORETE VIEIRA DE SOUSA (50% do valor recebido, correspondente a R$ 3.000,00), na conta bancária indicada por seu procurador na mov. 238. 10. DETERMINO o cancelamento do formal de partilha expedido na mov. 229 em nome de MARIA GORETE VIEIRA DE SOUSA, por erro material. 11. EXPEÇA-SE carta de adjudicação do bem imóvel (50% do Lote nº 32, Qd. 35, Matrícula nº 30.303 do 2º CRI de Goiânia) exclusivamente em favor do herdeiro LUCIANO GERALDO DA LUZ, em conformidade com o plano de partilha homologado. 12. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 13. Cumpra-se. Goiânia, 5 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.