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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004346-03.2026.8.24.0082/SC AUTOR: MAICON WILLIAN DE JESUS CHAVES ADVOGADO(A): ADRIANO CORREA (OAB SC013047) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor postula o restabelecimento das contas de Instagram @chicomendesmilgrau, @chicomendesmilgrauoficial, @komayboss e @komayboss_, utilizadas para fins comunitários, informativos e profissionais. No Evento 28, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à requerida que se abstivesse de excluir ou descartar os dados vinculados às contas, sob pena de multa, e indeferindo, por ora, o restabelecimento imediato dos perfis, ante a ausência, naquele momento, de esclarecimentos técnicos conclusivos e a necessidade de contraditório mais aprofundado. Na mesma decisão, reconheceu-se a relação de consumo e inverteu-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Sobrevieram, então, dois incidentes: (a) No Evento 36, o autor noticiou fato novo — a nova suspensão, em 28/08/2026, das contas @komayboss (que a própria ré havia restabelecido voluntariamente em 17/08/2026) e @chicomendesmilgrau —, requerendo a reconsideração da tutela para o restabelecimento integral dos perfis; e (b) No Evento 37, a requerida opôs embargos de declaração, apontando obscuridade na ordem de preservação de dados, ao argumento de que o provedor não teria o dever legal de guardar conteúdos dinâmicos, mas apenas registros de acesso (arts. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014), pugnando pela readequação do dispositivo para limitar a obrigação à reativação funcional das contas e à restauração dos conteúdos estáticos disponíveis. Intimado, o autor impugnou os embargos (Evento 40), destacando que a própria ré, no item 16, "a", de sua peça, anuiu expressamente à reativação funcional das contas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 1. Dos embargos de declaração (Evento 37) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento, exclusivamente para fins de esclarecimento. Com efeito, a decisão do Evento 28, ao determinar que a requerida "se abstenha de promover a exclusão definitiva, descarte, eliminação ou inutilização dos dados", veiculou obrigação de natureza conservatória (de não fazer), e não comando de restauração ou reconstituição de dados. Vale dizer: impôs-se à ré o dever de preservar o que existir em seus servidores, não o de recriar registros porventura já inexistentes ou de natureza dinâmica. Nessa exata medida, inexiste a impossibilidade técnica alegada, tampouco ordem inexequível. Assim, ESCLAREÇO que a ordem de preservação constante do Evento 28 abrange os dados, conteúdos, mídias, históricos e registros efetivamente existentes e disponíveis nos servidores da requerida, vinculados às contas indicadas na inicial, não impondo a reconstituição de elementos dinâmicos — tais como número de seguidores — que dependam da atuação autônoma de terceiros usuários. No mais, rejeito os embargos, porquanto, sob a roupagem de obscuridade, a irresignação quanto ao próprio dever de preservação traduz rediscussão de matéria já decidida, imprópria à via aclaratória. 2. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência (Evento 36) Melhor sorte assiste ao autor quanto à reconsideração. Sobrevieram aos autos elementos novos que alteram substancialmente o quadro fático que fundamentara o indeferimento parcial do Evento 28, autorizando a reapreciação da matéria (art. 296 do CPC). 2.1. Em primeiro lugar, a requerida, conquanto regularmente intimada e tendo já apresentado contestação (Evento 26), não trouxe aos autos qualquer demonstração concreta e individualizada da conduta específica do autor que teria ensejado a suspensão dos perfis. Limitou-se a transcrever cláusulas genéricas de seus Termos de Uso e a colacionar precedentes analógicos, sem apresentar um único registro técnico — log, captura de tela interna ou indicação da postagem infratora — apto a comprovar a alegada violação. Ora, operada a inversão do ônus da prova no Evento 28, competia à ré, e não ao consumidor, demonstrar a regularidade da medida restritiva, encargo do qual não se desincumbiu. 2.2. Em segundo lugar, revela-se juridicamente relevante o comportamento contraditório da requerida. Após restabelecer voluntariamente a conta @komayboss em 17/08/2026 — reconhecendo, ainda que tacitamente, a idoneidade da atividade do autor —, a ré tornou a suspendê-la em 28/08/2026, juntamente com o perfil comunitário @chicomendesmilgrau, sem qualquer notificação analítica ou justificativa fática. Tal conduta, além de vulnerar a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao venire contra factum proprium, evidencia a persistência do alegado automatismo cego na moderação, robustecendo a probabilidade do direito invocado. 2.3. Em terceiro lugar — e de modo decisivo —, a própria requerida, nos embargos de declaração do Evento 37 (item 16, "a"), requereu expressamente que a obrigação se limitasse "à reativação funcional das contas e à restauração dos conteúdos estáticos efetivamente disponíveis nos servidores". Houve, portanto, anuência explícita da ré quanto à reativação funcional dos perfis, circunstância que esvazia a controvérsia acerca da viabilidade técnica da medida e a torna, no ponto, praticamente incontroversa. 2.4. Presente, ademais, o perigo de dano: as contas destinam-se à subsistência profissional do autor (artista) e à comunicação de ações assistenciais na Comunidade Chico Mendes, subsistindo o risco de perecimento do acervo em razão do decurso do prazo de exclusão anunciado pela plataforma. A reversibilidade da medida remanesce integralmente resguardada, porquanto, sobrevindo em cognição exauriente a demonstração da regularidade das restrições, poderão os perfis ser novamente desativados. Reunidos, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), impõe-se a reconsideração parcial do Evento 28, para deferir a reativação funcional das contas. Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração (Evento 37), tão somente para ESCLARECER que a ordem de preservação recai sobre os dados efetivamente existentes nos servidores da requerida, não impondo a reconstituição de dados dinâmicos, mantida, no mais, a decisão embargada; b) DEFIRO o pedido de reconsideração (Evento 36) e, reformando parcialmente o item 1 do Evento 28, DETERMINO que a requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a REATIVAÇÃO FUNCIONAL das contas de Instagram@chicomendesmilgrau,@chicomendesmilgrauoficial,@komayboss e@komayboss_, restaurando os conteúdos estáticos disponíveis em seus servidores, na exata extensão a que anuiu no Evento 37; c) FIXO, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente cominada para a vedação de descarte dos dados (Evento 28); d) MANTENHO, no mais, os termos da decisão do Evento 28, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e à preservação integral dos dados existentes; e) INTIME-SE a requerida, com urgência, para cumprimento, na pessoa de seu advogado (Celso de Faria Monteiro – OAB/SC 41.534-A), conforme requerido. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência.
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