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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004344-47.2026.8.13.0338/MG AUTOR: RAQUEL ALINE DE FREITAS ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB MG230926) DESPACHO O eventual descumprimento da medida liminar e a pretensão de cumprimento provisório da decisão, inclusive quanto à execução das astreintes, deverão ser deduzidos em autos apartados, aplicando-se as disposições relativas ao cumprimento provisória de sentença, nos termos do art. 519 do Código de Processo Civil. Assim, caso a parte interessada pretenda promover o cumprimento da medidaem autos apartados. Intime-se. Após, conclusos para saneamento.
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