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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004344-28.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE: SANTUZA MARIA MUNHOZ BUDO ADVOGADO(A): EDUARDO NICOLETTI KALIL (OAB RS042654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que, em princípio, não se encontram no cumprimento provisório de decisão 5012654-23.2024.8.21.0004 os documentos necessários para a regularização da prestação de contas de recursos financeiros liberados no âmbito destes autos, conforme alegado em evento 106, PET1, intimação da parte autora para que complemente a prestação de contas, apresentando os seguintes documentos: a) prontuários de atendimento do período de 01/04/2024 até 30/06/2024, constante da nota fiscal anexada no evento 31, OUT2 (serviço de enfermagem); b) prontuários de atendimento do período de 01/04/2024 até 30/06/2024, constante da nota fiscal anexada no evento 35, PET1 (serviço de fisioterapia), ; c) declaração firmada pelo responsável familiar da paciente que ateste o recebimento dos serviços realizados de enfermagem e de fisioterapia no período da prestação de contas indicado. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise, inclusive sobre o pedido de baixa do presente cumprimento provisório.
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