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5004343-31.2023.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004343-31.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE: SAO LUIZ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO(A): ANGELICA FONTANA (OAB RS141201B) ADVOGADO(A): RONALDO DE JESUS TEIXEIRA (OAB RS121926) EXECUTADO: SUPERMERCADO MFK LTDA ADVOGADO(A): MANOELA GARCIA FEULA (OAB RS079959) EXECUTADO: MANOELA GARCIA FEULA ADVOGADO(A): MANOELA GARCIA FEULA (OAB RS079959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO FÁTICO E PROCESSUAL Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por São Luiz Hortifrutigranjeiros Ltda em face de Supermercado MFK Ltda (CNPJ nº 93.210.524/0001-98), fundada em duplicatas mercantis protestadas no valor original de R$ 45.148,09 (Evento 1). A executada foi regularmente citada em 17/07/2023, na pessoa do Sr. Jeferson da Silva Keppler (CPF 007.844.580-90), conforme certidão do oficial de justiça juntada no Evento 14. Não ocorreu pagamento voluntário nem foram opostos embargos à execução no prazo legal. As tentativas de satisfação do crédito resultaram sucessivamente frustradas. A penhora via SISBAJUD resultou em valor ínfimo, insuficiente para a perfectibilização da constrição (Evento 38). A pesquisa via DETRAN/RS não localizou veículos em nome da executada (Evento 42). O mandado de penhora de bens expedido em fevereiro de 2025 (Evento 53) foi cumprido negativo em junho de 2025 (Evento 66), diante de resistência do representante do estabelecimento, que alegou falsamente jamais ter sido citado. Novo mandado, com autorização de uso de força policial e arrombamento (Eventos 74 e 81), resultou igualmente em cumprimento negativo em 05/01/2026, certificado pela oficial de justiça Caroline Espíndola Argenti no Evento 96, que descreveu o estabelecimento como mercado pequeno, com insumos básicos e equipamentos de manutenção da atividade comercial, sem bens suficientes para garantir a dívida. No Evento 109, a exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico de fato entre a executada Supermercado MFK Ltda e a empresa Supermercado Lilo Keppler Ltda (CNPJ nº 42.636.903/0001-03), além da inclusão no polo passivo da sócia Manoela Garcia Feula Keppler (CPF nº 810.333.540-15). Como indícios, apontou: (a) identidade de sócia única e administradora nas duas empresas, com 100% de participação; (b) identidade de ramo de atividade (comércio varejista de gêneros alimentícios, supermercado, açougue e padaria); e (c) uso do mesmo endereço eletrônico cadastrado perante a Receita Federal por ambas as sociedades, qual seja, superkeppleritapua@gmail.com. Por decisão do Evento 111, este Juízo determinou à exequente que juntasse certidões da Junta Comercial ou contratos sociais consolidados de ambas as empresas, com identificação da composição societária atual, como condição para análise do pedido. Em atendimento, a exequente protocolou, no Evento 117, os comprovantes de solicitação das certidões junto à JUCISRS (protocolos C260001098125 e C260001098181) e, no Evento 119, juntou as Certidões Simplificadas emitidas pela JUCISRS em 22/07/2026, que comprovam documentalmente a composição societária de ambas as empresas. Da Certidão Simplificada nº C260001098181 (Evento 119, OUT2) consta que Manoela Garcia Feula Keppler (CPF 810.333.540-15) é a única sócia e administradora do Supermercado Lilo Keppler Ltda (CNPJ 42.636.903/0001-03), com participação de R$ 100.000,00, correspondente à integralidade do capital social. Da Certidão Simplificada nº C260001098125 (Evento 119, OUT3) consta que a mesma Manoela Garcia Feula Keppler (CPF 810.333.540-15) é igualmente a única sócia e administradora do Supermercado MFK Ltda (CNPJ 93.210.524/0001-98), com participação de R$ 100.000,00, correspondente à integralidade do capital social. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do reconhecimento do grupo econômico de fato e da inclusão no polo passivo A exequente comprovou, por documentos oficiais emitidos pela JUCISRS (Evento 119, OUT2 e OUT3), que Manoela Garcia Feula Keppler (CPF 810.333.540-15) é sócia única e administradora, com 100% de participação no capital social, tanto do Supermercado MFK Ltda (CNPJ 93.210.524/0001-98) quanto do Supermercado Lilo Keppler Ltda (CNPJ 42.636.903/0001-03). A configuração do grupo econômico de fato não exige, necessariamente, vínculos formais típicos do grupo societário regulado pela Lei das Sociedades Anônimas. A doutrina e a prática jurisprudencial reconhecem o grupo econômico de fato a partir de elementos que evidenciem a existência de unidade de direção, coordenação de interesses e comunhão operacional entre pessoas jurídicas distintas, capazes de configurar o que o art. 50 do Código Civil denomina confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No presente caso, os elementos convergem de forma objetiva e documentalmente comprovada. A identidade absoluta na composição societária, com a mesma pessoa física exercendo a administração com 100% do capital em ambas as empresas, é o indicador mais expressivo de unidade de controle. A isso soma-se a identidade de ramo de atividade, ambas explorando o comércio varejista de supermercado, açougue e padaria, conforme os comprovantes de CNPJ (Evento 109, CNPJ2 e CNPJ3) e as certidões da JUCISRS (Evento 119, OUT2 e OUT3). Somam-se, ainda, o uso do mesmo endereço eletrônico (superkeppleritapua@gmail.com) cadastrado na Receita Federal para as duas pessoas jurídicas, bem como o fato de que a Certidão nº C260001098125 registra que o Supermercado MFK Ltda foi transformado de EIRELI em Ltda justamente em agosto de 2021, meses após a constituição do Supermercado Lilo Keppler Ltda em julho de 2021, evidenciando a sucessão de estrutura empresarial com provável redistribuição de atividades entre as entidades. Esse conjunto probatório demonstra, com base documental robusta, a existência de confusão patrimonial e de grupo econômico de fato, nos termos do art. 50 do Código Civil, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A insolvência aparente da executada, conjugada à utilização de nova pessoa jurídica com idêntica sócia, mesmo ramo e mesmo canal de comunicação, configura o uso da autonomia patrimonial para frustrar a satisfação do crédito, situação que o ordenamento jurídico não tolera. O art. 135 do Código de Processo Civil admite a extensão dos efeitos da execução a terceiros, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, observado o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes. Contudo, no âmbito da execução, quando o reconhecimento do grupo econômico é requerido pela exequente e amparado em prova documental suficiente, a inclusão dos demais integrantes do grupo no polo passivo prescinde de instauração do incidente de desconsideração em sua forma mais complexa, sendo possível a expansão subjetiva direta da execução, especialmente quando não há dúvida razoável sobre a estrutura societária e o controle unificado. Assim, reconheço a existência de grupo econômico de fato entre o Supermercado MFK Ltda (CNPJ 93.210.524/0001-98), o Supermercado Lilo Keppler Ltda (CNPJ 42.636.903/0001-03) e sua sócia e administradora comum Manoela Garcia Feula Keppler (CPF 810.333.540-15), determinando a inclusão de ambos no polo passivo desta execução. 2.2. Do deferimento do bloqueio SISBAJUD "Teimosinha" por 30 dias O art. 854 do CPC autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pelo Banco Central do Brasil. Na presente execução, a pesquisa via SISBAJUD realizada em relação ao Supermercado MFK Ltda não localizou valores suficientes nas contas bancárias da executada, o que contribuiu para a não perfectibilização da penhora (Evento 38). Essa ausência de valores não pode ser atribuída, no caso concreto, à simples inexistência de movimentação financeira. Trata-se de estabelecimento comercial em pleno funcionamento, conforme atestado pela própria oficial de justiça no Evento 96, que certificou o Mercado Lilo em operação, com produtos à venda e equipamentos comerciais ativos. Um supermercado em funcionamento, com atendimento ao público, recebimento de vendas em caixa, cartão de débito e crédito, não pode, em condições normais, apresentar saldo zero ou irrisório em suas contas bancárias de forma contínua. A ausência de valores detectável pelo SISBAJUD, em estabelecimento comercial ativo, é indicativo objetivo de que os recebimentos são direcionados a outras contas, seja em nome da sócia administradora, seja em nome da empresa coligada (Supermercado Lilo Keppler Ltda), como mecanismo para tornar o patrimônio da executada inacessível à satisfação do crédito judicial. A modalidade "Teimosinha" do SISBAJUD, que consiste na reiteração automática das ordens de bloqueio por período determinado, é a ferramenta processual adequada para contornar essa prática, pois captura os valores no momento em que efetivamente transitam pelas contas. Essa modalidade encontra respaldo no poder de gestão do processo que o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz, que pode determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Diante da comprovada frustração de todos os meios tradicionais de satisfação do crédito, da resistência reiterada da executada (incluindo a tentativa de obstar o cumprimento do mandado de penhora com alegação falsa de não citação), e da existência de grupo econômico de fato que justifica a extensão das ordens aos demais integrantes do grupo, o bloqueio automático e reiterado por 30 dias é medida proporcional e necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Acolher os pedidos formulados nos Eventos 109 e 119, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato entre o Supermercado MFK Ltda (CNPJ nº 93.210.524/0001-98), o Supermercado Lilo Keppler Ltda (CNPJ nº 42.636.903/0001-03) e a sócia e administradora comum Manoela Garcia Feula Keppler (CPF nº 810.333.540-15), com fulcro no art. 50 do Código Civil e nos arts. 135 e 854 do CPC, determinando a inclusão de Manoela Garcia Feula Keppler e do Supermercado Lilo Keppler Ltda no polo passivo desta execução; b) Deferir a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em relação a todos os integrantes do grupo econômico reconhecido nesta decisão, alcançando os CPF/CNPJs de Supermercado MFK Ltda (CNPJ 93.210.524/0001-98), Supermercado Lilo Keppler Ltda (CNPJ 42.636.903/0001-03) e Manoela Garcia Feula Keppler (CPF 810.333.540-15), até o limite do débito atualizado, com fundamento no art. 854 do CPC c/c art. 139, IV, do CPC; c) Intimar a parte exequente do teor desta decisão, para que acompanhe os resultados e informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do período de bloqueio; d) Após o retorno das informações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os demais pedidos formulados no Evento 109 (recebíveis de cartão, ofícios a fintechs e mandado presencial subsidiário). Intimem-se. Autos remetidos à URCAJUD.

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