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5004343-14.2026.8.08.0011

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004343-14.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ARY CORREA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia. Rejeito também, a preliminar de falta de interesse de agir manejada pelo réu primeiro porque o autor contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Rejeito ainda a preliminar arguida pelo réu por ausência de documentos (extrato) pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente. Rejeito por fim, a preliminar de prescrição colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. O autor alega sofrer descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria (Nº funcional 399763, oriundos do contrato nº 736179927 (rubrica "540-BANCO PAN EMPRESTIMO PESSOAL"), afirmando nunca ter anuído à contratação. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do contrato de cartão de crédito consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. Embora a liberação de valores e eventual movimentação financeira constituam fatores que demandem cautelosa ponderação, em favor dos consumidores deve-se observar que tais contratações informatizadas não garantem, por si sós, que a obtenção de dados, a captação de registros e a liberação do crédito tenham ocorrido de maneira incontestavelmente esclarecida e voluntária. De modo que, compete às instituições financeiras demonstrar a inequívoca voluntariedade de adesão e a exata compreensão do ajuste pelo consumidor para refutar cabalmente a tese de inexistência do negócio. Importante destacar, que a respeito dessa temática, diante da expressiva multiplicidade de feitos e da relevância social da matéria, o Superior Tribunal de Justiça viu-se compelido a enfrentar a questão no bojo do ProAfR no REsp nº 2.224.599/MG (Tema 1.414), oportunidade em que reforçou que o dever de informação imposto às instituições financeiras não é meramente passivo ou formal, mas um dever de esclarecimento ativo. Conforme a exegese da Corte Superior, a boa-fé objetiva exige que o fornecedor garanta a transparência máxima, permitindo ao consumidor o pleno exercício de sua autodeterminação. No caso em tela, a narrativa autoral de surpresa absoluta diante dos descontos, aliada à conduta da instituição de lançar débitos sem a demonstração pormenorizada da origem da dívida no momento da suposta contratação, revela o que a doutrina e os tribunais têm identificado como opacidade sistêmica, de modo que essa prática retira do consumidor a ciência imediata e clara sobre o comprometimento de seus proventos, configurando falha grave na prestação do serviço. Assim, a utilização de métodos informacionais deficientes que subtraem do cliente a compreensão real do negócio jurídico atrai a responsabilidade objetiva da instituição ré, tornando irrelevante a mera juntada posterior de telas sistêmicas ou formulários de adesão genéricos, que não suprem o vício de transparência na raiz do evento. Por oportuno, cumpre realizar o necessário distinguishing (distinção jurídica) em relação à ordem de suspensão exarada no Tema 1.414 do STJ. Pois, enquanto o referido precedente vinculante se debruça sobre o prazo prescricional em revisões de benefícios e falhas informacionais em contratos existentes, a hipótese vertente trata de inexistência de relação jurídica. Neste particular, a causa de pedir repousa na ausência absoluta de manifestação de vontade e na surpresa de descontos não autorizados, o que afasta a incidência da suspensão processual, de modo que, utiliza-se a fundamentação da Corte Superior apenas como reforço argumentativo quanto ao padrão ético-informacional esperado das instituições financeiras, sem que isso implique na subsunção do caso ao tema afetado, visto que aqui não se discute a interpretação de cláusulas de um contrato aceito, mas a própria inexistência deste. Ademais, muito embora a parte ré tenha colacionado aos autos instrumentos contratuais eletrônicos com registro de biometria facial e dados de pessoais para defender a legitimação de sua conduta, tenho que tais elementos não são bastantes para assegurar a livre adesão da parte autor aos seus termos. Pois, em que pese a imagem fotográfica coincidir com a face da demandante, o registro isolado de fotografia ou biometria facial não constitui meio idôneo de prova da intenção inequívoca da parte autor em aderir aos termos do negócio, especialmente porque tais imagens podem ser obtidas clandestinamente, capturadas mediante ardis ou, se disponibilizadas pela própria consumidora, colhidas para outra finalidade que não fosse a contratação do empréstimo consignado em debate. Competia ao réu comprovar que os contratos debatidos tenham sido entabulados com consentimento inequívoco da consumidora, mediante o emprego de assinatura eletrônica certificada que observe padrões rígidos de auditoria e autenticação digital, na forma da Lei Federal nº 14.063/2020, conferindo rastreabilidade inquestionável ao enlace negocial. Cabe destacar, ainda, que o Tema nº 1.061 do STJ, plenamente aplicável ao contexto das contratações digitais, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, encargo do qual o réu não se desincumbiu a contento no caso vertente. Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do CDC, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o reconhecimento da inexistência contratual e o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizado no benefício previdenciário do autor, recebendo em dobro ante a cobrança de contrato não reconhecido, a quantia indevidamente abatida de seus dividendos, totalizando R$ 4.930,24. Outrossim, em que pese a natureza abusiva da prática comercial reconhecida, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. Nesse sentido, revendo posicionamento anterior, este juízo passa a admitir a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Tal medida assegura que, enquanto o réu restitui os valores indevidamente descontados, a autor disponibilize o montante efetivamente disponibilizado em seu favor R$ 1.770,55 (conforme comprovante TED encartado no ID 101227099) permitindo-se o abatimento recíproco das obrigações líquidas e vencidas para a efetiva e justa liquidação do julgado, haja vista que a demandante, conquanto devidamente assistido por advogado, permaneceu silente quanto ao recebimento ou não do numerário. Por fim, entendo por bem ainda, deferir a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, pois o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas bancárias. Portanto, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento da presente ação buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de uma contratação do qual nunca contratou. Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato nº 736179927; 2. CONDENAR o réu a abster-se de realizar definitivamente eventuais descontos em margem consignável dos rendimentos laborais do autor em razão dos ajustes referidos, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por desconto realizado até o limite de R$ 5.000,00; 3. CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 4.930,24 em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação, que considero da habilitação aos autos (06/07/2026) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (06/07/2026) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe o art. 406§1º do CC; e 4. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (06/07/2026) em diante pela Taxa Selic. Fica a parte ré ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. O autor deverá restituir os valores de (R$ 1.770,55) ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier. Após o trânsito, oficie-se ao IPAJM determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (Nº funcional 399763) referente ao contrato nº 736179927 mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito

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