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TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004341-90.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NILBERTO ALVES SIQUEIRA FILHO ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505) ADVOGADO(A): BIANCA MOREIRA CUNHA (OAB RJ254582) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para especificar as provas que pretendem produzir justificadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. RESSALTE-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Eventual prova documental suplementar, deverá ser requerida, justificada e apresentada no mesmo prazo. Nesta hipótese, dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
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