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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004341-37.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CPF: 38.042.694/0001-00 RÉU: ADRIANO HEITOR CAMPOS CPF: 905.704.216-91 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ADRIANO HEITOR CAMPOS, objetivando a apreensão do veículo PEUGEOT/408 SEDAN GRIFFE 1.6 TURBO 16V 4P AUT. G. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.821,63. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ID 10554215522). Expedido o mandado de busca e apreensão, o Oficial de Justiça lavrou certidão negativa (ID 10596718343), informando expressamente que "buscamos e não apreendemos o bem descrito na petição inicial, uma vez que ele não fora encontrado no local". O réu compareceu aos autos de forma espontânea, por meio de advogado constituído (ID 10602548450), apresentando manifestação (ID 10602549438). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 tem por finalidade precípua a retomada do bem dado em garantia fiduciária. Inviabilizada a apreensão física do bem, a legislação prevê uma faculdade ao credor para o prosseguimento da cobrança. Conforme atesta a certidão expedida pelo Oficial de Justiça nos autos (ID 10596718343), o veículo objeto da lide não foi encontrado na posse do devedor ou no endereço diligenciado. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece claramente que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ". Ocorre que, não havendo a localização do veículo, e não tendo a parte autora atendido ao disposto no art. 4º do DL 911/69 – ou seja, não promovendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução –, o feito esvazia-se em seu objeto. A ausência do bem e a não conversão do feito configuram a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando o prosseguimento da demanda de busca e apreensão de um objeto não localizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual decorrente do não atendimento ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Prejudicada a liminar outrora concedida (ID 10554215522). Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais restrições (RENAJUD) inseridas por este Juízo sobre o veículo descrito na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a atuação do procurador do requerido nos autos (ID 10602549438), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
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