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5004341-22.2025.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004341-22.2025.8.24.0015/SC RECORRENTE: OCLAIR TELES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIS FRANCISCA RODRIGUES CALIXTO (OAB SC068669) ADVOGADO(A): ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por OCLAIR TELES RODRIGUES em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos. Sustenta e requerente a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido pela 3ª Turma Recursal nos autos n. 5001887-04.2025.8.24.0069, afirmando que, em ambas as hipóteses, haveria fraude perpetrada após contratação de empréstimo, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira É o relatório. Decido. O pedido, contudo, não merece admissão. A respeito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 4 de outubro de 2024) dispõe: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento; O incidente de uniformização destina-se, portanto, à resolução de divergência entre Turmas Recursais acerca da interpretação de questão de direito material, não se prestando ao reexame das circunstâncias fáticas do processo nem à revisão da valoração do conjunto probatório realizada no julgamento recorrido. No precedente indicado, o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira decorreu da constatação de circunstâncias específicas que evidenciariam falha na prestação do serviço, especialmente porque os fraudadores detinham informações precisas e sigilosas relativas à operação contratada, circunstância reputada suficiente para indicar vazamento de dados sob guarda da instituição financeira e caracterizar fortuito interno. Diversamente, no caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela inexistência de prova de vazamento de dados, de falha sistêmica ou de descumprimento dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, consignando que as operações foram realizadas mediante utilização regular de senha, biometria facial e aparelho previamente autorizado. Constou ainda do acórdão que a alegada atipicidade da operação não restou demonstrada, uma vez que o histórico da conta já revelava movimentações de valores expressivos realizadas pelo consumidor. Desse modo, a divergência apontada não decorre da adoção de interpretações distintas acerca do art. 14 do CDC ou da Súmula 479 do STJ. Ao contrário, os julgados confrontados partiram das mesmas premissas jurídicas, divergindo apenas quanto à configuração, ou não, de falha na prestação do serviço bancário diante das peculiaridades fáticas de cada demanda. Não se evidencia, portanto, dissenso sobre interpretação de direito material, mas mera divergência de resultado fundada nas circunstâncias específicas analisadas em cada caso concreto, o que inviabiliza o processamento do incidente. A próposito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELA CASA BANCÁRIA E DA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE IMPOSSIBILITA A UNIFORMIZAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, PUIL 5005388-04.2021.8.24.0037, Turma de Uniformização, Relator EDSON MARCOS DE MENDONCA, julgado em 18/12/2023 - grifei). Isto posto, com fundamento no arts. 26, XVII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se.

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