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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004337-79.2026.8.21.0064/RS
AUTOR: AIRTON DORNELES
ADVOGADO(A): CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do documento apresentado pelo autor no evento 17, END1.
Defiro a AJG, bem como a tramitação prioritária do feito, em face da parte autora possuir mais de 60 anos (art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, inc. I do CPC).
Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, § 4º, inc. II, do CPC).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, incs. I e II, do CPC).
Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.
Em havendo domicílio judicial eletrônico, a parte ré deverá ser citada eletronicamente, conforme previsão do art. 246, §1° e §1°-A do Código de Processo Civil1.
Não confirmado o recebimento da citação por este meio em 3 (três) dias, cite-se a parte demandada através da expedição de carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do referido dispositivo legal.
No caso do AR de citação retornar firmado por terceiro, a fim de evitar nulidade processual, cite-se a parte demandada por mandado.
Ainda, frustrada a citação por AR e havendo requerimento da parte autora, proceda à Unidade a citação da parte requerida via aplicativo whatsapp, com fundamento no artigo 20 do Ato nº 075/2021-CGJ, atentando-se ao disposto no art. 231, inc. IX, do CPC.
Por fim, frustrada a citação pelo correio e pelo meio eletrônico, quando houver, proceda-se à citação por Oficial de Justiça.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Verificado pelo cartório quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
Agendada intimação eletrônica.
1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. ↩