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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5004337-77.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS CPF: 013.186.256-10 RÉU: ARLINDO LOSS CPF: 008.677.566-91 Decisão Vistos. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JÚLIO CÉSAR ALVES DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE ARLINDO LOSS. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de reconvenção (ID nº 10529728230), suscitando preliminares e impugnando os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID nº 10566046181). No curso da demanda, foi interposto o Agravo de Instrumento em face da decisão de ID nº 10494230772, tendo sido atribuído efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça (ID nº 10565466997, comunicado nos autos sob o ID nº 10565469700). Os confrontantes e os entes públicos foram regularmente intimados, tendo apresentado manifestações o ESTADO DE MINAS GERAIS (ID nº 10535930310), o MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, acompanhado de parecer do setor de topografia (ID nº 10571988750), e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS (ID nº 10519352454). Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se o réu (ID nº 10596142321) e o autor (ID nº 10617715989). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. I – Das questões processuais pendentes A impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu não merece acolhimento. O valor atribuído à demanda encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente no IPTU e cadastro municipal juntados sob o ID nº 10529744316, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para justificar sua alteração. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Embora o réu sustente a existência de demandas anteriores envolvendo o imóvel objeto da presente ação, conforme documentos de ID nº 10529744100, ID nº 10529739819 e ID nº 10529741812, a presente demanda possui como fundamento a alegação de aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinária, com base em período possessório indicado como posterior. A configuração da coisa julgada exige a presença dos requisitos previstos no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, especialmente quanto à identidade de partes, pedido e causa de pedir, circunstâncias que não se encontram demonstradas de forma suficiente nesta fase processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Consigno, ainda, que deverá ser observada a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento (ID nº 10565466997), permanecendo preservados os efeitos da determinação emanada pela instância revisora, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução. II – Das questões de fato controvertidas Considerando as alegações deduzidas pelas partes, delimitam-se como pontos controvertidos: a) a existência de posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da demanda, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo exigido para configuração da usucapião extraordinária; b) a natureza da posse exercida pela parte autora, especialmente quanto à alegação defensiva de que seria clandestina, precária ou decorrente de mera tolerância do proprietário; c) a existência de eventual oposição ou ato capaz de interromper ou impedir o transcurso do prazo aquisitivo; d) o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido reconvencional de imissão na posse formulado pelo espólio réu. Quanto à questão jurídica controvertida, deverá ser analisada a possibilidade de reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelo decurso do prazo legal, bem como eventual procedência do pedido reconvencional. III – Do ônus da prova O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os requisitos legais para aquisição da propriedade, cabendo ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como aqueles relacionados ao pedido reconvencional. Ao réu, por sua vez, compete a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como dos fatos constitutivos relacionados ao pedido reconvencional. IV – Das provas DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das questões controvertidas. Os documentos já juntados aos autos, inclusive a documentação cartorária, técnica, o parecer do setor de topografia do MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA (ID nº 10571988750) e o documento da DEFESA CIVIL juntado sob o ID nº 10617715989, permanecerão incorporados ao conjunto probatório, cuja valoração será realizada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, § 4º, do CPC. Apresentados os róis, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -