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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5004337-74.2026.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANO CESAR ALVES VIANA, CARMO CAMPANELLA JUNIOR, IVETE ALVES VIANNA CAMPANELLA REQUERIDO: ANDRESA DE CASSIA CAMPANELLA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição (Curatela) proposta por ADRIANO CESAR ALVES VIANA, CARMO CAMPANELLA JUNIOR e IVETE ALVES VIANNA CAMPANELLA em face de ANDRESSA DE CÁSSIA CAMPANELLA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Os requerentes alegam, em síntese, que são irmãos e genitora da curatelanda sendo esta acometida de microcefalia, deficit cognitivo definitivo e comprometimento funcional relevante, não estando apta a prática dos atos da vida civil, e requereram a decretação da interdição da requerida e a nomeação do requerente, Carmo Campanella Junior, como curador. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução do feito. Decisão, em ID 97407325, deferindo a antecipação de tutela, com a nomeação do autor, Carmo, como curador provisório da requerida. Após regular citação, foi realizada audiência de entrevista da requerida e nomeado perito judicial, conforme termo de ID 101401530. A curadora especial nomeada para a requerida apresentou, em ID 104554350, impugnação por negativa geral. Em ID 104989003, laudo pericial com as respostas aos quesitos apresentados. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição (curatela) da requerida e nomeação do irmão como seu curador (ID 105958037). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição, que com o advento da Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser tratado como Curatela, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental. Consoante o laudo pericial de ID 104989003, a curatelanda apresenta microcefalia (CID 10 Q 02), o que a impede em caráter permanente de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras. Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que a curatelanda possui enfermidade que a torna incapaz para os atos da civil. Registre, por oportuno, a ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil, não é absoluta, cedendo ante os interesses da pessoa a ser protegida. Neste sentido a melhor jurisprudência, conforme se extrai do julgado abaixo: Ementa: INTERDIÇÃO - CURATELA - NOMEAÇÃO DO CURADOR - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM PROL DOS INTERESSES DO CURATELADO - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A ordem de preferência para nomeação de curador estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil não apresenta natureza absoluta, admitindo mitigação quando a prova dos autos revelar que determinada pessoa, embora situada em posição inferior na sequência legal, apresenta qualificativos que a tornam mais indicada para o exercício do munus, em vista do melhor interesse do interditando. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.197639-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2014, publicação da súmula em 17/12/2014) Portanto, sendo o requerente irmão da requerida (ID’S 95462521 e 95462521) e não existindo, nos autos, informação que o desabone para o encargo, deve ser designado como seu curador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de ANDRESSA DE CÁSSIA CAMPANELLA, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como seu curador definitivo seu irmão CARMO CAMPANELLA JUNIOR, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que inexistentes informações acerca de rendimentos a serem administrados. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em decorrência. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que o curatelado possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará ao Curador razoáveis ônus de orientação e sustento. Custas quitadas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas. Guarapari, 8 de setembro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito